TJMA - 0800403-46.2022.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 09:51
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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04/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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25/04/2023 05:42
Decorrido prazo de MARLOS LUIZ BERTONI em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:15
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800403-46.2022.8.10.0054 AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTES: INQUIMA LTDA e INQUIMAIS COMERCIO DISTRIBUIÇÃO FERTIL LTDA ADVOGADO(A): MARLOS LUIZ BERTONI, OAB/SP 21.3269 REQUERIDO(A): CEREALISTA ANCELES EIRELI SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO MONITÓRIA (Id. 60513310) ajuizada em 08 de fevereiro de 2022, por INQUIMA LTDA e INQUIMAIS COMERCIO DISTRIBUIÇÃO FERTIL LTDA, em desfavor de CEREALISTA ANCELES EIRELI, ao postular, em síntese, o pagamento de débito, no valor atualizado de R$ 281.517,42 (duzentos e oitenta e um mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos), proveniente da compra de mercadorias.
O despacho de Id. 60547170, de 09 de fevereiro de 2022, determinou a expedição de mandado de pagamento para que a parte requerida realizasse a quitação do débito em 15 (quinze) dias.
Por meio da certidão de Id. 61234606, Sr.(a) Oficial(a) de Justiça informou que o(a) requerido(a) deixou de ser citado(a), tendo em vista que não foi encontrado no endereço indicado nos autos.
Então, o ato ordinatório de Id. 78478277 determinou a intimação do (a) requerido(a) para apresentar manifestação acerca da certidão negativa da diligência citatória.
Assim, por meio da certidão de Id. 86764760, foi certificado que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar novo endereço do(a) requerido(a).
Eis o relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de extinção do feito quando a parte autora não indica o endereço atualizado para do(a) demandado.
Nesse sentido, a parte requerente deixou de apresentar o endereço atualizado do(a) requerido(a), de acordo com a certidão de Id. 86764760.
Assim, por força do artigo 77, IV, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a parte possui o dever processual de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
Ressalto que a ausência de informação quanto ao endereço atualizado do(a) requerido(a) inviabiliza o ato citatório e intimatório, pelo que ausentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos de constituição válida e regular, extingo o presente processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, CPC/2015.
Custas em conformidade com a legislação processual civil; devendo, pois a Secretaria Judicial atentar para o pagamento das custas judiciais no Id. 60514606.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
18/03/2023 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2023 20:50
Juntada de Certidão
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18/03/2023 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 09:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:46
Desentranhado o documento
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01/03/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 03:22
Decorrido prazo de MARLOS LUIZ BERTONI em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:22
Decorrido prazo de MARLOS LUIZ BERTONI em 22/11/2022 23:59.
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17/10/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 14:52
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
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23/02/2022 19:10
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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23/02/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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17/02/2022 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2022 21:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2022 10:16
Juntada de petição
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10/02/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
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10/02/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 08:34
Conclusos para despacho
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08/02/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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