TJMA - 0800433-47.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 08:51
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
03/05/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:42
Decorrido prazo de DORALICE SANTOS GOMES em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:40
Decorrido prazo de DORALICE SANTOS GOMES em 27/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:44
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800433-47.2023.8.10.0151 AUTOR: DORALICE SANTOS GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelo requerido em razão de empréstimo realizado sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento do contrato de empréstimo, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
A parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, através de digital e acompanhado da assinatura de duas testemunhas, juntamente com cópias dos documentos da parte reclamante.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas (digital) supostamente atribuídas ao autor, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial datiloscópica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR ANALFABETO.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
MATÉRIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (Recurso Nº 1749-78.2015.8.10.0032, Juiz Relator: Rogério Monteles da Costa, Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias/MA, Julgado em 17/12/2015.
Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
12/04/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 18:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/04/2023 23:51
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
02/04/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 20:06
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:27
Juntada de petição
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800433-47.2023.8.10.0151 AUTOR: DORALICE SANTOS GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 86183834.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
29/03/2023 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 21:19
Juntada de contestação
-
23/02/2023 07:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804596-34.2021.8.10.0024
Luciana Moreira Maciel
Municipio de Conceicao do Lago-Acu
Advogado: Bruna Lima Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2021 13:39
Processo nº 0800651-92.2019.8.10.0126
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Fredson Gomes de Moura
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 14:57
Processo nº 0800651-92.2019.8.10.0126
Fredson Gomes de Moura
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Romario Sousa Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2019 18:16
Processo nº 0800545-40.2023.8.10.0046
Cristiane Ramos Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2023 12:30
Processo nº 0803272-08.2023.8.10.0034
Jelsir de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 14:47