TJMA - 0000021-47.2016.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:05
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:09
Determinado o arquivamento
-
19/06/2024 09:09
Outras Decisões
-
18/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:51
Juntada de despacho
-
12/11/2023 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 23:15
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 16:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 15:19
Juntada de petição
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20/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0000021-47.2016.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEMANDANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADOVOGADO(A): DEMANDADO(A): FELIPE ANDERSON CANTANHEDE OLIVEIRA ADOVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO - MA16713 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a requerida FELIPE ANDERSON CANTANHEDE OLIVEIRA, por seu(sua) advogado(a), via Diário Eletrônico, para no prazo legal, apresentar as razões do recurso de apelação Id 89286090. -
18/04/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 11:55
Juntada de diligência
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03/04/2023 10:26
Juntada de apelação
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29/03/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 16:27
Juntada de diligência
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28/03/2023 10:10
Juntada de petição
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0000021-47.2016.8.10.0135.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
REQUERIDO(A): FELIPE ANDERSON CANTANHEDE OLIVEIRA.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO (OAB 16713-MA).
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se DENÚNCIA proposta pelo Ministério Público em face de FELIPE ANDERSON CANTANHEDE OLIVEIRA, pela prática dos crimes previstos nos arts. 302 e 303 da Lei nº 9.503/97.
A peça increpatória contém o seguinte relato: “Versam os presentes autos de inquérito sobre o crime de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, ocorrido na madrugada do dia 30/08/2015, por volta de 01h00mins., em plena via pública, nas proximidades do Posto Gabriela, em direção ao ‘Piscinão’, desta cidade, praticado pelo denunciado FELIPE ANDERSON CANTANHEDE OLIVEIRA, contra as vítimas Maria Antônia de Sousa Carvalho do Vale e Zaqueu da Silva Sousa (...)”.
Inquérito Policial acostado às págs. 07/26 (ID 49191945).
Resposta à acusação no ID 49775291.
Declarada a extinção da punibilidade em relação à imputação com base no art. 303 do CTB e determinado o prosseguimento da ação quanto ao crime previsto no art. 302 do CTB, consoante decisão no ID 62390894.
Audiência de instrução e julgamento conforme ata no ID 64313355.
Alegações finais do Ministério Público no ID 75772010.
Alegações finais do acusado no ID 81165284.
Conclusão para julgamento. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público pede a condenação do acusado pelo crime capitulado no art. 302 do CTB.
O acusado pede sua absolvição.
Pois bem.
As provas coligidas sustentam a procedência da ação penal.
Observa-se que, segundo o boletim de ocorrência à pág. 14 (ID 49191945), consigna que “De acordo com as marcas de frenagem, o veículo colidiu com a moto e vítimas na contramão de direção, o condutor do carro não foi encontrado no local”.
Por sua vez, a testemunha Nazareno Teixeira da Costa afirmou que o acidente ocorrera do lado direito da pista, tomando-se como referência o sentido de Tuntum para Presidente Dutra (sentido Centro de Tuntum para o bairro Tuntum de Cima).
Por seu turno, o próprio interrogado declara que vinha da vaquejada para o Centro de Tuntum.
Como o acidente ocorreu do lado direito da pista, em relação ao sentido Tuntum para Presidente Dutra, outra solução não há, senão reconhecer que o réu tomou a contramão e, por isso, causou o acidente em questão.
Cumpre ressaltar que, em suas alegações finais, o acusado consigna que a testemunha Nazareno Teixeira da Costa, ao ser indagada se o réu estava no sentido correto da pista, respondeu “Isso, estava”.
Assim, defende que o réu não se encontrava-se na contramão.
A referida indagação foi realizada em audiência, aos 13 min:28seg, nos seguintes termos: “O sentido do carro estava no sentido correto, Presidente Dutra-Tuntum?” Ora, a pergunta foi sobre o sentido em que trafegava o veículo, e não se o mesmo encontrava-se no lado correto da pista.
Entendo que o termo “correto” foi colocado na pergunta em relação ao sentido justamente para induzir este Juízo ao erro quanto ao julgamento dos fatos.
Sendo assim, repisa-se, as provas indicam que o réu realmente invadiu a contramão.
Por sua vez, o óbito da vítima em decorrência do acidente encontra-se confirmado pela declaração de óbito à pág. 15 (ID 49191945).
