TJMA - 0817603-94.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 09:53
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:53
Juntada de despacho
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16/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/02/2024 09:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 08:16
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:01
Juntada de recurso inominado
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17/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0817603-94.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: AMERICO PORTILHO AMARAL DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se a presente de Ação em que o autor, policial militar deste Estado, requer que seja o demandado condenado a retroagir e contabilizar sua promoção para a graduação de Major QOPM, para que passe a contar de 10/04/2018, bem como que conceda a promoção para a graduação Tenente-coronel QOPM, a contar de 10/04/2021, com os pagamentos retroativos das respectivas diferenças de subsídio, em virtude do tempo de serviço e de promoções em Ressarcimento de Preterição.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
O presente processo versa sobre promoções de carreiras no âmbito da Polícia Militar do Maranhão, matéria objeto de muitas ações no estado e que ocasionou efetiva repetição de processos com decisões conflitantes sobre o tema, pondo em risco a isonomia e a segurança jurídica.
Assim, foi instaurado um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vez que a matéria apresentou o requisito de admissibilidade do IRDR disposto no art. 976, inciso I do CPC, qual seja “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito”.
Em vista do deferimento do IRDR, muitas ações envolvendo a matéria posta em discussão foram suspensas no Estado do Maranhão, tendo o Tribunal revogado a suspensão de tais processos e determinando que retomassem seu curso normal em 27/09/2019, após o julgamento do citado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e de Embargos de Declaração opostos em face dessa decisão.
O Tribunal de Justiça do Maranhão assim decidiu: TJMA.
IRDR Tema 08: Prescrição nas ações de promoção de militares.
Questão Submetida a Julgamento: “Natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição, e o termo a quo de sua contagem, bem como da decadência nos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo”.
Acórdão nº 246483/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 79/2019, disponibilizado em 06/05/2019 e publicado em 07/05/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reunidos em sessão plenária jurisdicional, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, em julgar procedente o incidente de resolução de demandas repetitivas para fixar as teses jurídicas que seguem, nos termos do voto do Desembargador Relator: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
Tendo o TJMA fixado as teses no sentido de que nas ações de promoção de militares há a prescrição do fundo do direito, começando a correr o prazo prescricional de cinco anos a partir da negação pela Administração Pública, ainda que tacitamente, do direito do Policial Militar à promoção, resta-nos decidir quanto à aplicação imediata dessas teses, na forma determinada no art. 985, incisos I e II do CPC/2015, inclusive com o julgamento antecipado da lide, de forma excepcional em sede de Juizado Especial Fazendário: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Em suma, a análise quanto ao preenchimento dos requisitos das promoções fica restrita aos cinco anos prévios à propositura em diante.
E no caso presente, em que se postula promoções que alega que deveriam ter ocorrido em 2018 e 2021, não houve prescrição, uma vez que a ação foi proposta em 29/03/2023.
No mérito, as promoções de praças da Polícia Militar – graduações de Soldado a Subtenente – são regidas pelo Decreto Estadual nº 19.833/2003, em regulamentação da Lei Estadual nº 6.513/1995 – Estatuto da PMMA.
Nesse aspecto, destacam-se os seguintes dispositivos da norma regulamentar: Art. 13 - Não poderá ser promovido por merecimento, antigüidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: I - cumprindo sentença penal; II - em deserção; III - respondendo a Conselho de Disciplina; IV - moralmente inidôneo; V - inapto em exame de saúde e/ou Teste de Aptidão Física; VI - sem interstício e arregimentação na graduação; VII - sem aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASPM), para promoção à graduação de 1° Sargento; VIII - sem o Curso de Formação de Sargentos (CFSPM), para promoção à graduação de 3° Sargento, exceto para a promoção por tempo de serviço e merecimento; IX - sem o Curso de Formação de Cabos (CFCPM), para promoção à graduação de Cabo, exceto para a promoção por tempo de serviço; X - não aprovado no Exame de Aptidão Profissional (EAP), para a promoção a graduação de Subtenente; XI - no comportamento mau ou insuficiente; XII - estando preso por ordem judicial ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada; XIII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; XIV - não possuir o ensino médio completo.
