TJMA - 0810916-04.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 02:14
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:13
Juntada de petição
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30/01/2024 18:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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30/01/2024 18:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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11/01/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 10:33
Juntada de termo
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10/01/2024 09:30
Juntada de petição
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10/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
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08/01/2024 08:42
Juntada de petição
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05/01/2024 17:50
Juntada de petição
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19/12/2023 15:43
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 11:56
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:33
Juntada de petição
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06/12/2023 03:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE em 05/12/2023 23:59.
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20/10/2023 03:49
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/10/2023 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:39
Juntada de petição
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0810916-04.2023.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luis, 9 de outubro de 2023.
PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA Servidor Judicial -
09/10/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 14:09
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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09/10/2023 11:29
Juntada de petição
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06/10/2023 17:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:07
Decorrido prazo de ARNALDO CORREIA CARDOSO NETO em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:34
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:24
Decorrido prazo de ARNALDO CORREIA CARDOSO NETO em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 04:47
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 04:47
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0810916-04.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: ARNALDO CORREIA CARDOSO NETO DEMANDADO: FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SENTENÇA Ação condenatória em que o autor pretende a condenação do demandado ao pagamento de valor relativo a depósito de FGTS referente ao período em que trabalhou para o requerido ente sem concurso público, uma vez que alega que a referida verba não foi recolhida a tempo e modo.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
A prescrição de verbas trabalhistas, a partir da Constituição Federal de 1988, teve seu prazo fixado em cinco anos; contudo, há ainda uma sujeição especial a um limite máximo de dois anos após o fim do contrato, momento a partir do qual se extinguem as pretensões, ainda que dentro do quinquênio citado. É o que dispõe o art. 7º, XXIX, CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000) Em relação ao FGTS, prevaleceu majoritariamente, ao longo de vários anos, uma dilação maior daquele primeiro lapso prescricional mencionado, ampliado de cinco para trinta anos, com fulcro no art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, respeitado, por óbvio, o limite bienal.
Veja-se a redação da norma e da Súmula 362 do TST vigente até 2015: Art. 23. §5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
Súmula nº 362 do TST FGTS – Prescrição É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Todavia, por ocasião do ARE 709.212/DF, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, estabelecendo a prevalência do prazo quinquenal previsto pela Constituição.
Além disso, houve modulação dos efeitos, atribuindo-se eficácia ex nunc, de modo a que para as ações propostas anteriormente se aplica o prazo de 30 anos a contar da lesão ou de 05 anos a partir do julgamento (13/11/2014), o que ocorrer primeiro, sem, contudo, alterar-se o limite bienal também previsto em sede constitucional.
Eis a ementa: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Com base nessa jurisprudência, o TST modificou a Súmula 362: FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) É de se observar ainda que o prazo prescricional único de 05 anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 não pode derrogar a aplicação do prazo bienal após o fim do contrato para início da lide, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ante a superioridade hierárquica do Texto Constitucional no ordenamento jurídico.
Aplicando tais entendimentos ao caso presente, em que a ação foi proposta em 28/02/2023 – a seguir a regra geral fixada pelo STF de 2014 em diante –, e a relação de trabalho encerrou-se em 07/2022, é de se concluir que: a) o prazo bienal foi respeitado; b) deve ser observado o lapso prescricional quinquenal antes do ajuizamento da ação, de modo que não fulmina nenhuma parcela objeto da lide.
No mérito, compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado o vínculo deduzido na peça de ingresso, com a respectiva prestação de serviço ao longo do período alegado e o pagamento do salário, haja vista a documentação anexa e as próprias alegações do demandado.
Portanto, o reclamante desincumbiu-se de seu ônus da prova (art. 373, I, CPC/15).
O requerido, por seu turno, não fez prova dos fatos negativos do direito (art. 373, II, CPC/15), pois não conseguiu comprovar a legalidade da contratação, nem mesmo na qualidade de contratação temporária, desfigurando-se a relação de natureza administrativa/estatutária.
Nesse contexto, em que resta demonstrada a vulneração ao art. 37, II, CF, e configurando-se a contratação nula de pessoal sem a aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, §2º, CF, a jurisprudência do STF consolidou-se pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e autorizou o pagamento do saldo de salários e dos depósitos fundiários, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Vide o seguinte aresto: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646) Destarte, com amparo nos arts. 15 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, e considerando o valor recebido pelo autor durante o período trabalhado e a tabela de cálculo apresentada, é devido o pagamento do valor de R$ 4.413,11 (quatro mil quatrocentos e treze reais e onze centavos) a título de FGTS do período de 10/2019 a 07/2022.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.413,11 (quatro mil quatrocentos e treze reais e onze centavos) ao autor, a título de FGTS, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
15/09/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 10:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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12/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:16
Juntada de petição
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30/05/2023 09:23
Juntada de petição
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23/05/2023 12:47
Juntada de contestação
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23/05/2023 12:34
Juntada de petição
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26/04/2023 04:53
Decorrido prazo de ARNALDO CORREIA CARDOSO NETO em 25/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 17:55
Juntada de diligência
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05/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0810916-04.2023.8.10.0001 REQUERENTE: ARNALDO CORREIA CARDOSO NETO REQUERIDO: FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DESPACHO CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para 12/09/2023 10:30, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
03/04/2023 06:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 06:41
Expedição de Mandado.
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01/04/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:41
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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28/02/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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