TJMA - 0829882-88.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 16:49
Juntada de petição
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18/06/2024 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 15:10
Determinado o arquivamento
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13/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:14
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS em 11/05/2023 23:59.
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16/04/2023 12:08
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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16/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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27/03/2023 15:03
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0829882-88.2018.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO E SECRETARIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Alegou, como causa de pedir, que recebeu indicação através de uma emenda oriunda de demanda do Governo do Estado, via transferência fundo à fundo, da importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) junto à Secretaria de Estado da Saúde/SES, para custeio de ação de assistência à saúde dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares da Unidade Mista de Saúde Onias Pinheiro – CNES 2464225) pertencente à rede pública municipal de Porto Rico do Maranhão.
Aduziu que conforme ofício nº. 26/2018-GAB, protocolado em 04.07.2018 na SES, essas ações foram aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde (Resolução nº. 16, de 15 de maio de 2018) e já estavam previstas na programação anual de saúde do presente exercício, sendo de extrema necessidade uma vez que a saúde local passa por dificuldades imensuráveis, inclusive com falta de medicamentos, considerando o diminuto valor mensal que o município recebe de transferências constitucionais ordinárias.
Sustentou que embora o demandado não negue a possibilidade da liberação dos recursos, condiciona sua liberação (transferência do Fundo Estadual para o Fundo Municipal de Saúde) à apresentação da Certidão Negativa de Tributos Federais e da Divida Ativa da União; Certidão do Tribunal de Contas do Maranhão/TCE-MA; e recibos de entrega do SIOPE 2018 (1º, 2º e 3º bimestres), fato que vem comprometendo toda a prestação de serviços essências com a saúde da população.
Com base nesses e noutros argumentos, requer seja determinado ao Estado do Maranhão, que suspenda a exigibilidade de tais débitos, liberando a referida verba oriunda da Secretaria de Saúde.
Conclui postulando a concessão de tutela de urgência para determinar que o ESTADO DO MARANHÃO suspendesse a exigibilidade dos créditos tributarias relacionados nos autos a fim de que tais débitos não fossem óbice ao recebimento dos repasses (Id 12678133).
Em contestação, o Estado do Maranhão alegou carência de ação, vez que o autor deixou de trazer aos autos, com a Inicial, os documentos indispensáveis para a propositura da demanda, bem como ausência dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela (Id 13058364).
Em réplica o autor rebateu os argumentos da contestação (Id 22969344).
Intimados acerca da produção de provas, somente o autor se manifestou, informando não ter mais provas a produzir (Id 24775600).
O Ministério Público, com vista dos autos, declarou que não intervirá no feito (Id 36918967).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo se encontra apto para julgamento, de modo que aplico ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de questão de fato e de direito, mas que dispensa a realização de audiência, além de incidir, in casu, os princípios da celeridade e da economia processual.
Sobre a preliminar de falta de interesse processual, entendo que os argumentos do réu não comportam acolhimento, posto que o autor aparelhou a inicial com documentos indispensáveis para a propositura da ação e, inclusive, para subisidiarem a decisão que antecipou os efeitos da tutela requerida.
No que concerne à tutela de urgência antecipatória já concedida, confirmo a supracitada decisão, em todos os seus termos, posto que suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência liminar deve ser efetivamente concedida e o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional final, com vocação para causar grave dano à parte autora.
No caso dos autos, a discussão gira em torno da legalidade ou na da inclusão do nome do Município nos Cadastros Negativos de Tributos Estaduais e Federais, o que ocasionaria restrições ao regular repasse de verbas públicas, em especial aquelas destinadas à Saúde.
Estando a Cédula de Gestão para Administração Tributária alicerçada em decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado -TCE, esta passar a ser revestida da condição de título extrajudicial, conforme previsto no art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão força de título executivo.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Ação Civil Pública Decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo Eficácia de título executivo Art. 71, § 3º, da CF/88.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência Notificação para exercer o direito de defesa Procedimento administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas para emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira do Município, possui eficácia de título executivo quando resulta imputação de débito, se observados os princípios do contraditório e ampla defesa” (TJSP-Apelação Cível nº 0079533-09.2003.8.26.0000, rel.
Des.
Luiz Ganzerla, 11.ª Câmara de Direito Público, j. 09.03.2009).
