TJMA - 0800908-82.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/05/2025 20:02
Conclusos para despacho
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25/05/2025 20:01
Juntada de Certidão
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11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:08
Juntada de petição
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21/03/2025 19:15
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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21/03/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:49
Juntada de petição
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22/01/2025 15:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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19/01/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:28
Juntada de petição
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19/11/2024 11:25
Juntada de petição
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19/11/2024 11:16
Juntada de petição
-
09/11/2024 14:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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20/10/2024 12:49
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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24/09/2024 07:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:15
Juntada de juntada de ar
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15/08/2024 08:04
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:57
Juntada de petição
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12/08/2024 16:56
Juntada de petição
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12/08/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 01:45
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2024 19:39
Outras Decisões
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20/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS SILVA CONFECCOES - ME em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:37
Juntada de diligência
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25/04/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 15:37
Juntada de diligência
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11/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 17:06
Juntada de Mandado
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09/04/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 21:49
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:35
Juntada de petição
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02/02/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 14:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/02/2024 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 14:19
Processo Desarquivado
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01/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:27
Juntada de petição
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20/09/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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18/09/2023 14:22
Realizado cálculo de custas
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18/09/2023 13:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/09/2023 13:43
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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11/09/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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16/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800908-82.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A, ROSANY ARAUJO PARENTE - RN9637 REU: ANTONIO SANTOS SILVA CONFECCOES - ME SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A, mediante advogado legalmente constituído, ajuizou a vertente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ANTONIO SANTOS SILVA CONFECCOES - ME, objetivando compelir o demandado a efetuar o pagamento da quantia R$ 79.174,97 (setenta e nove mil, cento e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), em razão de renegociação de contrato, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais, com primeiro vencimento em 25/03/2022.
Aduz que a negociação ocorreu de forma eletrônica e que o requerido ficou em mora com os pagamentos.
Por esses fatos, requer a condenação do réu ao pagamento quantia de R$ 79.174,97 (setenta e nove mil, cento e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos) com os acréscimos legais.
Requereu tutela de evidência.
Postergada a análise do pedido de tutela de evidência, designada audiência de conciliação e determinada a citação do réu, ID 76955185.
O demandado foi citado, conforme diligência de ID 89145916.
Não foi possível a composição amigável da lide, ID 89922069.
O requerido não apresentou contestação, ID 95526167.
Indeferida a tutela de evidência, bem como determinada a intimação das partes para delimitação de controvérsias e especificação de outras provas, ID 95565518.
Somente a requerente apresentou manifestação, tendo solicitado o julgamento da causa, ID 96146459. É o relatório.
Passo a fundamentar.
DA REVELIA Ao analisar o presente feito, constata-se que a parte demandada foi regularmente citada, ID 89145916, deixando, contudo, de oferecer contestação no prazo legal, ID 95526167.
Por conseguinte, DECRETO A SUA REVELIA EM FACE DA SUA NÃO MANIFESTAÇÃO EM TEMPO HÁBIL, pelo que conhecerei diretamente do pedido proferindo sentença, com julgamento conforme o estado do processo, consoante art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa.
Não havendo outras questões processuais pendentes, tampouco nulidades a serem proclamadas de ofício, passo ao exame do mérito.
MÉRITO A ação de cobrança é fundamentada em qualquer meio de prova, seja ela documental, testemunhal ou pericial que demonstre a existência de uma dívida em decorrência do não pagamento daquele que obrigou a fazê-lo por meio de um contrato.
Na espécie, a cobrança efetuada pelo autor é baseada documento escrito (telas de contrato), celebrado de forma eletrônica, no qual é apontada a existência de um débito relativo ao contrato nº 5438484, referente à concessão de um crédito em favor da empresa demandada, no valor inicial de R$ 55.882,83 (cinquenta e cinco mil e oitocentos e oitenta e dois e oitenta e três centavos).
Segundo as evidências acostadas pela demandante, o crédito ajustado entre as partes foi financiado em 60 (sessenta) meses, com primeiro vencimento em 25/03/2022.
Para demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a parte autora apresentou prova documental (telas sistêmicas), anexado no ID 84784744, referente à renegociação de contrato pelo demandado, denotando a existência de um saldo devedor em atraso em favor do requerente.
Após detida análise das provas e demais elementos encartados ao feito, os quais devem permear a solução do litígio, infere-se que a demanda deve ser julgada procedente. É que, em razão da revelia, o demandado deixou de comprovar a existência de fato modificativo, extintivo e impeditivo do autor, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Relevante se faz asseverar que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido insculpido na inicial.
Conjuga-se a isso o fato do autor demonstrar ao juízo documentos mínimos que conduzem ao acolhimento do direito por ele indicado, afastando, assim, o julgamento automático pelo simples fato de se considerar verdadeiros os fatos narrados na exordial.
A esse respeito, convém ressaltar que o documento escrito acostado aos autos demonstra a existência de uma dívida, consubstanciada na aquisição de crédito junto ao banco demandado (renegociação de dívida), sendo possível também observar os seus desdobramentos. É dizer, a presente ação se encontra amparada em relação contratual na qual o demandado incorreu em mora, não sendo lícito, assim, desprestigiar ou rejeitar o pedido do autor.
Ademais, a parte demandante apresentou nos autos provas esclarecedoras, encontrando-se a causa de pedir satisfeita da qual não houve resistência da parte contrária.
