TJMA - 0800888-73.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 23:53
Juntada de petição
-
10/05/2023 08:57
Juntada de petição
-
08/05/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 15:09
Juntada de protocolo
-
08/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 18:33
Juntada de petição
-
25/04/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 08:50
Juntada de protocolo
-
25/04/2023 08:45
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
25/04/2023 05:19
Decorrido prazo de DOMINGOS DA SILVA BRITO FILHO em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:30
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:57
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2023.
-
14/04/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
14/04/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 10:42
Juntada de diligência
-
14/04/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 09:48
Juntada de diligência
-
10/04/2023 23:32
Juntada de petição
-
27/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 08:45
Juntada de petição
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800888-73.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo e outros (2) DEMANDADO(S): REGINO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 SENTENÇa 1-relatório.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício nesse juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial tombado sob o número 01/2021, ofereceu denúncia contra REGINO OLIVEIRA DOS SANTOS, de epíteto "REGIS", brasileiro, natural de Tutoia/MA, nascido em 11/12/1997, RG 0539128520140, filho de Marlene Rocha de Oliveira e João Batista Barroso dos Santos, residente no Bairro Roça, próximo ao posto de combustível Bom Gosto, s/n, povoado da cidade de Tutoia/MA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo, 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal.
Consta na peça acusatória que, no dia 02 de janeiro de 2021, por volta das 13h40 min, no povoado Corisco, zona rural de São Bernardo (MA), o ora denunciado, em concurso de pessoas, subtraiu da vítima Domingos da Silva Brito Filho 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, modelo J5, de cor escura e a quantia de R$ 100,00 (cem reais).
Importante ressaltar que os criminosos exerceram a grave ameaça pelo emprego de arma de fogo.
Em síntese, a vítima Domingos da Silva Brito Filho no dia, local e hora mencionados, encontrava-se em casa, quando foi surpreendido pelo denunciado Regino Oliveira dos Santos e seu comparsa.
Durante a ação, ficou a cargo de Regino descer da motocicleta pilotada pelo comparsa e abordar a vítima, tendo ele apontado a arma de fogo e exigido a entrega dos bens acima descritos, em seguida empreenderam fuga rumo ao povoado São Raimundo.
A vítima informou ter reconhecido por meio de fotos o acusado Regino como o indivíduo que desceu da motocicleta e caminhou em sua direção, tendo proferido os dizeres: “passa o celular, tu tá querendo morrer”.
A outro giro, o comparsa permaneceu no veículo prestando apoio para posterior fuga.
Ressalte-se que a vítima somente reconheceu o criminoso após receber de amigos fotos extraídas de redes sociais, tendo Domingos imediatamente reconhecido Regino como o indivíduo que portava o objeto bélico, consoante auto de reconhecimento de pessoa em pág. 07, ID. 50504719 do IPL.
Ouvido perante autoridade policial, o acusado negou ter participação no crime.
Denúncia recebida no dia 13.06.2022, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, oportunidade em que, também, foi decretada a prisão preventiva do acusado, que já se encontrava recolhido na Unidade Prisional 3 de São Luis (MA). (ID.68995338).
Regularmente citado, o acusado, através de defensor dativo, apresentou resposta à acusação (ID.82617661).
Inexistindo fundamentos para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento, na qual foram ouvidas testemunha e vítima, bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado, momento em que este juízo reavaliou a prisão cautelar do preso, mantendo a prisão preventiva deste (ID. 86748308).
Em sede de alegações finais, de forma oral, o representante do Ministério Público requer o decreto condenatório do acusado na tipificação e penalidades trazidas na exordial.
A defesa do acusado, em alegações finais em forma de memoriais, requer a absolvição do acusado, e caso o réu seja condenado, requer que seja concedido o direito de recorrer em liberdade (ID. 87483224).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao réu.
Pesa contra o acusado a imputação do cometimento do crime de roubo em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.
Dispõe o artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, in verbis: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; (…) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) O caput do art. 157 trata do crime de roubo próprio, em que o agente, visando ao patrimônio de terceiro, recorre a grave ameaça ou de violência à pessoa ou qualquer outro meio que impossibilite a defesa da vítima.
Tal delito se encontra inserido no rol dos crimes contra o patrimônio.