Acrescente-se que o art. 75, 'caput', da Lei Maior, prevê que “as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e Distrito Federal, bem como dos Tribunais de Contas dos Municípios”, ou seja, todas as decisões emanadas de Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, possuem força de título executivo.
Ademais, a esse respeito, do art. 784, do CPC/2015, in Theothonio Negrão, “Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor”, 44ª Ed.
Saraiva: São Paulo, 2012, pág. 785: As decisões dos Tribunais de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia executiva (CF 71, § 3.º).
Por força do art. 75, da CF, também são títulos executivos as decisões dos Tribunais de Contas dos Estados e Distrito Federal, bem como dos PODER JUDICIÁRIO Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Portanto, restando claro que a CGAT - Cédula de Gestão para Administração Tributária, confirmada pelo Tribunal de Conta do Estado, tem força de título executivo, é desnecessária a inscrição do débito na dívida ativa, pois, como ensina o jurista Régis Fernandes de Oliveira: O Tribunal de Contas, no exercício de sua missão constitucional, decide sobre prestação de contas, fiscaliza a aplicação de recursos e fiscaliza contas de empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista, etc.
No caso de apuração de débito ou de infração à legislação de que possa resultar imposição de sanção pecuniária, os atos que emana têm eficácia de título executivo .
Discute a doutrina se é necessária a inscrição do crédito como dívida ativa para que possa ser executado.
Não é o que deflui da dicção do dispositivo constitucional, nem necessita ele de qualquer norma complementar.
Seu entendimento deflui diretamente da norma e é bastante claro: se à decisão foi atribuída a eficácia de título executivo, DISPENSA-SE A INSCRIÇÃO. (Curso de Direito Financeiro, Ed.
Rt. 2006, págs. 360/361).
Por fim, em relação ao bloqueio dos repasses ao Município, em virtude da sua inclusão nos Cadastros de Inadimplentes de tributos Estaduais e Federais, entendo que tal sanção é abusiva, sendo certo que há outros meios cabíveis para a execução de suas dívidas, ainda mais levando em consideração que se trata de verbas destinadas à Saúde Pública, o que ocasionaria danos irreparáveis a população do município, o que há tempos é sabido da situação precária da saúde em todo Estado.
A par disso, oportuno citar o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fundamentado nos seguintes termos: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Artigo 6.º, II, § 1.º, da Lei Estadual n.º 12.799/2008, o qual impede repasses de dinheiro público, em razão de inscrição no rol de inadimplente do CADIN.
Inadmissibilidade.
Meio indireto de cobrança de tributo.
Vedação.
Arts. 5.º, XIII e LIV, e 170, parágrafo único, da CF/88, Súmulas 547 do STF e 70 e 323 do STJ.
Arguição acolhida.
Deve ser acolhida a arguição de inconstitucionalidade de lei estadual que abriga meio coercitivo indireto de cobrança de tributos, a ofender os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e liberdade de exercício profissional. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0174849-34.2012.8.26.0000, Órgão Especial, rel.
Des.
Luis Ganzerla, j. 17/10/2012).
Sendo assim, conforme explicitado, firmo que a existência do registro no cadastro estadual ou federal não tem o condão de impedir o repasse, pelo Estado, de verbas relativas a convênios ou pagamentos referentes a contratos.
Ressalto ainda, como dito acima, que a cobrança de crédito deve ser realizada pela via executiva.
Nesse sentido: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
Multa ambiental.
Pretensão visando à suspensão da restrição prevista no parágrafo 1º, do art. 6º, da Lei Estadual nº 12.799/08 em relação aos registros de autuações ambientais.
Admissibilidade.
INSCRIÇÃO NO CADIN QUE TRAZ PREJUÍZOS A MUNICIPALIDADE PELA RETENÇÃO DE VERBAS QUE PODEM SER TRANSFERIDAS.
CRÉDITO QUE PODE SER PERSEGUIDO PELA EXECUÇÃO E ESTÁ GARANTIDO POR SE TRATAR DE ENTE PÚBLICO SOLVENTE.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Apelação nº 0021710-97.2012.8.26.0344, 1.ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, rel.
Des.
Moreira Viegas, j. 26/03/2015).
