TJMA - 0803482-10.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 09:36
Baixa Definitiva
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12/07/2023 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/07/2023 13:32
Juntada de termo
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11/07/2023 11:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 15:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:57
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:24
Juntada de petição
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31/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:12
Juntada de petição
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19/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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19/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 12 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº 0803482-10.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO – OAB/MA 6100 RECORRIDOS (A): FRANCISCO DUTRA / CLEDIANA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO (A): LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA – OAB/MA 5328 RELATOR (a): Juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil ACÓRDÃO Nº 326/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – DEMORA EXCESSIVA PARA RELIGAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Alega o autor que, mesmo após quitar duas faturas que estavam em atraso (09 e 10/2019) e reclamar pela via administrativa, continuou sem o serviço de energia elétrica na sua residência durante dezesseis dias, por conta de um débito pretérito (2015) que também já havia quitado por meio de parcelamento.
Na sentença foi determinado o pagamento de indenização por danos morais e abstenção de cobrar a dívida antiga, e, em sede de recurso, a empresa aduz regularidade do procedimento e inocorrência de dano moral. 2 – O fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, de modo que a sua suspensão autoriza qualquer ofendido pleitear o seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços, a teor do art. 6º, VI e X, c/c o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3 – Neste caso, a responsabilidade da empresa recorrente é objetiva, em decorrência da redação do art. 14 do CDC, c/c o art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Embora a suspensão do serviço tenha ocorrido de forma correta, a empresa não apresentou prova capaz de contrapor a pretensão, não se desincumbido de justificar o porquê de tamanha demora para religar o serviço essencial na residência do recorrido.
Nas telas de sistemas apresentadas na contestação, é possível notar que, de fato, foi noticiada a interrupção do serviço no dia 13/11/2019, o que só foi restabelecido dia 29/11/2019 (IDs. 23255288 - Pág. 7 e 23255339 - Pág. 1). 4 – Vale frisar que, tratando-se de religação comum em área urbana, a concessionária deveria ter restabelecido o serviço no prazo de 24 horas, conforme art. 176, I da Resolução nº 414/10 da ANEEL – vigente à época.
Ademais, o art. 172, §2º da mesma resolução proíbe a suspensão do fornecimento após o decurso de 90 (noventa) dias do vencimento da fatura não paga. 5 – Assim, entendo que a conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial ao recorrido, tendo vista que houve uma demora excessiva para religação do serviço essencial.
A quantia indenizatória arbitrada a título de dano moral (R$ 5.000,00) não deve ser afastada/minorada, porquanto se mostra adequada às peculiaridades do caso e suficiente para reparar todos transtornos. 6 – Recurso não provido.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; Honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas processuais recolhidas; honorários de sucumbências fixados em 20% (vinte por cento) sobre a condenação.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Celso Serafim Júnior (membro) acompanharam o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 12 de maio de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
16/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:15
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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15/05/2023 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2023 03:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 30/03/2023 06:00.
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31/03/2023 03:19
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 30/03/2023 06:00.
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27/03/2023 00:56
Publicado Intimação de pauta em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0803482-10.2019.8.10.0031 Recorrente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Recorrido: CLEDIANA DA CONCEICAO e outros Advogado: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA OAB: MA5328-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 12/05/2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 22 de março de 2023.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
23/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 09:49
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2023 14:42
Recebidos os autos
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03/02/2023 14:42
Conclusos para decisão
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03/02/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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