Portanto, diante da materialidade do fato e certeza de autoria, bem assim demonstrada a existência de imprudência, deve-se reconhecer a procedência da ação, com base no art. 302 do CTB.
DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, partindo da pena mínima prevista para o delito, deve avaliar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal brasileiro, a seguir transcritas: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III – o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade; IV – a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Pois bem.
No que tange à culpabilidade, observa-se que o acidente ocorreu numa madrugada.
O próprio réu relata que o local do acidente encontrava-se escuro e sem iluminação.
Destarte, ao tomar o sentido da contramão mesmo em tais circunstâncias, demonstrou elevado grau de imprudência e, portanto, considera-se que a censurabilidade do fato destoa daquela naturalmente presente na espécie em questão.
Sendo assim, a pena-base deve ser agravada em um sexto.
Sem antecedentes.
Sem elementos para apreciar-se a conduta social ou personalidade do réu.
Os motivos não devem reverberar na fixação da pena-base.
As circunstâncias e consequências atinam-se ao tipo penal em tela.
Não foi comprovada a colaboração da vítima para o ocorrido.
Sendo assim, a pena-base deve ser fixada em dois anos e quatro meses de detenção.
Sem agravantes ou atenuantes.
Sem majorantes ou minorantes.
A pena definitiva deve ser estabelecida em dois anos e quatro meses de detenção e suspensão da CNH pelo mesmo período.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Com base no art. 33, §2º, c, do CPB e diante das circunstâncias judiciais do caso concreto, que em sua maioria não desfavorecem o réu, entendo que o cumprimento da pena deve ser iniciado em regime aberto.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Como dito alhures, a culpabilidade extrapola aquela naturalmente plasmada no tipo penal em questão.
Logo, com base nos arts. 44, III, e 77, II, ambos do CPB, entendo não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão de sursis.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e do que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a imputação inicial para condenar o réu FELIPE ANDERSON CANTANHEDE OLIVEIRA às penas de dois anos e quatro meses de detenção e suspensão de CNH pelo mesmo período, pela prática do crime previsto no art. 302 do CTB.
Custas pelos réus (CPP, art. 804).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta decisão em julgado: a) lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; b) calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre esta condenação; d) façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral. e) expeça-se guia de execução definitiva.
Cumpra-se.
Tuntum/MA, data do sistema RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA -
27/03/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 23:40
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2023 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 03/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 03/10/2022 23:59.
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07/12/2022 09:51
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 19:56
Juntada de petição
-
15/09/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 00:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/08/2022 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 08:39
Outras Decisões
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10/05/2022 17:38
Conclusos para decisão
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05/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/04/2022 09:00 1ª Vara de Tuntum.
-
06/04/2022 15:53
Outras Decisões
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03/04/2022 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 01/04/2022 23:59.
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29/03/2022 17:15
Decorrido prazo de COMANDO DA POLÍCIA MILITAR em 21/03/2022 23:59.
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29/03/2022 11:40
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CANTANHEDE OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:17
Decorrido prazo de ZAQUEU DA SILVA SOUSA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 08:56
Decorrido prazo de BRUNA ANGELA PAIVA em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 16:38
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 15:28
Juntada de diligência
-
23/03/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 15:27
Juntada de diligência
-
23/03/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 15:26
Juntada de diligência
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17/03/2022 09:46
Juntada de petição
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16/03/2022 10:23
Juntada de protocolo
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16/03/2022 10:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/03/2022 15:01
Juntada de Ofício
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15/03/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 08:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 09:00 1ª Vara de Tuntum.
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10/03/2022 12:09
Outras Decisões
-
04/11/2021 07:33
Conclusos para decisão
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03/11/2021 07:56
Juntada de petição
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13/10/2021 06:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 14:03
Juntada de petição
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10/09/2021 12:10
Conclusos para decisão
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08/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
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04/09/2021 12:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 23/08/2021 23:59.
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05/08/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 18:29
Outras Decisões
-
04/08/2021 15:23
Conclusos para decisão
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30/07/2021 10:15
Juntada de Certidão
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27/07/2021 19:27
Juntada de petição
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26/07/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:31
Juntada de petição
-
20/07/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 09:21
Juntada de Certidão
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16/07/2021 13:37
Recebidos os autos
-
16/07/2021 13:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2016
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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