TJMA - 0001265-11.2016.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:28
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:40
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA MARTINS em 16/06/2023 23:59.
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11/06/2023 21:52
Juntada de petição
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09/06/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0001265-11.2016.8.10.0038.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85).
REQUERIDO(A): JOSE FEITOSA MARTINS.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CHARLES ALENCAR SILVA - MA14504-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação penal proposta pelo MPE em face de José Feitosa Martins, como incurso nas penas do art. 147 do CP.
Sobreveio sentença de mérito no id. 88368327 – págs. 36/42, na qual restou condenado à pena de 40 (quarenta) dias-multa, valendo cada dia um trigésimo do salário-mínimo.
Certidão de trânsito em julgado no id. 88368328 – pág. 02, procedendo-se à execução forçada, conforme id. 88368328 – pág. 10, diante do inadimplemento do sentenciado, o que resultou no bloqueio da quantia de R$ 300,80 (trezentos reais e oitenta centavos) de suas contas bancárias, conforme termo de id. 88368328 - págs. 25/26.
Impossibilitada a continuidade do processo em razão da extinção da punibilidade de José Feitosa Martins, diante do seu falecimento, certidão de óbito id. 88368328 – pág. 32, que foi declarado pela sentença de id. 88368328 – pág. 42.
Pendente pronunciamento judicial quanto ao desbloqueio ou não dos valores bloqueados.
Com vista dos autos, o MPE manifestou-se pelo desbloqueio e o consequente arquivamento dos autos - id. 92746234.
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, sem maiores delongas, o princípio da pessoalidade das penas está insculpido no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, que dispõe: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
Trata-se de desdobramento lógico dos princípios da responsabilidade penal individual, da responsabilidade subjetiva e da culpabilidade.
A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém seu caráter penal, respeitando o princípio da pessoalidade da pena, razão por que não pode passar da pessoa do condenado.
E, até com mais razão, a pena pecuniária – espécie de pena restritiva de direitos que pode ser convertida em privativa de liberdade – também não pode ser transmitida.
Desse modo, outra conclusão não se pode chegar este juízo senão o desbloqueio da quantia, uma vez que, com a morte do agente, a extinção da punibilidade é medida de rigor à luz do art. 107, I, do CP, face o caráter penal da referida pecúnia.
Ante o exposto, determino o desbloqueio da quantia penhorada no id. 88368328 - págs. 25/26, ajustando-se o necessário no sistema SISBAJUD/BACENJUD.
Por fim, cumpra-se eventuais expedientes pendentes da sentença extintiva de punibilidade de id. 88368328 – pág. 42 até o respectivo arquivamento.
P.R.I.C.
João Lisboa/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
06/06/2023 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 11:03
Outras Decisões
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23/05/2023 12:27
Conclusos para decisão
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22/05/2023 21:20
Juntada de petição
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27/04/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:08
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:00
Decorrido prazo de JOSE FEITOSA MARTINS em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 22:24
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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24/03/2023 20:58
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO: 0001265-11.2016.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) PARTE REQUERIDA: JOSE FEITOSA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REU: CHARLES ALENCAR SILVA - MA14504-A De ordem do MM.
Juiz da 2ª Vara, Dr.
Haderson Rezende Ribeiro, a presente, extraída dos autos da ação supramencionada, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de JOSE FEITOSA MARTINS, na pessoa do seu advogado, para: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
João Lisboa, 21 de março de 2023.
Atenciosamente, RAIMUNDO GONCALO DA SILVA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
21/03/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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