Art. 14 - Interstício é o período, contado dia a dia, em que o praça deve permanecer na graduação, para que possa concorrer à promoção seguinte.
Art. 15 - Os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antiguidade e merecimento, são os seguintes: I - de Cabo para 3º Sargento - três anos; II - de 3º Sargento para 2º Sargento PM - três anos; III - de 2º Sargento para 1º Sargento PM - dois anos; IV - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - dois anos.
Art. 16 - Serviço Arregimentado é o tempo líquido ininterrupto de prestação de efetivo serviço, pelo praça, em função correspondente à de seu grau ou à de grau superior, dentro do Quadro de Organização do Pessoal na Corporação.
Art. 17 - O Período de Serviço Arregimentado, para as respectivas graduações, será de: I - Soldado - 4 anos; II - Cabo PM - um ano; III - 3º Sargento PM - dois anos; IV - 2º Sargento PM - um ano; V - 1º Sargento PM - um ano.
Art. 48 - São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior, ressalvadas as prescrições especiais, a promoção por tempo de serviço e o constante dos Regulamentos das Escolas ou Centros em que funcionarem Cursos de Formações de Graduados: I - ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o curso que o habilitar ao desempenho dos cargos em funções próprias da graduação superior.
II - satisfazer os seguintes requisitos: a) interstício; b) serviço arregimentado; c) estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; d) conceito moral; e) conceito profissional; f) não estar denunciado em processo crime; g) não estar submetido a Conselho de Disciplina; h) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção; i) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua qualificação. § 1º - Para a promoção a 1º Sargento PM, além dos requisitos estabelecidos neste artigo, é exigida a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, com aproveitamento. § 2º- As condições de curso, interstício e de serviço arregimentado, referem-se às datas marcadas para promoções. § 3º - A inspeção de saúde para fins de promoção será valida por 12 (doze) meses, caso nesse período o candidato não tenha sido julgado inapto.
Art. 49 - Quadros de Acesso são relações nominais de praças, organizados por Qualificação Policial Militar Particular (QPMP), em cada graduação, para as promoções por Antiguidade (QAA), por Merecimento (QAM) e por Tempo de Serviço (QATP) e serão elaborados para cada uma das datas de promoções. § 1°- Serão organizados, por graduação e especialidades, separados, dentro de cada Quadro. § 2° - No Quadro de Acesso por Antigüidade e por Tempo de Serviço, os praças serão agrupados por ordem de antigüidade. § 3°- No Quadro de Acesso por Merecimento, os praças serão agrupados na ordem decrescente de pontos apurados através da Ficha de Promoção de Praça.
Art. 22 - As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: I - de Soldado para Cabo - somente por tempo de serviço; II - de Cabo PM para 3º Sargento PM - uma por merecimento e uma por tempo de serviço; III - de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM - duas por antiguidade, uma por merecimento e duas por tempo de serviço; IV - de 2º Sargento PM para 1º Sargento PM - uma por antiguidade, uma por merecimento e uma por tempo de serviço; V - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - todas por merecimento. § 1º A distribuição de vagas para as promoções que se fizerem pelos critérios de antiguidade, merecimento e tempo de serviço resultará da aplicação das proporções estabelecidas no caput deste artigo sobre o total das vagas existentes nas graduações a que se referem. § 2º A partir da data de publicação deste Decreto, o primeiro critério de promoção a ser obedecido será o de merecimento, seguido do de antiguidade.
Art. 38 - As promoções de praças por tempo de serviço, serão realizadas de acordo com as disposições contidas neste Decreto e alcançarão aos policiais militares integrantes do serviço ativo que não estejam aguardando transferência para a inatividade.
Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme estabelece o quadro seguinte: I - Soldado à Cabo PM - possuir 5 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sido punido com prisão disciplinar nos últimos três anos; II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - possuir 2 anos de efetivo serviço na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO. § 1º - Os policiais militares promovidos por tempo de serviço às graduações de Cabo PM e 3º Sargento PM serão matriculados em Cursos Especiais de Formação (CEFC e CEFS), de acordo com a capacidade de realização dos mesmos, definida pelo Comandante-Geral, atendendo primeiramente aqueles que possuam maior antiguidade, ressaltando-se a necessidade de os referidos cursos serem concluídos com aproveitamento, requisito essencial para nova promoção. § 2º - Não haverá reclassificação ou mudança de QPMP em virtude de realização de Curso Especial de Formação de Cabo PM e de Sargento PM (CEFCPM e CEFSPM) permanecendo os promovidos nas suas QPMP de origem.
Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais.
Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I - tiver solução favorável a recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV - for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Parágrafo único.
A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido.
De todo o exposto, verifica-se que, para a promoção por Tempo de Serviço, não basta apenas o critério temporal previsto no art. 40, o qual, registre-se, deve ser cumprido especificamente em cada graduação. É preciso, ainda, o atendimento de uma série de outros requisitos, tais como comportamento, participação em cursos de formação, aptidão física e de saúde, inexistência de punições administrativas graves e penais, inclusão no respectivo Quadro de Acesso da graduação por ordem de antiguidade.
Além disso, somente o preenchimento daqueles requisitos é insuficiente para que o militar seja promovido, sendo imprescindível também, como é óbvio, a existência de vagas suficientes, distribuídas segundo a proporcionalidade do art. 22.
Quanto à promoção judicial em Ressarcimento de Preterição, ressalta-se que esta depende da demonstração de que o militar foi prejudicado por comprovado erro administrativo, através do qual o Praça tenha sido preterido por outrem e dentro de um dos três critérios de promoção: Antiguidade, Merecimento e Tempo de Serviço.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, I, CPC/15), pois não demonstrou a existência de vagas suficientes para sua promoção por Tempo de Serviço à graduação imediatamente superior.
Por sua vez, igualmente não comprovou especificamente a preterição alegada, trazendo afirmações vagas e genéricas a esse respeito, sendo insuficiente o mero fato de militares da mesma época ou mais novos terem alcançado graduações mais elevadas que a sua, pois há outros meios de promoção desvinculados do tempo de serviço, além de que a antiguidade se renova em cada hierarquia, dando início ao cumprimento de novos interstícios menores.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de intimação. -
13/10/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 12:03
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 11:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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09/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:13
Juntada de contestação
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26/04/2023 04:42
Decorrido prazo de AMERICO PORTILHO AMARAL em 25/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0817603-94.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: AMERICO PORTILHO AMARAL DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, na qual pleiteia o autor, a imediata promoção por ressarcimento de preterição, bem como o pagamento de valores retroativos que entende fazer jus.
Inicialmente cabe esclarecer que o autor apresentou planilha de calculo dos valores retroativos que entende fazer jus no valor de R$ 134.039,70 (cento e trinta e quatro mil, trinta e nove reais e setenta centavos).
Ocorre que informa na petição inicial que renuncia aos valores que ultrapassem o teto deste juizado, limitando o valor da causa para o montante de R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais).
Sendo assim, passo a decidir acerca da tutela de urgência requerida.
Combinando os arts. 3º da Lei nº 12.153/2009 e 300, caput e §3º, do CPC/15, é de se concluir que são requisitos para antecipação da tutela a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, não devem incidir as vedações do art. 1º da Lei nº 8.437/1992 e do art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009.
Contudo, no regime jurídico do direito público, ao longo dos anos, foram se consolidando os casos em que não é possível a concessão de tutela provisória contra o Poder Público.
Nesse sentido, o art. 1.059 do CPC/2015 dispõe que “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.” No caso dos autos, verifica-se que o pedido de tutela de urgência se concretiza unicamente pela determinação que o demandado proceda a imediata promoção por preterição do autor para que produza seus efeitos, incluindo nas verbas salariais do demandante, ou seja, antecipando o mérito de demanda, sendo, portanto, vedado pelo art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992, aplicada subsidiariamente, conforme acima apontado: Art. 1º (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Frise-se que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, encontra previsão no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Em face do exposto, resta evidente que o pleito liminar aduzido na inicial encontra óbice na legislação pátria, razão pela qual este juízo não vislumbra a possibilidade de concessão do que foi requerido.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pelo PJE com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
03/04/2023 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 06:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2023 08:02
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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29/03/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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