TJMA - 0801617-84.2021.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:38
Conclusos para despacho
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16/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 18:41
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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08/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:14
Desentranhado o documento
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18/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:23
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:29
Juntada de contestação
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26/05/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 13:03
Juntada de diligência
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22/05/2023 10:59
Juntada de petição
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21/04/2023 07:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:57
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801617-84.2021.8.10.0126 SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.
A. em face de JANE MOURA E SILVA, sob o argumento de que na data de 05/12/2019, as partes celebraram cédula de crédito bancário ( d o c . a n e x o c é d u l a ), sob o nº 567678941.30410, no valor total de R$ 23.301,97, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas.
Tendo como objeto o bem com as seguintes características: Marca: CHEVROLET Modelo: PRISMA LT MYLINK 1 0 Ano: 2013 Cor: PRETA Placa: ORS3246 RENAVAM: 595148930 CHASSI: 9BGKS69B0EG183311 A Requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 15, com vencimento em 03/07/2021, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 12/11/2021 (doc. demonstrativo de débito), resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 23.052,89.
Nessa linha, ante o inadimplemento e comprovada a mora, por meio de notificação (doc. anexo notificação), conforme parágrafos 2° e 3°, do artigo 2º, do Decreto-Lei n° 911/69, com as alterações da Lei n° 13.043/14, pode ser pleiteada contra a R e q u e r i d a a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Analisando os autos, esse juízo proferiu decisão indeferindo o pedido liminar em razão da ausência de notificação extrajudicial do autor.
Impetrado Agravo de Instrumento, o Egrégio tribunal manteve a decisão desse juízo.
Vieram-me conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando os autos, verifiquei que, a despeito do envio da notificação ao devedor em mora, a notificação não chegou a ser entregue ao destinatário.
Entretanto, os Tribunais tem firmado o entendimento no sentido de que o credor não pode ser responsabilizado pela desídia do devedor em fornecer endereço onde não possa ser localizado.
Nesse sentido, não há motivo justo para indeferir o pedido de busca e apreensão.
Registre-se, ainda, que a parte ré fora devidamente citada para contestar o pedido autoral, deixando transcorrer, in albis, o prazo para manifestação.
A hipótese dos autos é de reconhecimento da revelia, posto que a demandada, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para a contestação.
Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: (a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; (b) além da permissão do julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art.355, II, NCPC.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido de busca e apreensão encontra-se fundado no Decreto-Lei nº911/69, atendendo plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento quando a inicial se acha instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada, com a comprovação da mora do devedor, notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos e planilha indicativa do débito.
Compulsando-se os autos, verifica-se que no contrato realizado entre as partes ficou pactuado como garantia da obrigação do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco, que, por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado.
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que é da natureza do contrato com garantia de alienação fiduciária a retomada do bem na hipótese de inadimplência, até porque essa é a finalidade da garantia, de modo que se torna irrelevante quantas parcelas foram pagas.
Na hipótese dos autos, a parte ré incorreu em mora a partir da parcela nº 15, com vencimento em 03/07/2021, não efetuando também o pagamento das parcelas subsequentes.
Diante dessa conclusão, a situação dos autos incide na hipótese do art.3º,§ 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
DISPOSITIVO Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte requerente na ação de busca e apreensão e, para tanto, CONCEDO A LIMINAR e DETERMINO a Busca e Apreensão do respectivo veículo Marca: CHEVROLET Modelo: PRISMA LT MYLINK 1 0 Ano: 2013 Cor: PRETA Placa: ORS3246 RENAVAM: 595148930 CHASSI: 9BGKS69B0EG183311 dando poderes para que a referida diligência seja executada além do horário normal a que se refere o art. 172 do CPC (art. 172, §2º do CPC), bem como, concedo, caso haja resistência na entrega do mesmo caso e se faça estritamente necessário, ordem de arrombamento do imóvel onde esteja a referida motocicleta, a ser cumprido por 02 (dois) oficiais de justiça que se farão acompanhar por 02 (duas) testemunhas (devendo-se observar as prescrições dos artigos 842 a 843 do CPC), observando-se, ainda, o disposto relativo à inviolabilidade do domicílio contido no art. 5º, XI da Constituição Federal, advertindo-se que caso haja inobservância no cumprimento destas determinações, os infratores estarão sujeitos às penalidades legais aplicáveis à espécie.
Outrossim, determino que, caso haja necessidade de requisição policial, esta deverá ser, previamente, requerida a este juízo, explicitando-se, analiticamente, os motivos que a justifiquem.
Concedo, ainda, a opção do autor consolidar a propriedade e a posse do veículo objeto do contrato de financiamento versado nos autos, com base no art.3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, confirmando a liminar concedida nos autos.
Fica de logo facultada a venda pela autora, na forma do art.3º,§ 1º do Decreto Lei911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em 10 % do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 10:55
Julgado procedente o pedido
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15/12/2022 17:22
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:17
Decorrido prazo de JANE MOURA E SILVA em 18/05/2022 23:59.
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20/06/2022 10:16
Juntada de Informações prestadas
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27/04/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 14:38
Juntada de diligência
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11/03/2022 16:50
Juntada de petição
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11/02/2022 14:58
Juntada de petição
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04/02/2022 18:26
Juntada de petição
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18/01/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 11:10
Outras Decisões
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29/11/2021 20:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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