TJMA - 0801326-10.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 01:51
Decorrido prazo de FLAVIA CAMPOS MENDONCA em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:52
Decorrido prazo de FLAVIA CAMPOS MENDONCA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:19
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 15:40
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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16/04/2023 12:28
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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04/04/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 12:55
Juntada de diligência
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27/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801326-10.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: FLAVIA CAMPOS MENDONCA - PARTE REQUERIDA: OI S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, OI S.A., parte requerida da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pea autora objetivando indenização por danos morais e materiais e desbloqueio de sua linha telefônica, cujos serviços foram interrompidos (sem sinal) desde 30/10/2022.
Teleaudiência realizada sem acordo em 9/3/2023.
A requerida, em sua contestação, invocou sua ilegitimidade passiva, o que rejeito, visto que, a despeito da alegação de venda dos ativos móveis à Vivo, a aferição de responsabilidade da operadora cedente é matéria de mérito e não se exaure em questão preliminar.
Analisando o mérito, observo dos autos que a autora não comprovou habilmente os fatos narrados na inicial.
Não há evidência de que tenha tido sua linha bloqueada ou rede sem sinal, considerando que apenas anexara aos autos prints descontextualizados e que supostamente referiam-se à sua linha, mas sem correlação.
Ademais, juntou aos autos fatura de serviços telefônicos em titularidade de pessoa estranha à lide.
Ora, a inversão do ônus da prova, passível de aplicação em direito do consumidor, não pode servir de lastro a que se desincumba o autor da ação, totalmente, de seu encargo probatório.
Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pala parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável.
Nesse sentido: DANO MORAL.
ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DE MÁ-FÉ. 1 - NÃO SE INVERTE O ÔNUS DA PROVA SE NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E NEM HÁ VEROSSIMILHANÇA EM SUAS ALEGAÇÕES. 2 - SEM PROVAS DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, IMPROCEDE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4652-94 DF 0077557-79.2009.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2014 .
Pág.: 139) No caso dos autos, a demandante deveria ter munido os autos de provas mínimas de suas alegações.
Do exposto, carece o feito de suporte probatório para comprovar os fatos narrados na inicial, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com esteio nos artigos 373, I, 487, I, e 490, todos do Código de Processo Civil.
Sem efeito a liminar concedida.
Concedo à autora o benefício da gratuidade da Justiça.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei.
Para a interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 24 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
24/03/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 11:43
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:04
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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08/03/2023 18:08
Juntada de contestação
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08/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:07
Conclusos para decisão
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23/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 15:53
Juntada de diligência
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30/01/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 22:09
Juntada de diligência
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25/01/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 11:36
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:01
Conclusos para decisão
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09/11/2022 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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