TJMA - 0816322-06.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 07:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCINEIDE CARVALHO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 22:59
Juntada de contrarrazões
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17/04/2025 08:29
Juntada de petição
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08/04/2025 21:36
Juntada de contrarrazões
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28/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCINEIDE CARVALHO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:38
Juntada de apelação
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03/03/2025 05:37
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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03/03/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 11:13
em cooperação judiciária
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15/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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14/10/2024 23:56
Juntada de apelação
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09/10/2024 22:02
Juntada de apelação
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07/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:56
Juntada de embargos de declaração
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18/09/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 23:45
Juntada de petição
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13/05/2024 18:53
Juntada de petição
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06/05/2024 09:52
Juntada de petição
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30/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:45
Conclusos para decisão
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30/11/2023 02:43
Decorrido prazo de DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 19:40
Juntada de pedido de sequestro (329)
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24/11/2023 10:41
Juntada de petição
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22/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816322-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE DOUGLAS CARVALHO DAMAS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - OAB/MA8156-A REU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718, LUCINEIDE CARVALHO DA SILVA - OAB/MA19707 DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, cumpre destacar a necessidade permanente de fomentar e promover os meios de resolução consensual dos conflitos apresentados ao juízo, bem como, viabilizar a entrega da prestação jurisdicional de forma efetiva e célere.
Nesse sentido, ressalta-se ainda, a redação do inciso V do artigo 139 do CPC, o qual, atribui ao juiz, durante a condução do processo, a prerrogativa de promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre os litigantes.
Desta feita, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem nos autos proposta viável de acordo, visando a resolução do presente feito.
Em caso de apresentação da proposta, dê-se vistas a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a sua eventual anuência.
Superado o prazo ofertado, retornem os autos conclusos para os devidos fins (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
20/11/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:11
Juntada de petição
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24/05/2023 12:09
Juntada de petição
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24/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:51
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:35
Juntada de contestação
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04/05/2023 11:35
Juntada de petição
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26/04/2023 01:02
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 03:13
Decorrido prazo de DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:11
Decorrido prazo de INSTITUTO RUY PALHANO em 07/04/2023 16:17.
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18/04/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 12:28
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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15/04/2023 12:22
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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14/04/2023 13:20
Juntada de petição (3º interessado)
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13/04/2023 17:17
Conclusos para despacho
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12/04/2023 20:40
Juntada de petição (3º interessado)
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10/04/2023 18:31
Juntada de petição (3º interessado)
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10/04/2023 12:09
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:58
Juntada de petição
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10/04/2023 10:46
Juntada de pedido de reabilitação (1291)
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816322-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE DOUGLAS CARVALHO DAMAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - OAB/MA8156-A REU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO MORAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, proposta por HENRIQUE DOUGLAS CARVALHO DAMAS, em desfavor de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Pretende o Autor a concessão da antecipação de tutela para que a Ré seja compelida a autorizar a internação no Hospital Psiquiátrico Ruy Palhano e a liberação da medicação de depósito (invega sustenna), bem como todos os procedimentos médicos, insumos e uso de medicações necessárias para tratamento das suas enfermidades.
Informa o Autor que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela empresa Ré.
Assevera que foi diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10 - F.31), se encontrando em estado de crise.
Destaca que foi indicada a internação do mesmo em caráter de urgência e a utilização do medicamento (invega sustenna).
Sustenta que a autorização do tratamento foi negada pela Ré, sem justificativas.
Ao entrarem em contato com o plano de saúde foram comunicados que o prazo de carência impedia a cobertura da internação, bem como, o custeio da medicação de depósito indicada.
Ressalta que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Acostou documentos.
Relatados.
DECIDO.
Na forma explicitada na inicial, logo se vê a possibilidade de concessão do pleito Provisório de Urgência em Caráter Antecipado porque há vislumbre da Probabilidade do Direito e o Perigo da Demora ante o risco de prejuízos a Autora.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade nem necessidade de determinação de qualquer forma de caução para o deferimento da medida pleiteada (artigo 300, 1°§ do CPC).
A Autora demonstra através do relatório médico (ID 88571934), a necessidade de ser submetido ao tratamento prescrito.
Com efeito, a verossimilhança das alegações (coincidente com o fumus boni iuris) está consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer as alegações formuladas pela Autora.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (coincidente com o periculum in mora) se materializa no risco a saúde e a vida do Autor e de terceiros, impossibilitado de ter acesso ao tratamento que lhe foi indicado, pena de ineficácia do provimento final pelo decurso do tempo.
A saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CF/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (artigo 170 e 193 da CF/88).
Mais ainda, a concessão da medida previne o risco ao resultado útil do processo haja vista que o indeferimento pelo plano de saúde dos tratamentos indicados sem a garantia do preceito judicial em espécie, poderá trazer-lhe prejuízos imensuráveis e sofrimento.
Ressalta-se, que o objeto ou finalidade precípua, que leva uma pessoa a adquirir um plano de saúde, é a sua própria saúde e de seus dependentes.
E o plano de saúde contratado é a garantia de indenização contra um evento futuro e incerto, danoso à saúde do contratante.
Vislumbra-se, que não há perigo de irreversibilidade caso a medida seja deferida, com prejuízo para a empresa Ré, que, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito, remanescerá seu direito de cobrar os valores referentes às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela, as quais, poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias extrajudiciais e judiciais.
Desta feita, em uma análise de cognição sumária, se verifica assistir razão a Autora quanto ao pleito antecipatório sub exame.
