TJMA - 0803392-53.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 11:37
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
07/06/2023 02:58
Decorrido prazo de ERIKA HELENA CRUZ em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:58
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:58
Decorrido prazo de DAPHNE GUERCIO em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:31
Juntada de petição
-
16/05/2023 03:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803392-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE SILVA DE SENA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados/Autoridades do(a) REU: DAPHNE GUERCIO - OAB SP388084, ERIKA HELENA CRUZ - SP412375, FERNANDO MACHADO BIANCHI - OAB SP177046 Advogados/Autoridades do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OAB PB26697-A, ERIKA HELENA CRUZ - OAB SP412375 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Morais e Materiais ajuizada pela parte autora contra os demandados, todos devidamente qualificados.
Em petição de ID 90797365, a parte autora e a ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS requerem a homologação de acordo e consequente extinção do feito.
No entanto, como não constava assinatura da parte requerida (ALL CARE), foi determinado a intimação das partes para que juntassem o acordo devidamente assinado.
Em ID 91885838, a requerida (ALL CARE) requer a juntada de comprovante de pagamento do acordo e a extinção do feito pela obrigação satisfeita. É o que cabia relatar.
Decido.
Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Com efeito, verifica-se que, da Petição ID 91885838, a parte ré supre a carência da assinatura no acordo, uma vez que comprova ter realizado o pagamento do acordo, pedindo a extinção da demanda.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes nos termos da petição de ID 90797365, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO o processo na forma do art. 487, III, “b” c/c art. 924, II, ambos do CPC, tendo em vista a parte devedora ter satisfeita a obrigação.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, custas dispensadas e honorários advocatícios como avençado.
Trânsito em julgado por preclusão lógica e consumativa, pelo que determino de logo o arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 10 de maio de 2023.
Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
13/05/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 21:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/05/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 11:26
Juntada de petição
-
08/05/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 08:37
Juntada de petição
-
04/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 02:23
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
03/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
03/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
03/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 08:51
Juntada de petição
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803392-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAYANE SILVA DE SENA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados/Autoridades do(a) REU: DAPHNE GUERCIO - SP 388084, ERIKA HELENA CRUZ - SP 412375, FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP 177046 Advogados/Autoridades do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB 26697-A, ERIKA HELENA CRUZ - SP 412375 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela parte autora em face dos demandados, todos devidamente qualificados.
Em petição de ID 90474479, as partes anexaram acordo extrajudicial para solucionar a lide bem como a transferência da quantia avençada, requerendo a extinção do feito. É o que cabia relatar.
Decido.
Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes nos termos da petição de ID 90474479 , para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO o processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, custas dispensadas e honorários advocatícios como avençado.
Publique-se.
Trânsito em julgado com preclusão lógica e consumativa.
Após, arquivem-se.
São Luís - MA, 25 de abril de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
01/05/2023 00:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2023 00:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 07:55
Juntada de petição
-
25/04/2023 12:37
Homologada a Transação
-
24/04/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 13:21
Juntada de petição
-
19/04/2023 09:07
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2023 19:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/04/2023 19:19
Conciliação infrutífera
-
14/04/2023 21:15
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
29/03/2023 09:39
Juntada de petição
-
28/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:50
Juntada de contestação
-
27/03/2023 12:19
Juntada de termo
-
27/03/2023 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
20/03/2023 09:33
Juntada de petição
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803392-53.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAYANE SILVA DE SENA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado/Autoridade do(a) REU: ERIKA HELENA CRUZ - OAB/SP 412375 Advogados/Autoridades do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OAB/PB 26697-A, ERIKA HELENA CRUZ - OAB/SP 412375 DESPACHO Vistos e etc.
Defiro o pedido de realização da audiência por videoconferência com fundamento no art. 4º, §1º, IV, da Resolução CNJ n.º 481/2022.
Com efeito, mantenho a data da referida audiência de conciliação como já designada, devendo o setor competente disponibilizar link para acesso e uso do sistema.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital -
18/03/2023 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2023 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 19:35
Juntada de protocolo
-
13/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:53
Juntada de petição
-
10/03/2023 16:24
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2023 16:21
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2023 16:18
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2023 15:02
Juntada de petição
-
24/02/2023 14:35
Juntada de petição
-
13/02/2023 09:52
Juntada de petição
-
09/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/01/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800651-92.2019.8.10.0126
Fredson Gomes de Moura
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Romario Sousa Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2019 18:16
Processo nº 0800545-40.2023.8.10.0046
Cristiane Ramos Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2023 12:30
Processo nº 0803272-08.2023.8.10.0034
Jelsir de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 14:47
Processo nº 0800433-47.2023.8.10.0151
Doralice Santos Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2023 13:47
Processo nº 0002735-22.2016.8.10.0024
Banco da Amazonia SA
Antonio Marques da Silva
Advogado: Eduardo Augusto de Sena Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2016 00:00