TJMA - 0817079-97.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 09:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
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24/07/2024 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/07/2024 10:19
Juntada de petição
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19/06/2024 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 08:06
Juntada de petição
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17/05/2024 08:06
Juntada de petição
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16/05/2024 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 09:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
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10/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:17
Juntada de petição
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01/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:27
Juntada de petição
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17/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:11
Juntada de petição
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21/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2024 21:21
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:09
Juntada de petição
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30/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
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26/01/2024 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/01/2024 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 14:11
Transitado em Julgado em 02/11/2023
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17/11/2023 20:16
Juntada de petição
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03/11/2023 09:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DO NASCIMENTO SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:13
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ABREU em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:08
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0817079-97.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SPE LUA NOVA 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780 Réu: FRANCISCO ALEXANDRE DO NASCIMENTO SANTOS SENTENÇA: Vistos Trata-se de ação de cobrança proposta por SPE LUA NOVA 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que celebrou com o réu em 12 de dezembro de 2013 “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra de Imóvel Nº 148/BL 08 AP 505 de Unidade Residencial no Condomínio Bonavitta Residence Prime” tendo como objeto o Apartamento nº. 204, Bloco 08, situado na Rua Tangará, nº 03, Araçagy, São José de Ribamar – MA, CEP: 65110-000, Condomínio Bonavita Residence Prime, no valor de R$ 191.659,18 (cento e noventa e um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos).
Aduz que a ré deixou de adimplir com suas obrigações (pagamentos), referente às parcelas mensais, totalizando o valor de R$ 8.713,59 (oito mil setecentos e treze reais e cinquenta e nove centavos).
Ao final requereu a procedência do pedido para condenar a parte requerida ao pagamento do débito acima declinado, bem como as que Juntou documentos (id. 88809174 a id. 88812979).
Citada (id. 93416453), a requerida deixou de apresentar peça contestatória, conforme certidão confeccionada na id. 95358424. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte ré não apresentou contestação, mesmo tendo sido devidamente citada.
Assim, deve-se reconhecer a sua revelia, nos termos do art. 344 c/c 336, ambos do CPC/2015.
Consequentemente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora, comportando, inclusive, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do mesmo diploma legal.
Com efeito, examinando os autos, verifica-se que a empresa autora instruiu o processo com contrato de promessa de compra e venda de imóvel, como se observa sob o ID. 88811186.
A promessa de compra e venda é espécie de contrato através qual uma pessoa, física ou jurídica, denominada promitente ou compromitente vendedora, obriga-se a vender a outra, denominada promissária ou compromissária (ou promitente) compradora, bem imóvel por preço, condições e modos pactuados.
Há obrigatoriedade do cumprimento das obrigações assumidas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, para entrega futura firmado pelas partes contratantes, posto que obedecidos todos os requisitos de validade.
Como em outras modalidades contratuais, os contratantes são obrigados a guardar, assim a conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé, à luz do art. 422, do Código Civil.
No caso em tela, os documentos acostados evidenciam que as partes concretizaram negócio jurídico, tendo a parte autora cumprido suas obrigações, de construir o empreendimento disponibilizando, ainda, a unidade imobiliária contratada, porém o réu deixou de cumprir com suas obrigações financeiras, não quitando o débito declinado na inicial, restando evidente a violação ao princípio da boa-fé e lealdade, presumindo-se assim a veracidade de todas as circunstâncias fáticas em face da revelia.
Nestes termos, na forma do art. 475, do Código Civil, era facultado ao contratante pontual, no caso o autor, exigir o cumprimento do pacto ou a resolução integral da avença, por inadimplemento da parte demandada, o que, de fato, foi feito, optando, este a primeira possibilidade e, por consectário lógico, cobrando as prestações não pagas, no importe de R$ 8.713,59 (oito mil setecentos e treze reais e cinquenta e nove centavos).
Importante salientar que, ao ingressar com a ação, o autor apontou o valor atualizado da causa acrescido de juros e correção monetária.
Portanto, a quantia apontada na petição inicial deve ser acrescida dos encargos moratórios a partir do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, e com base da documentação apresentada, com fulcro no art. 487, inciso I, 1a parte, do código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 8.713,59 (oito mil setecentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), bem como das prestações que venceram ao longo do processo, referente às prestações decorrentes do contrato, mencionado na inicial, devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e incidir juros de 1% ao mês, ambos a contar do ajuizamento da ação, conforme art. 397 e 398 do CC/2002, pois se trata de responsabilidade civil contratual.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, ex-vi, art. 85, §2º, alíneas I, II, III e IV, do CPC/2015.
Dispenso a intimação da parte ré, por ser revel, aperfeiçoando-se a publicidade do presente decisum apenas com sua divulgação no DJe.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
06/10/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE DO NASCIMENTO SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:06
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
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16/04/2023 12:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0817079-97.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPE LUA NOVA 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780 REU: FRANCISCO ALEXANDRE DO NASCIMENTO SANTOS DESPACHO 1.
Considerando que já houve tentativa de conciliação em reclamação pré processual, conforme id. 88809982, bem como a manifestação da parte autora na inicial pela não realização de audiência de conciliação, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. 2.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 4.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 5.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), 28 de março de 2023.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
31/03/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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