TJMA - 0810048-60.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/12/2023 18:03
Juntada de contrarrazões
-
07/12/2023 02:00
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:13
Juntada de apelação
-
28/11/2023 07:32
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:30
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810048-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WILKY LENNON MACEDO COELHO REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA 12884-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por WILKY LENNON MACEDO COELHO em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. (MERCADO PAGO), todos qualificados nos autos.
Em síntese, o Autor relata que promoveu cadastro como vendedor no site “Mercado Livre”, objetivando a venda de um notebook Positivo Stilo XC7660, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Narra que após o anúncio do referido produto, uma pessoa chamada Raquel da Costa Santos, mostrou-se interessada no aparelho e efetuou a compra, ficando ajustado entre os negociantes que as despesas de envio seriam suportadas pelo vendedor.
Informa que encaminhou o notebook, via Sedex, no dia 13/05/2020, por volta das 16:35 horas, chegando ao destino no dia 22/05/2020, sendo o valor devidamente repassado para a empresa MercadoPago.
Contudo, assevera que em contato com a empresa ré para liberação do valor pago pelo comprador, foi-lhe informado que não havia nenhum pagamento pelo produto colocado à venda.
Assim, em que pese a venda do produto pelo site da ré, não recebeu qualquer valor, sob a alegação da requerida de possivelmente tratar-se de fraude.
Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ressaltou a falha na segurança em relação ao serviço prestado pela ré.
Discorreu sobre os danos materiais e morais suportados.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento de reparação por danos materiais no importe de R$ 1.500,00, correspondente ao valor do produto vendido no site “Mercado Livre”, acrescidos de R$ 200,00 referente às despesas de envio, no total de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), e por danos morais no montante estimado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pleiteou a gratuidade de justiça.
Com a inicial, vieram documentos de id 61926928 e ss.
Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação tempestiva no Id 63122722.
Discorreu sobre a regularidade do serviço prestado e relatou que a fraude não ocorreu porque alguém invadiu o seu sistema e tomou conhecimento dos dados da parte autora, mas porque a parte autora não seguiu nenhuma das orientações de segurança e descumpriu mais de uma regra dos termos e condições das plataformas.
Afirmou que a fraude ocorrida no presente caso é denominada “Fakemail”, onde um terceiro cria um endereço falso de e-mail e envia ao vendedor inexperiente afirmando que houve venda ou pagamento de transação no Mercado Livre/Mercado Pago.
Asseverou que, para evitar esse tipo de fraude, o Mercado Livre e o Mercado Pago orientam seus usuários como efetuar uma venda segura e, ainda, como proceder ao receber um e-mail falso.
Alegou que a autora efetuou troca de dados pessoais com o comprador interessado, prática expressamente vedada pelos termos e condições de uso do Mercado Pago, e que o contato de e-mail realizado pela autora fora da plataforma fez com que o suposto interessado tivesse conhecimento do endereço eletrônico da requerente e assim pôde enviar o e-mail falso, passando-se pela requerida.
Informou que consta expressamente nos termos e condições do mercado pago que, para confirmar uma venda, o usuário deve confirmar as informações sobre valores em sua conta Mercado Pago, mediante login e senha, mas que a autora não confirmou o recebimento do pagamento na plataforma antes de realizar a entrega do produto.
Defendeu, assim, que a fraude só ocorreu porque a parte autora forneceu seu endereço de e-mail ao suposto comprador, confiou em um e-mail desconhecido, que não possui o domínio das empresas do Grupo Mercado Livre, entrou em contato com o suposto comprador fora da plataforma e efetuou a entrega do produto sem confirmar a venda e o pagamento na plataforma.
Aduziu a culpa exclusiva do consumidor e asseverou o cumprimento do seu dever de informação.
Impugnou os danos morais pretendidos.
Vieram documentos.
Réplica de Id 75005489.
Decisão Saneadora de Id 88768719.
Em seguida, as partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais e pugnaram pelo julgamento do feito. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 14 e seguintes, estabelece a responsabilização objetiva do fornecedor de serviço, caso esse seja prestado de maneira defeituosa.
Sob tal perspectiva, considera defeituoso o serviço que não fornece a segurança adequada e esperada pelo consumidor.
Nessa perspectiva, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou ainda quando comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, causas excludentes do nexo de causalidade, um dos três pressupostos da responsabilização civil (art. 14, § 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor).
Adianto que caso de improcedência do presente feito.
No caso dos autos, por ser relação de consumo, a parte responde pelo defeito na prestação do serviço, independente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, mas elidida nos casos de culpa da vítima tal qual preceitua o inciso II, § 3º do referido artigo 14.
Com efeito, o Autor aduz a falha no serviço de segurança dos réus, porquanto teria recebido um e-mail da plataforma Mercado Livre comunicando o recebimento do pagamento, salientando que não havia como saber que o e-mail era falso.
Contudo, da análise do conjunto probatório aportado aos autos, não restou configurada falha na prestação de serviços, tendo em vista que o autor deixou de cumprir as diligências recomendadas pelo site, pois não verificou a procedência do e-mail enviado, tampouco conferiu se a quantia constava como adimplida na plataforma Mercado Pago antes de enviar o produto objeto da venda.
Insta salientar, que o próprio demandante informa ter recebido um e-mail do suposto comprador interessado no produto, corroborando a tese das Rés de que houve contato fora da plataforma, em inobservância aos procedimentos de segurança previstos nos Termos e Condições do Mercado Pago.
