TJMA - 0800297-12.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/01/2025 12:11
Juntada de termo
-
14/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 09:53
Juntada de petição
-
23/12/2024 17:10
Juntada de contrarrazões
-
18/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 02:24
Decorrido prazo de HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:53
Juntada de apelação
-
29/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 20:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:52
Juntada de petição
-
01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 02:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 18:37
Juntada de petição
-
31/10/2023 02:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
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07/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 18:43
Juntada de embargos de declaração
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05/10/2023 14:34
Juntada de apelação
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800297-12.2023.8.10.0099 [Tarifas] Requerente(s): MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A..
A parte demandante ingressou com a presente lide alegando que tem sofrido com descontos em seu benefício previdenciário, referente ao cartão de crédito consignado não contratado junto ao requerido.
Pleiteia, assim, a repetição do indébito das parcelas descontadas, cancelamento do contrato e indenização por danos morais.
Decisão de ID 85869136 concedeu a liminar, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para contestar a ação, reservando-se para avaliar o pedido liminar para após a contestação.
Contestação em ID 89035694, acompanhada de documentos.
Réplica em ID 89485173 pleiteando o julgamento antecipado do feito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares.
Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Mérito.
Inicialmente, salienta-se que o feito está apto para julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Alega a parte demandante que constatou a realização indevida de contrato de cartão consignado n. 860725088-6 em seu benefício previdenciário N.B. 138.840.011-9 junto ao requerido, afirmando que não realizou tal contratação, tampouco autorizou que terceiros a fizessem.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco acionado acostou em ID 89035694 (p.17/37) além do Contrato de Cartão de Crédito nº 20229001077000020000, com reserva de Margem Consignável, assinado pela parte autora, também as cópias dos documentos pessoais utilizados na contratação, os quais coincidem com os utilizados pela parte autora para ingresso da ação, e o comprovante de transferência bancária, no valor de R$ 500 (ID 89035694, p. 30), efetivada para a conta de titularidade da parte demandante.
Denota-se que a quantia em tela, atinente ao contrato de cartão de crédito consignado em discussão (nº 20229001077000020000) fora disponibilizada mediante Transferência Eletrônica em benefício à favorecida, ora demandante, confirmando, deste modo, a realização do empréstimo.
Importante destacar que, em momento algum, a parte demandante alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, pois não há registro de boletim de ocorrência juntado aos autos, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais.
Assim, das provas coligidas aos autos, emerge a conclusão de que, ao contrário do exortado na inicial, a parte autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado sub judice.
No caso, os documentos juntados nos autos - contrato de cartão de crédito consignado assinado com assinatura similar à do RG, TED, além de cópia de Registro de Identidade - comprovam a contratação.
Contudo, não há demonstração no caderno processual de que o fornecedor tenha se desincumbido da sua obrigação de prestar informação de forma adequada e suficiente à consumidora, o que resultou na ausência de clareza e transparência na operação aqui analisada.
Constata-se, do contrato juntado pela ré que, embora inexista qualquer evidência de utilização do cartão de crédito pela autora, a mesma se viu vinculada à contratação excessivamente onerosa, não havendo informação clara e expressa de que o empréstimo estava vinculado a cartão de crédito, operação financeira manifestamente desvantajosa e prejudicial à parte autora.
Cumpre destacar, também, que não há indicação do custo efetivo, com e sem a incidência de juros, não constando o número e valor das parcelas, data de início e de término das prestações a serem pagas em decorrência do empréstimo, em evidente violação aos termos expressos da Instrução Normativa n. 28 do INSS.
Trata-se, portanto, de reserva de margem para cartão de crédito, disponibilizada de forma abusiva.
Por certo, essas transações que, muitas vezes se iniciam pela realização de contrato de empréstimo, são abusivas, resultando no desconto ilimitado de parcelas a título de reserva de margem consignável, no contracheque/benefício previdenciário da consumidora.
De mais a mais, o cartão de crédito consignado não estaria sujeito à Resolução 4549/2017 do Bacen, em vigor a partir de 03.04.2017 (que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito), o que deixa o consumidor vinculado à dívida infindável.
Desta feita, tal conduta mostra-se abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, sendo nula de pleno direito, nos termos do artigo 51 inciso IV do CDC.
Com efeito, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(...) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (...) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Assim, ante a violação ao dever de informação e transparência dos contratos, previsto no art. 4º, caput, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inobservância das disposições pertinentes, em especial a imposição de condições que estabelecem prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas, bem como considerando a declaração da demandante de que não possui interesse na manutenção e utilização desse empréstimo, entendo que faz jus a parte autora ao cancelamento do empréstimo impugnado.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR – FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS – OFENSA AOS ARTIGOS 112, 113 138, 422 e 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47, 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA CONTRATUAL NULA – EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DA APELANTE C0NHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08020043120198120024 MS 0802004-31.2019.8.12.0024, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020).
Desta feita, considerando a vontade da parte consumidora, ora demandante, em cancelar o contrato e interromper em definitivo a cobrança da reserva de margem de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), impõe-se o cancelamento da prestação de serviço em tela.
Com relação ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, não se pode concordar com a parte Autora, pois a cobrança e os descontos ocorreram com base em contrato existente, que operava seus efeitos, até o reconhecimento de sua anulabilidade, total ou parcial, o que não permite o reconhecimento de cobrança indevida, na forma do art. 42 do CDC, de modo que os descontos serão restituídos de forma simples, sem a dobra pretendida até a cessação dos descontos.
No que se refere ao dano moral, o desconto, por si só, não gera lesão a direito da personalidade do consumidor.
A simples cobrança indevida sem qualquer outra repercussão na esfera pessoal da parte autora, sem indícios de ter sido realizada de forma vexatória ou abusiva não tem aptidão a ensejar condenação por danos morais, especialmente em hipóteses como a retratada nos autos, na qual a parte requerida promoveu a juntada de instrumento contratual firmado pela parte autora.
Portanto, ante a ausência de demonstração de lesão a direito da personalidade, entendo que não merece guarida o pedido de condenação a título de danos morais.
Do pedido do réu Entendo como cabível o pedido da parte ré de compensação dos valores com o crédito disponibilizado no montante de R$ 500 (ID 89035694, p. 30).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, determinando o cancelamento do contrato e dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado nº 20229001077000020000, inclusive com liberação da reserva de margem consignável, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais) e limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), bem como para condenar o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária (INPC), ambos contados a partir do efetivo prejuízo.
Quanto ao pleito de condenação em danos morais, julgo-o improcedente.
Os valores a serem devolvidos pela parte ré poderão ser compensados com o montante de R$ 500 (ID 89035694, p. 30).
Tendo em vista o princípio da causalidade e que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
04/10/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 01:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 03:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:31
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800297-12.2023.8.10.0099 [Tarifas] Requerente(s): MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir.
Caso seja requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá o rol de testemunhas ser apresentado no aludido prazo, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
12/07/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 15:03
Juntada de réplica à contestação
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800297-12.2023.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA Advogado(s) do reclamante: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB 16924-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: Intime-se a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) manifestar-se sobre CONTESTAÇÃO juntada pela parte Ré 89035693 Cumpra-se.
Mirador-MA, 31 de março de 2023.
Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752 -
31/03/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 19:25
Juntada de contestação
-
01/03/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 20:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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