Possui as mesmas características do furto, porém dispõe de fatores que, agregados ao elemento do tipo subtrair, geram um novo tipo penal.
Há, no roubo, a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, porém, com a existência de grave ameaça ou com o emprego de violência contra a pessoa.
Entende-se por violência o constrangimento físico da vítima (emprego de força sobre seu corpo), retirando dela os meios de defesa, para subtrair o bem.
A grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explicita, de castigo ou de malefício.
O terceiro modus operandi refere-se ao emprego de outro meio, que não a violência ou grave ameaça, porém a ela equiparada (violência imprópria), retirando da vítima a sua capacidade de oposição (emprego de drogas, soníferos, hipnose etc.) (Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal, Parte Especial, 5ª edição, fls. 291/292).
A ocorrência do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso, em especial diante do depoimento prestado pela vítima em sede policial e em juízo, e pelo reconhecimento fotográfico realizado.
Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito ocorreu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato.
Restam, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria do delito e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas coletadas em juízo.
Pois bem.
Em análise detida as provas produzidas no decorrer da instrução do feito, verifico que a autoria e a responsabilidade penal do acusado estão devidamente comprovadas pelos depoimentos colhidos.
A vítima DOMINGOS DA SILVA BRITO FILHO em juízo (depoimento em mídia) afirmou que estava dentro de sua casa, na sala com som; que seu telefone tocou e saiu para atender; que foi surpreendido pelo réu, eram dois; que pediram seu celular; que era por volta de uma hora da tarde; que o réu colocou a arma em sua cabeça e pediu o celular; que era uma arma de fogo; que reconhece o réu; que o celular nunca foi recuperado; que também tinha outra pessoa na prática do crime.
Domingos é firme em reiterar o reconhecimento fotográfico realizado por ele em sede policial.
A testemunha DIEGO DE CASTRO TELES (depoimento em mídia) afirmou que o réu foi preso em Barreirinhas com a mesma motocicleta utilizada para a prática do roubo; que o réu é de Tutóia, e sai para praticar assaltos na região.
Em interrogatório, o acusado (depoimento em mídia) negou a prática delituosa.
Diante disso, dúvidas não pairam de que o acusado fora o autor do delito que lhe fora imputado na denúncia.
Tal ocorre dos depoimentos da vítima inquirida, o qual se encontra em perfeita harmonia e, portanto, encontra-se revestido para embasar a condenação do denunciado.
No que se refere à ilicitude, o fato típico (injusto) praticado pelo réu, em razão da lesão ao bem jurídico tutelado, é contrário ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente.
Para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato.
No caso em comento, o réu à época dos fatos era imputável, por suas condições pessoais tinha plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podia agir de conformidade com o ordenamento jurídico.
Destarte, assevera-se ser inquestionável a prática delituosa imputada ao acusado, de forma a não ensejar qualquer dúvida, ante as provas trazidas à colação dos autos.
Quanto a causa de aumento de pena do concurso de pessoas (artigo 157, §2º, II, do Código Penal), também ficou demonstrada.
As provas que dão sustentáculo a presente ação penal demonstram de forma inconteste que os réus agiram em unidade de desígnios, de modo que um corréu aderiu a conduta do outro, repartindo-se as tarefas a fim de obter êxito em sua empreitada.
Quanto a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal), também ficou demonstrada.
A vítima afirma que foram abordadas pelo réu que utilizava uma arma de fogo.
Diante disso, vista a comprovação da materialidade do fato e de sua autoria, dúvidas não pairam sobre responsabilidade criminal do réu, encontrando-se incurso nas penas do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. 3-DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar REGINO OLIVEIRA DOS SANTOS, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
Ato contínuo, passo à fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade reprovável, tendo em vista que agiu com premeditação e frieza, sendo a sua conduta merecedora de elevada censura; o condenado possui antecedentes criminais, tendo em vista a existência de condenação penal transitada em julgado pela prática de crime anterior e que não incide reincidência; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual também deixo de valorá-la; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, sendo o fato praticado em concurso de pessoas, situação que constitui causa de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorá-la, para não incorrer em bis in idem; as consequências do crime são próprias do tipo, razão pela qual deixo de valorá-la; por fim, o comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do crime. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, eis que considerando as condições econômicas do denunciado, verifico que se trata de pessoa de baixa renda.
