TJMA - 0801187-22.2022.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 08:43
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/11/2024 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
02/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 15:05
Conhecido o recurso de ANTONIO MOREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*12-49 (APELANTE) e provido em parte
-
24/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 13:48
Juntada de parecer do ministério público
-
09/10/2024 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:08
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
03/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
27/09/2024 11:16
Juntada de parecer do ministério público
-
17/09/2024 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/09/2024 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2024 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2024 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/01/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2023 08:56
Juntada de parecer
-
29/05/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:21
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:21
Distribuído por sorteio
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801187-22.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIO MOREIRA DA SILVA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por ANTONIO MOREIRA DA SILVA contra Banco Bradesco S.A.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 0123345157437, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que em fora realizado na conta-corrente mantida junto ao banco requerido empréstimo pessoal, que não reconhece, no valor de R$ 1.500,00, o qual foi dividido em 71 parcelas de R$ 42,41.
A inicial veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação em que pleiteou o acolhimento de diversas preliminares e a improcedência dos pedidos do autor, tendo em vista que a contratação não fora realizada de foma fraudulenta.
Juntou aos autos cópia do contrato firmado pelas partes.
A parte autora se manifestou em réplica refutando as preliminares e enfatizando a procedência da ação pugnando pela declaração de invalidade do contrato.
Este é o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP)."Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No mérito, a pretensão inicial deve ser indeferida.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta-corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato.
E a parte autora não contestou em sua réplica a assinatura no contrato e das testemunhas.
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora e demais documentos do autor.
Menciona-se que no decorrer da instrução processual a parte autora não impugnou a assinatura apenas questionando a ausência de comprovação de transferência do valor do empréstimo.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou não só a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Não merece acolhida a alegação de falta de comprovação de ordem TED, pois ação proposta se trata de ação declaratória de nulidade de contrato supostamente inválido.
No entanto, o contrato foi declarado válido por fundamentação exauriente acima, e caso a parte autora se queixe de não recebimento dos valores do empréstimo deve reclamar em ação autônoma própria de cobrança.
Pondera-se ainda que não há juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores não ingressaram na conta bancária da parte autora e também não há notícias de que esta procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento.
Na verdade, insta reconhecer que a documentação supra referida, além de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, demonstra que a petição inicial se funda em relato manifestamente dissociado da realidade.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000706-93.2012.8.10.0135
A Uniao - Fazenda Nacional
Municipio de Santa Filomena do Maranhao
Advogado: Danyllo Adson Souza Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2012 00:00
Processo nº 0800359-53.2023.8.10.0131
Manoel Julio de Oliveira
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Nelcilene Lima Pessoa Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 17:05
Processo nº 0800641-40.2022.8.10.0127
Banco Votorantim S.A.
Marcio Sousa Pereira
Advogado: Leda Maria de Angelis Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 13:49
Processo nº 0810233-83.2019.8.10.0040
Paulo Roberto Coelho SA
Estado do Maranhao
Advogado: Manuella Sampaio Gallas Santo Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2019 16:34
Processo nº 0829882-88.2018.8.10.0001
Municipio de Porto Rico do Maranhao e Se...
Estado do Maranhao
Advogado: Alteredo de Jesus Neris Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2018 20:13