Por conseguinte, o Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, pois, verificando-se, no que couber, o preenchimento das mencionadas condições no cotejo dos argumentos contidos na inicial e nas provas anexadas, entende-se satisfeitos tais requisitos.
Segundo a jurisprudência pátria já sedimentada pelo STJ, a saber: “[…] este Tribunal entende que previsão contratual limitando a cobertura da apólice cede espaço ao direito à vida, devendo ser declarada nula, quando houver situação que imponha grave risco ao segurado. É possível a restituição de quantia despendida com o custeio de tratamento médico de urgência fora da rede médico-hospitalar credenciada ao plano de saúde.
Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, a previsão contratual que limita a cobertura da apólice cede espaço ao direito à vida e deve ser declarada nula quando houver situação que imponha grave risco ao segurado, incidindo, portanto, a Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp 1018057 / CE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0303138-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, STJ, Data do Julgamento: 04/04/2017).
Nessa esteira, entende-se, IN CASU, e enquanto não for apresentada pela Empresa Ré uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar os argumentos da parte Autora, é de se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desse modo, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, defiro, inaudita altera pars, o pedido contido na exordial, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: 1.
Que a Ré UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, autorize a internação no Hospital Psiquiátrico Ruy Palhano e a liberação da medicação de depósito (invega sustenna), bem como todos os procedimentos médicos, insumos e uso de medicações necessárias para tratamento, de que necessita o Autor HENRIQUE DOUGLAS CARVALHO DAMAS, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência desta decisão. 2.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, será fixada multa diária revertida em favor da Autora, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos.
CITE-SE a Ré no endereço indicado, para conhecer os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como, para comparecer a audiência conciliação junto ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum (sita à Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA), devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se o Autor , por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Excepcionalmente, com fulcro no artigo 4º, IV da Resolução CNJ de número 481/2022, restando devidamente comprovada e justificada nos autos, de forma prévia, a impossibilidade de comparecimento das partes à referida assentada, se admitirá a sua realização mediante videoconferência, nos moldes do artigo 236, §3º do CPC, devendo as partes, nessa hipótese, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviado mediante Aviso de Recebimento em relação a Ré e outra, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO em relação ao Terceiro.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 24/05/2023 08:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: (https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2).
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
São Luís/MA, 4 de abril de 2023.
MARIA ELISANGELA CASTRO MACHADO Auxiliar Judiciária Matrícula - 104539 -
04/04/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 17:31
Juntada de diligência
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04/04/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 11:59
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:56
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:32
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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04/04/2023 10:55
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0816322-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE DOUGLAS CARVALHO DAMAS Advogado: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - MA8156-A REU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO De início, em consulta realizada no sistema PJe, verifica-se que as partes já figuraram em outro processo, inclusive, foi analisando em sede de Plantão Judicial por este Juízo Cível, no dia 21.03.2023, o qual foi extinto sem resolução de mérito, tombado sob n. 0815877-85.2023.8.10.0001.
Ressalto que a demanda foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Ilha – Termo de São Luís.
Logo, trata-se da mesma pretensão, efetiva reiteração de pedido, sendo idênticas as partes.
De tal modo, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil, o juízo competente é o da 2ª Vara Cível da Comarca da Ilha – Termo de São Luís, devendo o presente processo ser a ele distribuído, por dependência, verbis: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: […] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Cuida-se de norma editada para dar concretude ao Princípio do Juiz Natural (CRFB, art. 5º, LIII), impedindo que os litigantes possam escolher o juízo que processará e julgará sua demanda.
Vale citar, neste sentido, a doutrina: "Como os juízes podem ter entendimentos diferentes a respeito de situações de direito, o fato de uma petição ser distribuída para determinado juiz, e não a outro, certamente tem relevância para o autor, que obviamente prefere que a sua ação seja direcionada ao juiz que admite sua tese.
Por essa razão a prática passou a assistir a um fenômeno curioso: após a distribuição da petição inicial a um juiz não favorável à sua pretensão, o autor deixava de pagar as custas do processo - e assim permitia a extinção do processo - ou desistia da ação, para então propor novamente a ação e ter a oportunidade de vê-la distribuída a outro juiz" (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
Processo de Conhecimento, V2. 7ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 93/94).
A jurisprudência não destoa deste entendimento, conforme o esclarecedor julgado que segue: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
ART. 253, II, DO CPC.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1.
A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Precedentes da Primeira Seção. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante”. (STJ; CC 97.576; Proc. 2008/0160969-0; RJ; Primeira Seção; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; Julg. 11/02/2009; DJE 05/03/2009).
Desse modo, com a prevenção, deve haver o necessário declínio de competência, evitando-se desnecessárias alegações de nulidade, que prejudicariam a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTA UNIDADE JURISDICIONAL e, por consequência, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO do presente processo ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Ilha – Termo de São Luís para processar e julgar as demandas.
Considerando que a decisão que declina a competência não está no rol taxativo das decisões agraváveis do art. 1.015, do Código de Processo Civil/2015, encaminhem-se imediatamente os autos ao juízo competente para processar e julgar o feito.
Dê-se baixa na distribuição.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via comunicação eletrônica, por intermédio do sistema PJe, para conhecimento desta decisão interlocutória.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível -
24/03/2023 09:59
Conclusos para decisão
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24/03/2023 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 09:25
Declarada incompetência
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24/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
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24/03/2023 09:13
Desentranhado o documento
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24/03/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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