TJMA - 0802954-95.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de PAULO VICTOR LOURENCO DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 12:01
Juntada de petição
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30/04/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 13:16
Determinado o arquivamento
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19/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:16
Juntada de termo
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19/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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17/03/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO VICTOR LOURENCO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:38
Conclusos para decisão
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31/10/2023 08:37
Juntada de termo
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31/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:22
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:13
Juntada de petição
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23/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802954-95.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE(S) RÉ(S): NELSINO SOBRINHO DE SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) INVESTIGADO: PAULO VICTOR LOURENCO DOS SANTOS - MA19712, ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A De Ordem da Excelentíssima Senhora, Selecina Henrique Locatelli, MM.
Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, INTIMO o advogado supracitado, na qualidade de defesa constituída, para manifestação acerca da certidão id 104273589 .
Açailândia, 19 de outubro de 2023 LUZIA MOREIRA MARTINS Servidor(a) judicial ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
19/10/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
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11/09/2023 08:57
Juntada de protocolo
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11/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 18:30
Juntada de petição
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23/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802954-95.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE(S) RÉ(S): NELSINO SOBRINHO DE SOUSA ADVOGADO: PAULO VICTOR LOURENCO DOS SANTOS - MA19712, ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A De Ordem da Excelentíssima Senhora, Selecina Henrique Locatelli, MM.
Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, INTIMO o advogado supracitado, na qualidade de defesa constituída, para manifestação acerca da certidão retro.
Açailândia, 21 de agosto de 2023 LUZIA MOREIRA MARTINS Servidor(a) judicial ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
21/08/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 08:53
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:30
Deferido o pedido de NELSINO SOBRINHO DE SOUSA - CPF: *43.***.*12-72 (INVESTIGADO)
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30/05/2023 11:43
Conclusos para decisão
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30/05/2023 11:43
Juntada de termo
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30/05/2023 11:42
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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24/05/2023 02:48
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:48
Decorrido prazo de PAULO VICTOR LOURENCO DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:51
Decorrido prazo de PAULO VICTOR LOURENCO DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:51
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 07:49
Juntada de petição
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18/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0802954-95.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): NELSINO SOBRINHO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, em que figurou como acordante NELSINO SOBRINHO DE SOUSA, inicialmente indiciado pela prática do crime previsto no art. 54 da Lei n° 9.605/1998.
Parecer do Ministério Público Estadual retro pela extinção da punibilidade do acordante em epígrafe, em razão do integral cumprimento das condições fixadas no acordo de não persecução penal, celebrado entre as partes, bem como a restituição da fiança paga, conforme id 67442315 - Pág. 11, dos autos de n°. 0802416-17.2022.8.10.0022. É o relatório.
Decido.
A extinção da punibilidade do agente pode ter como causa determinados fatos, circunstâncias ou atos, dentre estas, o cumprimento integral do acordo de não persecução penal, na qual o Estado perde a possibilidade de exercer o jus puniende, conforme a leitura do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019.
Compulsando os autos, verifico que o acordante cumpriu integralmente as condições fixadas no acordo, satisfazendo as condições impostas.
Assim, consequentemente, deverá ser extinta a punibilidade em virtude de seu integral cumprimento.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acordante NELSINO SOBRINHO DE SOUSA , já qualificado nos autos, pelo reconhecimento do integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, com fundamentos no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público estadual.
Após o trânsito em julgado desta sentença, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de restituição da fiança paga.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 10 de maio de 2023.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Respondendo -
16/05/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 13:39
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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05/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
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05/05/2023 10:58
Juntada de termo
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02/05/2023 17:30
Juntada de petição
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24/04/2023 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 07:36
Juntada de Certidão
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24/04/2023 07:22
Juntada de petição
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21/04/2023 13:39
Juntada de petição
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17/04/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 14:31
Juntada de petição
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13/04/2023 12:51
Audiência Inicial realizada para 13/04/2023 11:45 1ª Vara Criminal de Açailândia.
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13/04/2023 12:51
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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31/03/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 21:11
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802954-95.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): NELSINO SOBRINHO DE SOUSA ADVOGADO: PAULO VICTOR LOURENCO DOS SANTOS - MA19712, ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A De Ordem da Excelentíssima Senhora, Selecina Henrique Locatelli, MM.Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, INTIMO o advogado supracitado, na qualidade de defesa constituída, para ciência da audiência a ser realizada no dia 13/04/2023 11:45h, por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/varacrim1aca.
Usuário: Nome Senha: tjma1234 Açailândia, 23 de março de 2023 LUZIA MOREIRA MARTINS Servidor(a) judicial ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
23/03/2023 12:16
Juntada de petição
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23/03/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 09:22
Juntada de termo
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23/03/2023 09:22
Audiência Inicial designada para 13/04/2023 11:45 1ª Vara Criminal de Açailândia.
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13/12/2022 16:20
Juntada de petição
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22/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 08:19
Conclusos para despacho
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17/06/2022 08:19
Juntada de termo
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15/06/2022 13:59
Distribuído por dependência
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15/06/2022 13:58
Juntada de petição criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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