Giza-se que nada há nos autos que indique, minimamente, que o autor tenha adotado a precaução de verificar sua conta, no ambiente virtual fornecido pelos Réus, para verificar o pagamento e depois disso enviar o produto ao comprador, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A única confirmação de venda carreada ao feito foi aquela recebida pelo e-mail fraudulento, no qual sequer consta o endereço do remetente do e-mail (id 61926932 - Pág. 9).
Vejo que no e-mail recebido pela parte requerente possui o endereço eletrônico (mercadolivre.send @gmail.com ) do GMAIL, que é de domínio público e gratuito.
Deveria o Autor ter analisado detidamente o e-mail e entrado em contato com as requeridas para analisar se tratava realmente de um e-mail oficial.
Logo, denota-se que, na hipótese dos autos, por não adotar as cautelas exigidas e não obedecer estritamente as regras do site, o autor foi vítima de fraude realizada por terceiro, fato que afasta a responsabilidade civil das Rés, consoante o disposto no artigo 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, confira-se os julgados: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
VENDA DE NOTEBOOK ATRAVÉS DO SITE MERCADO LIVRE.
FRAUDE.
ENVIO DO PRODUTO.
NO RECEBIMENTO DO VALOR.
AUSÊNCIA DE CONFERÈNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA QUANTIA NO SISTEMA MERCADO PAGO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, N *10.***.*25-89, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 25-02-2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FRAUDE.
PLATAFORMA MERCADO LIVRE.
CULPA DE TERCEIROS E DA PRÓPRIA VÍTIMA.
DEVER DE CAUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Autor que foi vítima de fraude, tendo enviado câmera fotográfica que colocou à venda pela plataforma Mercado Livre a terceiro, sem receber o pagamento correspondente.
Impossibilidade de se imputar responsabilidade à plataforma demandada, por ato de terceiro, em razão da inobservância do dever de cautela pela vítima.
Contatos estabelecidos fora da plataforma, sem a conferência da efetiva transferência dos valores por parte do autor antes da remessa do bem, que foram fundamentais para a ocorrência da fraude perpetrada por terceiros.
Sentença de improcedência da ação confirmada.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50041935920218210039 VIAMÃO, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/04/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2022) (grifei) Destarte, flagrante a hipótese do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC apta a afastar a pretensão indenizatória postulada contra os demandados.
Assim, tem-se que, lamentavelmente, o autor foi ludibriado por terceiro fraudador, não se verificando qualquer conduta culposa por parte da plataforma demandada que justifique sua responsabilidade perante o infortúnio.
Destarte, não vislumbro nenhuma conduta ilícita por parte das requeridas que caracterize a falha na prestação de seus serviços, sendo certo que a improcedência dos pedidos da inicial é uma medida que se impõe.
Dispositivo: Desta feita, por todo o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogados, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva de que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da gratuidade deferida à autora.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição.
No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
30/10/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 16:45
Juntada de petição
-
04/04/2023 14:36
Juntada de petição
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810048-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WILKY LENNON MACEDO COELHO Advogados: DEFENSORIA PÚBLICA RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/MA 12884-A DECISÃO SANEADORA Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, passo ao saneamento do feito, na forma do que dispõe o art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, verifico a ausência de preliminares arguidas na peça de contestação.
Não há, portanto, nulidades ou irregularidades a sanar.
Assim, não ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito.
O cerne da controvérsia reside na responsabilidade das empresas rés pelos prejuízos experimentados pelo Autor, a par da alegação de inobservância, por parte deste, dos procedimentos de segurança discriminados na plataforma (encaminhou o produto antes de verificar na área reservada ao vendedor acerca do efetivo pagamento), como era devido.
Feitas essas considerações, destaca-se que se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse mesmo passo, considerando a probabilidade do direito alegado pela autora e sua desvantagem em relação à prova técnica, inverto o ônus da prova, ex vi do art. 6º, VIII, CDC.
A matéria será examinada à luz da legislação que regulamenta a prestação do serviço elétrico e do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, do Código Civil.
Quanto à dilação probatória, intimem-se as partes, por meio de seus patronos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Realizado o presente saneamento, ficam as partes cientes de que, no mesmo prazo, caso queiram, poderão pedir esclarecimentos ou solicitares ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 27 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
28/03/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2022 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2022 09:45
Juntada de aviso de recebimento
-
02/09/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 16:55
Juntada de termo
-
30/08/2022 19:22
Juntada de petição
-
18/07/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
11/07/2022 11:38
Conciliação infrutífera
-
11/07/2022 08:27
Juntada de petição
-
11/07/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
10/07/2022 18:37
Juntada de protocolo
-
08/07/2022 15:52
Juntada de petição
-
25/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:47
Juntada de contestação
-
15/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:53
Juntada de petição
-
09/03/2022 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 00:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 23:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/03/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800359-53.2023.8.10.0131
Manoel Julio de Oliveira
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Nelcilene Lima Pessoa Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 17:05
Processo nº 0800641-40.2022.8.10.0127
Banco Votorantim S.A.
Marcio Sousa Pereira
Advogado: Leda Maria de Angelis Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 13:49
Processo nº 0810233-83.2019.8.10.0040
Paulo Roberto Coelho SA
Estado do Maranhao
Advogado: Manuella Sampaio Gallas Santo Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2019 16:34
Processo nº 0829882-88.2018.8.10.0001
Municipio de Porto Rico do Maranhao e Se...
Estado do Maranhao
Advogado: Alteredo de Jesus Neris Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2018 20:13
Processo nº 0801187-22.2022.8.10.0119
Antonio Moreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 13:31