Isso porque os documentos anexados ao feito legitimam a pretensão autoral, sendo prudente ao titular do direito ameaçado ingressar em juízo visando o recebimento de uma dívida inadimplida, notadamente quando se está diante de um exercício regular de direito (art. 188, I, Código Civil), considerando tratar-se de um contrato não cumprido.
Destarte, resta patente que o requerido não cumpriu com sua parte na obrigação assumida e, portanto, deve restabelecer a normalidade decorrente da sua mora, sob pena de desequilíbrio da relação contratual.
O Código Civil, ao debruçar sobre o inadimplemento das obrigações, estabelece que: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Como é cediço, para a configuração da mora contratual, urge como necessário que o contratante seja considerado devedor no contrato livremente pactuado entre as partes, ou seja, que esteja em atraso com a obrigação legalmente contratada.
A inadimplência gera, assim, a incidência da mora contratual.
Verifica-se, destarte, que no contrato celebrado deverão incidir todos os encargos legalmente previstos, considerando que o requerido incorreu em mora contratual decorrente do descumprimento voluntário da obrigação após o vencimento dos débitos.
Deve, portanto, ser compelido a efetuar o pagamento de R$ 79.174,97 (setenta e nove mil, cento e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme o demonstrativo de ID 84784745, com os acréscimos legais.
Decido.
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar em favor do requerente a quantia de R$ 79.174,97 (setenta e nove mil, cento e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
Considerando que o valor informado na inicial já estava acrescido de juros de mora e correção monetária, é devida a atualização do débito cobrado a partir do ajuizamento da ação, e a incidência de juros de mora desde a citação, sob pena de bis in idem.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento integral de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Timon/MA, 9 de agosto de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
14/08/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:44
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS SILVA CONFECCOES - ME em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:44
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS SILVA CONFECCOES - ME em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:31
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS SILVA CONFECCOES - ME em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:09
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS SILVA CONFECCOES - ME em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:49
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS SILVA CONFECCOES - ME em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:13
Juntada de petição
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30/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800908-82.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A REU: ANTONIO SANTOS SILVA CONFECCOES - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, promovida por BANCO BRADESCO em face de L P DA SILVA EIRELI, na qual alega que na data de 09/02/2022, a parte celebrou contrato de renegociação eletronicamente, através de senha pessoal e intransferível, via conta corrente, contabilizado sob nº 5438484, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais, com primeiro vencimento em 25/03/2022.
Ocorre que o promovido não honrou com as obrigações decorrentes, estando em atraso a partir da parcela 01, com vencimento em 25/03/2022, atualmente totalizando a quantia de R$ 79.174,97 (setenta e nove mil, cento e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
Requereu, em sede de liminar, a concessão da tutela de evidência, com base no artigo 311, inciso IV, do CPC, para que a Ré pague a quantia de R$ 79.174,97 (setenta e nove mil, cento e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizada.
Consoante certidão de id nº 95526167, o réu não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia.
No entanto, deixo de atribuir os efeitos do art. 345, Código de Processo Civil, considerando a necessidade de produção de prova sobre os fatos alegados na inicial.
Acerca da pretensão liminar, passo à análise. É sabido que o art. 311 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses a seguir: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso em tela, a parte autora requer a antecipação de tutela fundada na evidência da prova documental anexada à petição inicial, uma vez que foi comprovada de forma inequívoca que o réu não honrou com sua obrigação.
Com efeito, a tutela de evidência com fundamento no art. 311, IV, do CPC, conquanto não reclame pela demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a apresentação de “prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
Isso significa que para ser deferida tal tutela, deve haver alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, concedendo ao autor, em sede de cognição sumária, a tutela jurisdicional quando há demonstração à primeira vista da existência de seu direito, para que a demora judiciária não favoreça a parte a quem não assiste razão em detrimento daquele que a tem.
Pois bem.
Da análise dos autos, não constam elementos suficientes a amparar – nesta fase processual – a medida de urgência suscitada, considerando que as alegações formuladas e os documentos juntados não evidenciam os fatos constitutivos do direito reclamado.
Isto é, os valores devidos pela parte requerida, conforme alega a empresa requerente, não estão suficientemente comprovados, sendo essencial oportunizar amplo contraditório e dilação probatória para auferir os fatos narrados na exordial.
Desta forma, não vislumbro, nesta fase de cognição, a presença de documentação suficiente para afirmar os fatos constitutivos do direito do autor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, INDEFIRO a tutela de evidência requerida.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como indiquem as provas cuja produção reputem necessária ao esclarecimento da lide ou manifestem seu interesse no Julgamento antecipado, ressaltando-se que cada parte terá o ônus de fazer prova sobre os fatos que alegar, observado o disposto nos arts. 373 e 374 do CPC.
Timon/MA, 27 de junho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
28/06/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 15:47
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 14:15, Central de Videoconferência.
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13/04/2023 15:14
Conciliação infrutífera
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13/04/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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11/04/2023 15:56
Juntada de petição
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30/03/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 22:39
Juntada de diligência
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27/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800908-82.2023.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A Requerido: ANTONIO SANTOS SILVA CONFECCOES - ME DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 13/04/2023 14:15 HORAS A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 85047152 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 87395013.
Aos 24/03/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/03/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/03/2023 11:27
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2023 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 14:15, Central de Videoconferência.
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07/02/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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06/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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