TJMA - 0802681-40.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:49
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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21/04/2023 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:28
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802681-40.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE Rua Coronel Eurípedes Bezerra, 02, Condomínio Aririzal Residence, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 Telefone(s): (98)8345-2454 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453-MA), ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES (OAB 12131-MA), RAUL ABREU ANTUNES (OAB 12514-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE Endereço:CONDOMINIO ARIRIZAL RESIDENCE Rua Coronel Eurípedes Bezerra, 02, Condomínio Aririzal Residence, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 Telefone(s): (98)8345-2454 E-mail(s): [email protected] De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL proposta pelo demandante com finalidade de cobrança de valores do condômino.
O demandante fora incitado a se pronunciar nos autos retificando o polo passivo da demanda e/ou outra medida processual pertinente, conforme despacho ID 86294862, contudo, manteve-se inerte.
Posto isto, EXTINGO OS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de cumprimento dos deveres processuais, nos termos do art. 485, III e IV, CPC/2015.
Se renovar o pedido em novo processo deverá pagar as custas processuais desse.
Sem concessão de justiça gratuita.
Sem necessidade de intimação prévia, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Se renovar o pedido deverá pagar as custas destes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 17 de março de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 24/03/2023 -
24/03/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 16:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2023 07:17
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 07:17
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2023 11:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2023 14:53
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/11/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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