TJMA - 0805880-81.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 13:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/05/2023 00:07
Decorrido prazo de 2ª Vara de Coroatá em 19/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO REIS LIMA em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de FRANCISCO REIS LIMA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:40
Decorrido prazo de 2ª Vara de Coroatá em 25/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO N.° 0805880-81.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: Nº. 0801188-07.2018.8.10.0035 REQUERENTE: FRANCISCO REIS LIMA Advogado: FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR - MA22168-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) E LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO (OAB/MA 12.368) RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão de efeito suspensivo a Apelação Cível manejado por FRANCISCO REIS LIMA em face de sentença proferida pela magistrada Anelise Nogueira Reginato, titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, a qual, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais que promove em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou improcedentes os pedidos (Id. 24501357).
Em suas razões, o requerente aduz, em síntese, que propôs ação judicial em 2018 em que questiona a inexistência de débito cumulada com a nulidade do termo de ocorrência (TOI); que o Juízo deferiu a medida liminar para que a empresa requerida se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica na sua Unidade Consumidora.
Assevera que foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, com a consequente revogação da tutela antecipada anteriormente deferida, e que reduziu a multa em 50% sob o argumento da ocorrência de culpa concorrente, pela suposta ciência do autor ao procedimento administrativo instalado pela concessionária de energia.
Argumenta que a Equatorial antes da decisão do recurso de Apelação que será futuramente endereçada ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, apresentou a cobrança no valor R$ 4.015,00, ou seja, 50%, com um aviso de corte para o dia 29/03/2023.
Pugna então, pela concessão do efeito suspensivo ao capítulo da sentença que revogou a tutela de urgência, para determinar à concessionária de serviço público que se abstenha de suspender o fornecimento do serviço público de energia elétrica até o julgamento definitivo da demanda.
Sustenta que, em virtude da revogação da medida liminar anteriormente concedida, está prestes a ter o seu fornecimento de energia elétrica suspenso, causando-lhe, assim, lesão psíquica e material. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, observo que o requerimento de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação é uma inovação do CPC/2015, nas hipóteses em que a sentença vergastada não possui duplo efeito automático, estabelecendo em seu art. 1.012, §§ 3º e 4º, que sua concessão dependerá de simples requerimento dirigido ao órgão ad quem, desde que evidenciadas duas exigências: “a demonstração de probabilidade de provimento do recurso” ou sendo relevante a fundamentação, “o risco de dano irreparável ou de difícil reparação” (§ 4º).
Pois bem.
O requerente almeja a suspensão do capítulo da sentença que revogou a tutela antecipada outrora deferida, a fim de que seja mantido o fornecimento do serviço energia elétrica.
Para a obtenção da suspensão da eficácia pretendida, cabe ao requerente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, em sendo relevante a fundamentação, haver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Da análise do requerimento formulado, observa-se a possibilidade de ocorrer dano irreparável ao recorrente, em razão da interrupção de serviço de natureza essencial.
Outrossim, caso o Colegiado venha a confirmar a sentença de improcedência, a concessionária, ora recorrida, poderá efetuar a cobrança dos valores devidos, não havendo risco para a mesma.
Desta feita, entendo que se afiguram presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Nesta linha de entendimento, os arestos abaixo colacionados: REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO.
ART. 1012, §3º, I, DO NOVO CPC.
In casu, a sentença julgou improcedente o pedido, com consequente efeito na decisão concessiva de tutela antecipada, que determinou a abstenção da requerida em suspender o fornecimento de energia elétrica.
Outrossim, o risco de dano irreparável reside no fato de que o Requerente pode ter suspenso o fornecimento de energia elétrica, enquanto se discute o mérito analisado na sentença.
Nesse passo, no caso dos autos, verifica-se a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista a probabilidade de provimento do recurso, bem como a possibilidade de ocorrer dano irreparável.
Deferimento do requerimento de efeito suspensivo ao recurso de apelação. (0080302-50.2019.8.19.0000.
REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DES(A).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA.
JULGAMENTO: 18/02/2020.
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Requerimento de efeito suspensivo em apelação ainda não distribuída.
Apelação interposta de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora em face da ora Requerida, objetivando a declaração de nulidade do TOI contra ela lavrado, a troca do medidor de energia elétrica e indenização por dano moral, tornando sem efeito a tutela de urgência que determinara o restabelecimento do serviço de energia elétrica em sua residência, impondo-lhe os ônus da sucumbência.
Sentença que, nos termos do artigo 1012, § 1º, inciso V do CPC, produz efeitos imediatamente após a sua publicação.
Deferimento do efeito suspensivo que se justifica considerando que a produção imediata dos efeitos da sentença pode ensejar o a interrupção de serviço de natureza essencial.
Aplicação do artigo 1012, § 4º do CPC.
Deferimento do pedido. (0070305-09.2020.8.19.0000.
REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DES(A).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA.
JULGAMENTO: 14/10/2020.
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) REQUERIMENTO AUTÔNOMO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, REVOGANDO A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA, NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DO AUTOR REQUISITOS DO ARTIGO 1012, § 4º, DO NCPC - RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E POSSIBILIDADE DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. (TJ-RJ - ES: 00406643920218190000, Relator: Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 14/06/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Ante todo o exposto, constatando a existência de fundamento relevante e de risco de dano grave, na forma do artigo 1.012, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado para conceder o efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do Processo n.º 0801188-07.2018.8.10.0035.
Comunique-se o Juízo de origem (2ª Vara da Comarca de Coroatá) sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Com a distribuição dos autos de apelação, venham eles conclusos sob minha relatoria (art. 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
29/03/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 07:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
29/03/2023 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0805880-81.2023.8.10.0000 Requerente: Francisco Reis Lima Advogado: Francisco Reis Lima Júnior (OAB/MA 22.168 ) Requerido: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo (OAB/MA 6100-A) D E C I S Ã O Na forma do art. 20 II do RITJMA, DETERMINO que seja distribuído o presente feito, por sorteio, a um Desembargador no âmbito das Câmaras de Direito Privado.
São Luís (MA), 24 de março de 2023 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
27/03/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/03/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001766-33.2014.8.10.0135
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Adriana Carneiro Nascimento
Advogado: Carlos Sergio Oliveira da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2014 00:00
Processo nº 0813165-25.2023.8.10.0001
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Jamma Mamede Santos Viegas
Advogado: Cleudeson Sousa de Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2024 11:25
Processo nº 0800944-38.2023.8.10.0024
Francisca Alves Feitosa dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Ana Paula Fleury Curado Brom
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2023 17:36
Processo nº 0813165-25.2023.8.10.0001
Benicio Mamede Balby
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Cleudeson Sousa de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 20:16
Processo nº 0801617-84.2021.8.10.0126
Banco Itaucard S. A.
Jane Moura e Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2021 20:06