TJMA - 0800607-31.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2025 14:49
Expedido alvará de levantamento
-
10/09/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 12:17
Juntada de petição
-
03/09/2025 11:24
Juntada de petição
-
03/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA VILANIR COSTA em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800607-31.2023.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA VILANIR COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA VILANIR COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A , ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em ID 151087871, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, ocasião em que apresentou os cálculos, no valor de R$ 29.801,59 (vinte e nove mil, oitocentos e um reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilhas de cálculos que instruem o pedido.
Por sua vez, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155885039), alegando excesso de execução, vez que seria devido apenas a quantia de R$ 27.405,92 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e dois centavos).
Em continuidade, apensou memorial de cálculos (ID's 155885040 e 155885041) e garantiu o juízo (ID 155275069).
A parte exequente pugnou pela rejeição ao impugnação ao cumprimento de sentença (ID 157479598).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que há divergência quanto ao valor devido para a parte autora, na medida em que o banco executado suscita a existência de excesso na execução.
Nos termos do título executivo judicial (ID 150751736), datado de 09/05/2025, os danos materiais deveriam o banco ser restituídos na forma simples para parcelas anteriores a 30/03/2021 e, na forma dobrada, após essa data, com a incidência de juros moratórios, contados do evento danoso, e correção monetária, a partir do prejuízo.
Em relação aos danos morais, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deveriam incidir juros moratórios, a partir do evento danoso, e a correção a partir do arbitramento.
Ademais, foram fixados honorários sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por sua vez, verifico que os descontos do empréstimo contestado se iniciaram no mês de novembro de 2020 (ID 88750257, p. 1).
Cotejando-se os cálculos do exequente, observo que eles estão incorretos, posto que, em relação aos danos materiais, foram inseridas parcelas que não foram comprovados os descontos nos autos.
Por oportuno, frise-se que o dano material que não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, conforme prevê o art. 944 do Código Civil.
Por outro lado, os cálculos do executado estão em consonância com o título executivo judicial, não merecendo reparos.
Portanto, é patente o excesso de execução, na quantia de R$ 2.395,67 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que, de fato, há excesso nos valores apresentados pela parte credora, no montante de R$ 2.395,67 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Em continuidade, HOMOLOGO a presente execução, na ordem de R$ 27.405,92 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e dois centavos).
Preclusa esta decisão, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais do valor de R$ 27.405,92 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e dois centavos), em favor da parte exequente e de seu advogado, destacando-se os honorários sucumbenciais; e do saldo remanescente, em favor da instituição bancária demanda, cujos valores deverão ser subtraídos do numerário depositado em conta judicial (ID 155275069).
Ademais, proceda-se com os cálculos das custas finais e, caso existentes, intime-se a parte sucumbente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o respectivo pagamento.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se nos autos o adimplemento da dívida.
Não sendo comprovado o pagamento no prazo estabelecido, expeça-se a certidão de débito, encaminhando-a ao FERJ para a devida cobrança e medidas cabíveis.
Ultimadas as providências acima, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
26/08/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 09:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 20:35
Juntada de contrarrazões
-
06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:03
Juntada de petição
-
30/07/2025 10:42
Juntada de petição
-
30/07/2025 07:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 18:13
Juntada de petição
-
22/07/2025 11:50
Juntada de petição
-
17/07/2025 13:47
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/06/2025 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:20
Juntada de petição
-
05/06/2025 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:59
Recebidos os autos
-
05/06/2025 11:58
Juntada de petição
-
15/05/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:02
Juntada de contrarrazões
-
06/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 17:48
Juntada de apelação
-
10/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 15:56
Juntada de petição
-
26/03/2024 16:42
Juntada de petição
-
21/03/2024 13:59
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 21:44
Juntada de réplica à contestação
-
29/02/2024 01:11
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 11:43
Juntada de contestação
-
15/02/2024 19:33
Juntada de petição
-
15/02/2024 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
23/01/2024 17:17
Juntada de petição
-
22/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 13:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:44
Juntada de despacho
-
01/09/2023 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/09/2023 00:25
Juntada de contrarrazões
-
24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:14
Juntada de petição
-
14/08/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2023 17:58
Outras Decisões
-
10/08/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:15
Juntada de apelação
-
02/08/2023 02:23
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
02/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
02/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
30/07/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 18:55
Indeferida a petição inicial
-
24/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 17:57
Juntada de petição
-
18/07/2023 02:51
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
17/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:32
Juntada de despacho
-
12/05/2023 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/05/2023 15:40
Juntada de contrarrazões
-
05/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2023 11:39
Outras Decisões
-
06/04/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 11:24
Juntada de apelação
-
02/04/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2023 22:39
Indeferida a petição inicial
-
29/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:33
Juntada de petição
-
28/03/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2024 10:14