TJMA - 0801084-22.2021.8.10.0031
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 14:45
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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16/04/2023 08:33
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADINHA 2ª VARA = PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO = O Doutor Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, MM.
Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, respondendo pela 2ª Vara, na forma da Lei, etc...
Torna público que na AÇÃO INTERDIÇÃO n.° 0801084-22.2021.8.10.0031, movida por SOLANGE CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA, em face de GENILTON LIMA DE OLIVEIRA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada,constante da sentença seguinte: CURATELANDO: GENILTON LIMA DE OLIVEIRA.
REQUERENTE: SOLANGE CRISTINA LIMA DE OLIVEIRACAUSA DA INTERDIÇÃO: Transtornos Mentais (esquizofrenia – CID-10: F 20.0).
TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE ID 72831286, cujo teor é a seguinte: Cuida-se de Ação de Interdição e Curatela ajuizada por Solange Cristina Lima de Oliveira, postulando sua nomeação como curadora de seu irmão, Genilton Lima de Oliveira, ambos qualificados nos autos.A requerente, em síntese, alega que seu irmão não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa, vez que sofre de transtornos mentais (esquizofrenia – CID-10: F 20.0), necessitando do auxílio de terceiros para algumas atividades do cotidiano, remédios, além de se encontrar incapacitada para realizar os atos da vida civil, sendo completamente dependente de cuidados especializados.Por essa razão, pleiteou sua nomeação como curadora provisória de seu irmão e, ao final, deferida a curatela definitiva, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.Instrui a inicial com documentos, em especial, receituários e atestado/laudo médico.Com vistas ao Ministério Público, este se manifestou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência (ID nº 44040706).Ao ID 44193748 foi deferida a curatela provisória.Relatório Social anexado ao ID 45403370.O interditando compareceu em juízo e foi entrevistado na forma do art. 751, do CPC, e ausente impugnação do pedido, foi determinada a realização do exame no mesmo.
Realizada a perícia por perito médico especializado e devidamente compromissado, cujo laudo, incluso, concluiu que o interditando não possui capacidade para gerir sua pessoa e praticar atos civis (ID 66472300).Instado a se manifestar, a ilustre representante ministerial opinou pelo deferimento do pedido (ID 69054508).Em apertada síntese, é o relatório.
DECIDO.Não havendo a necessidade de produção de outras provas, em razão de os elementos colhidos nos autos possibilitarem o julgamento da demanda, passo ao exame do mérito.A interdição constitui ato de extrema importância na vida civil, pois o (a) interditando (a) perderá a livre administração de seus bens.
Com efeito, somente será cabível quando restar demonstrado de forma irretorquível os pressupostos legais.Segundo prevê o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015-institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência):Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:(…)III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade Já o art. 1.767 do Código Civil aduz que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos.Pois bem.Da análise do acervo probatório constante dos autos, verifiquei – desde o seu interrogatório que Genilton Lima de Oliveira não possui capacidade de gerir os atos da vida civil, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial, pois não consegue concentrar ou desenvolver um pensamento adequado, sendo desorientado no tempo e no espaço e inconsciente de sua identidade civil, conforme laudo pericial.Em virtude de tais situações é que a Lei n.º 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece em seu art. 84, §1º, que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme lei.Já o § 3º, do mesmo dispositivo, define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.Como bem salientou o órgão ministerial, em parecer final apoiado pelo laudo pericial, ficou devidamente provado que o interditando é incapaz de reger os seus atos, padecendo de doença mental de caráter irreversível.Quanto ao prazo da medida, o referido laudo pericial destacou que a doença possui caráter irreversível e, sendo assim, tem-se que a medida deverá ser estabelecida por tempo indeterminado, sem prejuízo de eventual levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão.Ademais, restou comprovado nos autos que a responsável pelo interditando é sua irmã, ora requerente (parentesco comprovado pelos documentos que acompanharam a inicial), a qual se encontra legitimada a exercer tal múnus, segundo o artigo 1.775, §3º, do Código Civil.Ante o exposto e consoante com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, DECRETO A INTERDIÇÃO de Genilton Lima de Oliveira, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/2015.Em consequência, com fulcro no art. 1767 do Código Civil combinado com o art. 755, do CPC, nomeio como Curadora a Sra.
Solange Cristina Lima de Oliveira, a quem que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente ao interditando sem autorização judicial.
Ressalto que os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditando.
Aplica-se ao caso o art. 553, do CPC e as respectivas sanções.Lavra-se termo de Curatela constando às restrições acima.Cumpra-se o disposto nos arts. 755, §3º e 759, §§ 1º e 2º do CPC, e no art. 9º, III, do Código Civil, publicando-se os editais.
Inscreva a sentença no Registro Civil (art. 9º, III, CCB/2002).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Intime-se a (o) Curadora (o) para compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima.Sem custas.Cientifique-se o douto representante do Ministério Público Estadual.P.R.I,.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Chapadinha, data do sistema.
Dr.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara -
27/03/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 18:33
Juntada de Edital
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23/03/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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17/01/2023 10:05
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:05
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 09/11/2022 23:59.
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15/11/2022 12:11
Juntada de petição
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06/10/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 13:04
Julgado procedente o pedido
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27/07/2022 15:01
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 15:00
Juntada de termo
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12/06/2022 16:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/05/2022 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 17:28
Juntada de petição
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25/03/2022 08:59
Juntada de Ofício
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25/10/2021 09:53
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2021 10:00 2ª Vara de Chapadinha.
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25/10/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 09:16
Juntada de diligência
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27/09/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 09:16
Juntada de diligência
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17/09/2021 13:47
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 13:45
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 12:17
Juntada de Mandado
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01/07/2021 10:55
Audiência Conciliação designada para 29/09/2021 10:00 2ª Vara de Chapadinha.
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10/05/2021 17:14
Juntada de laudo
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09/05/2021 05:38
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 07/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 14:03
Juntada de Outros documentos
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20/04/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2021 10:16
Conclusos para decisão
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16/04/2021 10:15
Juntada de termo
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14/04/2021 11:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/03/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 15:17
Conclusos para decisão
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23/03/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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