TJMA - 0800105-06.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 17:52
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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19/07/2022 17:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 17:27
Decorrido prazo de CARMEN FEITOSA SOARES em 23/06/2022 23:59.
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15/06/2022 17:07
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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15/06/2022 17:07
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JOSELÂNDIA PROCESSO Nº. 0800105-06.2021.8.10.0146 REQUERENTE: CICERA FERREIRA REIS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARMEN FEITOSA SOARES (OAB 11206-MA). REQUERIDO(A): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, alega a parte ré que a concessão do benefício da gratuidade judiciária foi indevida.
No entanto, a concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil).
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário.
No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica.
Não merece prosperar a tese de incompetência do juizado especial por necessidade do exame grafotécnico, pelo fato de haver outros meios de provar a existência ou não do direito.
A preliminar de falta de interesse de agir não prospera.
Nada impõe o anterior recurso à esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda.
Limitar onde a lei não fez significa afronta odiosa ao princípio do livre acesso à justiça contemplado constitucionalmente.
Enfrentadas as preliminares, ingresso no exame do mérito.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ1, e a parte requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que o mesmo não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, estaria impondo à requerente descontos em seus proventos, distintamente de sua vontade, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Em apertada síntese, afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não contratou com o banco requerido.
Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular lesariam direitos seus enquanto consumidora.
Analisando os autos, observo que o contrato nº 814686960, quantificado em R$ 11.376,73 (onze mil trezentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 266,07 (duzentos e sessenta e seis reais e sete centavos), foi devidamente realizado pelas partes.
Há mais, observo que o banco colacionou aos autos cópia do contrato celebrado, cópia dos documentos pessoais da parte requerente, não trazendo a parte autora os extratos de sua conta do período questionado, o que poderia afastar a veracidade das afirmações do banco de que depositou o dinheiro em sua conta.
Em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, por meio dos documentos acostados aos autos, que existiu e é regular a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, só a parte requerente teria acesso, quais sejam, a cópia da sua carteira de identidade e seu CPF.
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I.
R.
D.
R. no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Vejo, portanto, que o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contratação que a parte autora alega não ter realizado, de modo que se deve concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Outrossim, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.
Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do NCPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse sentido, apesar de requerer a condenação pelos danos morais, restituição dos valores pagos e nulidade da cobrança, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos.
Assim, observo que não ficou comprovado nos autos o fato e o dano, a ocasionar a lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação.
Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos.
Por derradeiro, este juízo não pode ser conivente com demandas que pretendem deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme disposto no art. 80 do NCPC.
Neste sentido, a demanda dos presentes autos apresenta alteração da verdade dos fatos, tendo em vista a validade do contrato de empréstimo consignado realizado pela parte requerente.
Assim sendo, deve a parte requerente ser condenada a pagar multa por Litigância de Má-fé, nos termos do art. 81 do NCPC2, em benefício da parte requerida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, pelos prejuízos que esta sofreu, e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, caso, nos próximos anos, perca sua condição de beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Serve a presente como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia -
06/06/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 09:31
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2021 19:28
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/06/2021 10:45 Vara Única de Joselândia .
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08/06/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 15:20
Juntada de contestação
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26/03/2021 15:13
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 24/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 16:44
Juntada de petição
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08/03/2021 00:50
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800105-06.2021.8.10.0146. Requerente(s): CICERA FERREIRA REIS. Advogado do(a) AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206 Requerido(a)(s): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.. DECISÃO Trata-se de ação Declaratória de nulidade de débito cumulada com pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, em que a requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que nada contratou com o requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome. Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre o benefício da parte autora. Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida. Vale ressaltar que o INSS regulamentou a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, caso haja requerimento do beneficiário junto ao órgão, sendo desnecessária determinação judicial, conforme se depreende da Resolução INSS/PRES n. 321, de 11 de julho de 2013. Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
Não há, claramente, o primeiro requisito, pois não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de realizar o procedimento administrativo junto ao INSS. Outrossim, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência. Por fim, assevero que, nesta unidade judicial, os processos relativos a empréstimos consignados têm sido solucionados em um curto espaço de tempo, amenizando qualquer prejuízo sofrido pela parte autora da ação. DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC2, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais. Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato. Cite-se o requerido, na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95. Designo o dia 08/06/2021 às 10h45min para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA. O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/cathia-4b2-d58). Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação. Fixo, por fim, o prazo de 05 (cinco) dias, para que as partes, bem como, seus patronos, informem e-mail e telefone (preferencialmente celular com acesso a WhatsApp) para fins de contato caso necessário. Intimem-se, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte autora, anotando-se que a não participação ou não comparecimento no ato, importará no arquivamento do feito. Autorizo os Servidores Judiciais a assinarem de ordem as comunicações. A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se. Cumpra-se. Joselândia (MA), 22 de fevereiro de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
04/03/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 12:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/06/2021 10:45 Vara Única de Joselândia.
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22/02/2021 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2021 15:54
Conclusos para decisão
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19/02/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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