Ademais, cediço que é processualmente necessária a confirmação da tutela de urgência antecipada, conforme tem sido firmado na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O deferimento e cumprimento da liminar anteriormente concedida, não acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. 2.
Uma vez cumprida a medida liminar, necessário sua confirmação por sentença, uma vez que somente por provimento de mérito faz coisa julgada formal e material, o que não ocorreu no caso em tela. 3.
Sentença anulada. (TJ-AM 06061478020158040001 AM 0606147-80.2015.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 27/08/2017, Terceira Câmara Cível) E ainda: O cumprimento de decisão que antecipa tutela não implica perda superveniente do objeto, tampouco na falta de interesse de agir.
Deferida a antecipação de tutela para a realização de cirurgia em paciente da rede pública hospitalar, foi proferida sentença que tornou definitiva a liminar e extinguiu o feito sob o fundamento de perda superveniente do objeto e falta de interesse jurídico na demanda em razão da realização da cirurgia.
Os Desembargadores cassaram a sentença.
O Relator ressaltou que a autora necessitou ingressar em juízo para a satisfação de sua pretensão e que a cirurgia somente foi realizada devido à concessão da antecipação de tutela.
A Turma firmou o entendimento segundo o qual o cumprimento da decisão antecipatória não implica perda superveniente do objeto, pois se trata de decisão provisória sempre dependente de confirmação definitiva sobre a situação litigiosa.
Acórdão n.º 813728, 20120111640157APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 28/08/2014.
Pág.: 86 Dito de outro modo, considero imprescindível que a tutela antecipada deferida seja confirmada na presente sentença, haja vista que, somente por meio da resolução de mérito, o processo faria coisa julgada formal e material.
Ante o exposto, acolho os pedidos formualdos na inicial, ao tempo em que, com amparo no enunciado normativo do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa.
Declaro ilegais as exigências de apresentação da Certidão Negativa de Tributos Federais e da Divida Ativa da União; Certidão do Tribunal de Contas do Maranhão/TCE-MA; e recibos de entrega do SIOPE 2018 feitas pelo Estado do Maranhão como condição para a contratação e efetivação dos convênios/contratos de repasses e respectivo recebimento de verbas relativas quando os recursos forem destinados à saúde, na forma do art. 25, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000.
Confirmo a decisão (id 12678133) que antecipou os efeitos da tutela de urgência postulada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas processuais (Lei Estadual n° 9.109/2009, art. 12, I).
Condeno o réu ao pagamento de honorários aos advogados do autor na proporção de 20% (vinte por centos) sobre o valor atribuído às causa, dado o trabalho desenvolvido, a baixa complexidade da causa e o número de atos processuais praticados nos presentes autos (CPC, art. 85, § 3º, I).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, consoante art. 496, § 3º, II, do CPC.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
As intimações dos órgãos de representação judicial do autor e do réu devem ser efetivadas, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
21/03/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 20:51
Julgado procedente o pedido
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23/10/2020 14:23
Conclusos para julgamento
-
20/10/2020 14:39
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
30/09/2020 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 11:07
Conclusos para despacho
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10/02/2020 10:39
Juntada de petição
-
23/01/2020 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 11:36
Juntada de Certidão
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03/12/2019 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 02/12/2019 23:59:59.
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07/11/2019 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2019 14:03
Juntada de Ato ordinatório
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21/10/2019 17:32
Juntada de petição
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29/08/2019 23:15
Juntada de petição
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29/08/2019 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2019 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO em 08/08/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2019 13:52
Juntada de Ato ordinatório
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22/05/2019 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/05/2019 23:59:59.
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21/04/2019 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO em 12/04/2019 23:59:59.
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22/03/2019 00:09
Publicado Intimação em 22/03/2019.
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22/03/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2019 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2019 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2018 10:11
Conclusos para decisão
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13/09/2018 10:11
Juntada de Certidão
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17/08/2018 14:39
Juntada de petição
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16/08/2018 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO em 17/07/2018 23:59:59.
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26/07/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2018 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2018 00:03
Publicado Intimação em 10/07/2018.
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10/07/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2018 13:58
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2018 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2018 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2018 11:27
Expedição de Mandado
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06/07/2018 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/07/2018 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2018 20:13
Conclusos para decisão
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04/07/2018 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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