TJMA - 0800641-40.2022.8.10.0127
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2025 22:32
Juntada de diligência
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20/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 15:31
Juntada de Mandado
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05/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:51
Juntada de petição
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07/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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17/06/2025 15:31
Juntada de petição
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29/05/2025 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:30
Juntada de petição
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15/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 20:08
Juntada de Certidão
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12/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
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28/08/2024 23:28
Juntada de petição
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08/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 15:02
Juntada de petição
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06/03/2024 01:32
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:58
Juntada de petição
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28/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:06
Juntada de petição
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26/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800641-40.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO - SP241999, DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A REU: MARCIO SOUSA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081 -
17/05/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 08:09
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCIO SOUSA PEREIRA em 04/05/2023 23:59.
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14/04/2023 22:23
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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12/04/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 19:56
Juntada de diligência
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21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800641-40.2022.8.10.0127 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO - SP241999, DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A REU: MARCIO SOUSA PEREIRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo BANCO VOTORANTIM S/A em desfavor de MÁRCIO SOUSA PEREIRA, objetivando a apreensão do bem descrito na inicial.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos, dentre os quais a cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária, comprovante de pagamentos das custas, planilha do débito, notificação extrajudicial, dentre outros.
O feito, inicialmente, foi distribuído na Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, que declinou para este juízo diante do endereço do devedor fiduciário.
Posteriormente, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO pleiteia a substituição no polo ativo como cessionário do BANCO VOTORANTIM (cedente).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a substituição processual e determino o cadastramento do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO e seus procuradores no sistema PJe.
No mais, é cediço que os requisitos para a concessão de liminar, em ações desta espécie, restringem-se tão-somente à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, a teor do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
No caso dos autos, o banco requerente instruiu validamente seu pedido com a procuração, contrato de financiamento de bem alienado fiduciariamente, demonstrativo de débito, regularizando a notificação extrajudicial com formalização do protesto em cartório de títulos, comprovando, deste modo, a mora da parte requerida(art. 2º, § 2º do Dec-Lei 911/69).
Sendo assim, estando presentes estes pressupostos legais, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL., QUAL SEJA, MARCA/MODELO FORD/FIESTA ROCAM SEDAN (Pulse/Class/Performer) 1.6 8V 4P (AG) C, CHASSI N.º 9BFZF54P0C8203248, 2011/2012, PRETA, PLACA NXA 4565, RENAVAM 331241013.
Intime-se o banco requerente, PESSOALMENTE E POR SEU ADVOGADO, PARA INDICAR, no prazo de 15 (quinze) dias, representante legal em mãos de quem será depositado referido bem.
ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, devendo o Sr.
Oficial de Justiça extrair o endereço para cumprimento da ordem do próprio sistema PJe, conforme a petição inicial e documento, que são parte integrante do mandado.
SOMENTE APÓS EXECUTADA A LIMINAR, o Sr, Oficial de Justiça proceder-se-á à citação da parte requerida para, querendo, EFETUAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em nome do Requerente, OU OFERECER RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04).
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 13 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 676/2023 -
20/03/2023 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 21:09
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 23:35
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2022 01:47
Conclusos para despacho
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11/05/2022 01:47
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:21
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 11:09
Declarada incompetência
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21/04/2022 13:52
Conclusos para decisão
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21/04/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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