TJMA - 0800607-31.2023.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:59
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/06/2025 13:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 03/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:04
Juntada de petição
-
21/05/2025 10:44
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2025.
-
21/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 14:56
Conhecido o recurso de MARIA VILANIR COSTA - CPF: *48.***.*88-40 (APELANTE) e provido
-
14/10/2024 09:03
Juntada de petição
-
09/08/2024 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2024 08:40
Juntada de parecer do ministério público
-
07/08/2024 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/07/2024 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:47
Juntada de petição
-
16/05/2024 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/05/2024 08:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:11
Juntada de intimação
-
19/12/2023 13:44
Baixa Definitiva
-
19/12/2023 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
19/12/2023 13:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:58
Juntada de petição
-
19/11/2023 00:02
Publicado Ementa em 16/11/2023.
-
19/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800607-31.2023.8.10.0127 – São Luís Gonzaga Apelante: Maria Vilanir Costa Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16.760) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I – Na espécie, a Apelante ajuizou ação ordinária com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.
II – O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora intentou várias ações contra o mesmo réu, utilizando do mesmo fundamento e mesmo pedido, onde a única alteração é o contrato discutido nos autos.
III – Muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de novembro de 2023 e término em 11 de novembro de 2023 Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
14/11/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 08:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
-
13/11/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 18:08
Juntada de petição
-
19/10/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 09:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/10/2023 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/09/2023 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/09/2023 15:34
Juntada de parecer
-
11/09/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2023 08:14
Recebidos os autos
-
01/09/2023 08:14
Juntada de intimação
-
13/07/2023 13:32
Baixa Definitiva
-
13/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/07/2023 13:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:13
Juntada de petição
-
20/06/2023 16:05
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800607-31.2023.8.10.0127 – São Luís Gonzaga Apelante: Maria Vilanir Costa Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16.760) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Vilanir Costa em face de sentença proferida pela Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I do CPC.
Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em desfavor do banco Apelado, argumentando a nulidade do contrato de empréstimo supostamente realizado pelo requerido.
O magistrado de primeiro grau determinou, Id. 25713284, a intimação da requerente para emendar a inicial com a juntada de extratos bancários dos 03 (três) meses anteriores a realização do contrato.
Irresignada, após a extinção do feito, a Apelante interpôs o seu recurso de Id. 25713289, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, ante a necessidade de inversão do ônus da prova e o fato de que os extratos bancários e comprovante de endereço em nome próprio não são documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Nesses termos, sustentando preliminar de incompetência do juízo, requer o conhecimento e provimento do apelo com a anulação da sentença recorrida.
Contrarrazões de Id. 25713293, pelo improvimento recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto (Id. 26355290), manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico estabelecido em IRDR sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na análise da legalidade da decisão do Juízo de origem que extinguiu o feito ante a ausência de emenda da inicial, com a juntada aos autos dos comprovantes de residência em nome próprio e de relação entre as partes.
Com efeito, nesta análise detida dos autos, penso que razão assiste ao Apelante, já que o direito alegado, a meu sentir, encontra-se demonstrado diante da disposição contida na 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016, que assim dispõe: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Oportunamente, ressalto que a matéria discutida no presente apelo não é objeto do Recurso Especial pendente de decisão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016, de forma que entendo plenamente possível sua aplicação.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no ano de 2008, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Na espécie, portanto, entendo equivocado o ato do magistrado de 1º Grau ao determinar a juntada dos extratos bancários (comprovante de relação jurídica) pela parte autora, já que o banco Apelado possui plenas condições de fornecê-lo.
De outro lado, em relação a juntada de comprovante de residência em nome próprio, o entendimento pacífico neste Tribunal é exatamente o oposto, sendo desnecessária tal comprovação, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome.
II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. [...] V – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 08/10/2020) Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/06/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 10:10
Conhecido o recurso de MARIA VILANIR COSTA - CPF: *48.***.*88-40 (APELANTE) e provido
-
06/06/2023 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2023 09:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
15/05/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002735-22.2016.8.10.0024
Banco da Amazonia SA
Antonio Marques da Silva
Advogado: Eduardo Augusto de Sena Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2016 00:00
Processo nº 0803392-53.2023.8.10.0001
Rayane Silva de Sena
Unimed Imperatriz- Cooperativa de Trabal...
Advogado: Erika Helena Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2023 11:41
Processo nº 0000797-17.2020.8.10.0035
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Joao Guilherme Soares Braga
Advogado: Maykon Veiga Vieira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2020 10:20
Processo nº 0800403-46.2022.8.10.0054
Inquimais Comercio e Distribuic?O de Fer...
Cerealista Anceles Eireli
Advogado: Marlos Luiz Bertoni
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2022 15:53
Processo nº 0805096-17.2023.8.10.0029
Maria de Nazare Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luan Dourado Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2023 11:05