TJMA - 0805571-60.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 18:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO DE BALSAS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de KARLENE DIAS MIRANDA OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2023.
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23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805571-60.2023.8.10.0000 – PJe.
Agravantes : Karlene Dias Miranda Oliveira.
Advogados : Eloberg Bezerra de Andrade (OAB/MA 18.866).
Agravado : Editora e Distribuidora Educacional S/A e outros.
Advogados : Armando Miceli Filho (OAB/RJ 4.8237-A).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
II.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
III.
Agravo de Instrumento prejudicado, de acordo com o parecer ministerial.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Karlene Dias Miranda Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas nº 0801358-30.2023.8.10.0026 proposta em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A e outros, indeferiu a tutela de urgência pretendida.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou inexistir interesse ministerial no feito. É o que cabia relatar.
Decido.
Em consulta ao Sistema PJE, observo que já prolatada sentença no Pedido de Produção Antecipada de Provas nº 0801358-30.2023.8.10.0026.
Assim sendo, não mais subsiste o interesse recursal, por meio do qual se buscava o efeito suspensivo, vez que a matéria trazida a juízo restou prejudicada, tornando-se imperioso reconhecimento da prejudicialidade deste recurso.
Nesse sentindo, é o posicionamento do E.
STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. [...] 2.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgamento do recurso especial, ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ainda que não transitado em julgado, acarreta a superveniente perda de objeto da medida cautelar. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (EDcl na MC 24.446/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Desta feita, tenho que o presente agravo restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
18/10/2023 18:03
Juntada de malote digital
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18/10/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 08:55
Conhecido o recurso de KARLENE DIAS MIRANDA OLIVEIRA - CPF: *18.***.*29-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2023 18:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2023 11:31
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2023 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2023 16:38
Juntada de petição
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22/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/06/2023.
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805571-60.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Karlene Dias Miranda Oliveira.
Advogado : Eloberg B.
Andrade (OAB/MA 18.866).
Agravado : Editora e Distribuidora Educacional S/A e outros (2) Advogado : Armando Miceli Filho (OAB/RJ 4.8237-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
20/06/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de KARLENE DIAS MIRANDA OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO DE BALSAS LTDA em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805571-60.2023.8.10.0000 – BALSAS Processo referência: 0801358-30.2023.8.10.0026 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Karlene Dias Miranda Oliveira Advogado : Eloberg B.
Andrade (OAB/MA 18.866) Agravados : Editora e Distribuidora Educacional S/A, União de Ensino de Balsas Ltda e Universidade Pitágoras UNOPAR Anhanguera DECISÃO Karlene Dias Miranda Oliveira interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas (MA) cuja cópia se acha no ID 24469104, nos autos da Ação em referência.
Ressalto que a distribuição do presente processo ocorreu após a decisão adotada pelo Órgão Especial desta Corte, datada de 26/01/2023, com o seguinte teor: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei) Analisando detidamente a matéria, observo que o presente recurso é de competência de uma das Câmaras Isoladas Cíveis, razão pela qual deve ser corrigida a distribuição do feito.
Posto isto, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras Isoladas Cíveis desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe.
Dispensa publicação no DJE.
Intimem-se via PJE.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
30/03/2023 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2023 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/03/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 08:06
Determinada a redistribuição dos autos
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23/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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