Não concorre circunstância agravante ou atenuante.
Não existe causa de diminuição de pena.
Concorrendo a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, conforme restou evidenciada no bojo desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço).
Concorrendo, ainda, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I do Código Penal, conforme restou evidenciada no bojo desta decisão, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 2/3 (um terço).
Diante dos fatos e fundamentos já declinados, fica o réu condenado a pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
O tempo de prisão provisória não é capaz de alterar o regime de pena fixado, em observância ao art. 387, §2º do CPP, alterado pela Lei nº 12.736/2012.
A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, em estabelecimento adequado, na forma do art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal, uma vez que a pena de reclusão excedeu a 08 (oito) anos.
Nego a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, bem como a aplicação da suspensão condicional da pena, uma vez que não preenche, respectivamente, os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.
Nego ao réu o benefício de recorrer em liberdade, uma vez que se encontra patente nos autos a sua periculosidade, além do risco de fuga, como já ocorrido, não sendo colacionado ao caderno processual nenhum elemento de valor probante que obste a determinação de sua custódia cautelar.
A custódia cautelar deve ser preservada com o escopo de assegurar a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO em decorrência de sentença condenatória recorrível, cadastrando-o no BNMP/CNJ.
Deixo de fixar verba indenizatória indicada no inciso IV do art. 387 do CPP, diante da falta de produção de elementos para o referido fim.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tome-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal; 3) Cadastre-se no sistema INFODIP a suspensão dos direitos políticos do apenado; 4) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que sejam efetuados os respectivos registros; 5) Expeça-se mandado de prisão para cumprimento de pena, cadastrando a guia de execução penal no SEEU.
No ensejo, encaminhe-se a via física do mandado à autoridade policial para o devido cumprimento.
Após, encaminhe-se a execução da pena ao juízo onde o apenado permanecerá custodiado; 5) Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas.
Arbitro, em favor do advogado nomeado para oficiar em defesa do acusado, Dr.
Ayrton Fernandes Rodrigues Júnior – OAB/MA 10139-A, honorários advocatícios no valor de R$ 9.660,00 (nove mil e seiscentos e sessenta reais) que deverão ser pagos pelo Estado do Maranhão, avaliando a complexidade da causa, trabalho desempenhado, nos termos do art. 85, §2º, CPC (aplicação analógica), art. 5º, LXXIV, art. 24, XIII, art. 133 e art. 134, da Constituição, considerando ainda a inexistência de Defensoria Pública na Comarca de São Bernardo/MA.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a vítima, o réu, defensor e Ministério Público.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
22/03/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 08:25
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 08:25
em cooperação judiciária
-
10/03/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 11:10
Juntada de petição
-
10/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 12:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2023 08:15 Vara Única de São Bernardo.
-
02/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 07:59
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 07:55
Juntada de Ofício
-
21/01/2023 19:51
Decorrido prazo de WERNEK ROCKEFELLER ARAUJO VAZ em 19/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 23:17
Juntada de petição
-
14/01/2023 08:26
Juntada de petição
-
13/01/2023 11:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 08:15 Vara Única de São Bernardo.
-
13/01/2023 09:02
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 12/01/2023 09:30 Vara Única de São Bernardo.
-
13/01/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 08:39
Juntada de diligência
-
09/01/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 08:32
Juntada de diligência
-
09/01/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 08:30
Juntada de diligência
-
20/12/2022 08:24
Juntada de petição
-
19/12/2022 12:31
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 12:27
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/01/2023 09:30 Vara Única de São Bernardo.
-
19/12/2022 08:21
Outras Decisões
-
16/12/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:30
Juntada de petição
-
15/12/2022 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 15:26
Juntada de diligência
-
14/12/2022 22:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/12/2022 22:11
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 15:38
Juntada de Mandado
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01/08/2022 12:27
Juntada de Certidão
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13/06/2022 09:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/06/2022 07:37
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
13/06/2022 07:37
Recebida a denúncia contra REGINO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*37-70 (INVESTIGADO)
-
09/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
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08/06/2022 21:45
Juntada de denúncia ou queixa
-
11/04/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 08:50
Outras Decisões
-
02/02/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 10:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Diligência • Arquivo
Mandado • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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