TJMA - 0000304-89.2015.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 10:55
Juntada de termo de juntada
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15/01/2024 16:51
Juntada de Ofício
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10/08/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:36
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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19/04/2023 19:55
Decorrido prazo de MIGUEL PINHEIRO MAIA NETO em 28/03/2023 23:59.
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05/04/2023 10:00
Juntada de protocolo
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24/03/2023 16:29
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.: 0000304-89.2015.8.10.0140 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Denunciado: José Domingos Campelo Advogado: Dr.
Miguel Pinheiro Maia Neto – OAB/MA 18504 SENTENÇA Vistos em correição; Trata-se de Embargos de Declaração propostos por Miguel Pinheiro Maia Neto em face do decisum de ID. 79636637, alegando que a sentença incorreu em omissão ao não fixar os honorários em prol do advogado dativo nomeado. É o relatório.
Decido.
Entendo que assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar.
Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC).
Observo na decisão de ID. 79636637, a ocorrência de omissão em relação a fixação dos honorários do advogado dativo nomeado para patrocinar a defesa do réu, bem como acompanhá-lo em audiência.
Posto isto, ACOLHO INTEGRALMENTE os presentes embargos de declaração para sanar a omissão contida na decisão de 79636637 apenas para condenar o Estado do Maranhão a pagar ao advogado Miguel Pinheiro Maia Neto– OAB/MA 18504 – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de honorários advocatícios por sua atuação como defensor dativo neste processo.
Esta decisão só altera a anterior na parte acima descrita.
Intime-se o Estado do Maranhão acerca desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e, havendo recurso, voltem conclusos.
Não havendo, arquivem-se.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim/MA, 13 de março de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
23/03/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 18:53
Julgado procedente o pedido
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08/12/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:08
Juntada de embargos de declaração
-
23/11/2022 16:33
Juntada de petição
-
23/11/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 14:42
Juntada de termo
-
03/11/2022 11:19
Declarada incompetência
-
20/06/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 11:46
Juntada de petição
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31/05/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:12
Juntada de Certidão
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16/12/2021 18:49
Juntada de termo de juntada
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07/12/2021 19:36
Audiência Audiência de Saneamento compartilhado realizada para 07/12/2021 17:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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07/12/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 11:28
Audiência Audiência de Saneamento compartilhado designada para 07/12/2021 17:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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15/09/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 10:50
Juntada de diligência
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14/09/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 15:41
Juntada de diligência
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13/09/2021 12:32
Juntada de petição
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13/09/2021 10:46
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:37
Juntada de Ofício
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13/09/2021 10:29
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 10:29
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 11:28
Conclusos para despacho
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01/09/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 11:27
Juntada de Ofício
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01/09/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 10:44
Juntada de Ofício
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01/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
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07/08/2021 02:53
Decorrido prazo de MIGUEL PINHEIRO MAIA NETO em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:53
Decorrido prazo de MIGUEL PINHEIRO MAIA NETO em 29/07/2021 23:59.
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25/07/2021 00:39
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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22/07/2021 20:45
Juntada de petição
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15/07/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 10:29
Outras Decisões
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31/05/2021 15:34
Conclusos para despacho
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31/05/2021 15:33
Juntada de Certidão
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24/03/2021 08:14
Juntada de Certidão
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24/03/2021 08:13
Recebidos os autos
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24/03/2021 08:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2015
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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