TJMA - 0803625-55.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2023 09:09
Juntada de petição
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26/07/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:53
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 15:08
Juntada de petição
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30/05/2023 13:17
Juntada de termo
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24/05/2023 13:34
Juntada de termo
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23/05/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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17/05/2023 10:13
Realizado cálculo de custas
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19/04/2023 23:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:44
Decorrido prazo de JOATA COSTA CUTRIM em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:42
Decorrido prazo de AS CRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2023 23:59.
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17/04/2023 22:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/04/2023 22:05
Juntada de termo
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17/04/2023 22:03
Juntada de Certidão
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17/04/2023 22:01
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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16/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803625-55.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOATA COSTA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KELLY PATRICE CUTRIM OLIVEIRA - MA10793 REQUERIDO(A): AS CRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº 0803625-55.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOATA COSTA CUTRIM em desfavor de AS CRED CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO C6 S.A. e BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Foi determinado por este juízo (ID 53092570) que a parte autora comprovasse os requisitos para a concessão da gratuidade judicial ou procedesse ao recolhimento das custas processuais.
Contestação apresentada pelo BANCO C6 S.A no ID 53654067 antes da determinação de citação da parte ré.
Manifestação da parte Autora requerendo a concessão da gratuidade da justiça (ID 53930772).
Este juízo indeferiu o pedido de benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais (ID 54388209).
O autor requereu a extinção da demanda (ID 61589092).
O BANCO DO BRASIL informou que não se opõe quanto ao pedido de desistência formulado pela parte Autora (ID 70395876).
O BANCO C6 S.A não concordou com o pedido de desistência, em face das alegações descritas na manifestação de ID 74136788.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre consignar que não houve citação formal dos requeridos antes do requerimento de extinção do feito.
Portanto, verifica-se que os requeridos não estavam integrados ao processo quando o autor pediu a desistência do feito, motivo pelo qual prevalece o direito do autor de desistir da ação, independentemente do consentimento dos demandados.
Nesse sentido: E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FEITO PELO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS COM APRESENTAÇÃO DE DEFESA NO MESMO DIA EM QUE FOI FORMULADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO HORAS ANTES DA DEFESA - HOMOLOGAÇÃO SEM OITIVA DOS RÉUS - POSSIBILIDADE - CITAÇÃO NÃO CONCRETIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença.
Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado.
Assim, ocorrida a desistência da ação antes mesmo da citação, não existe impedimento para a homologação ainda que o réu tenha comparecido aos autos e, dando-se por citado, ter oferecido defesa, fato ocorrido no mesmo dia do pedido de desistência, todavia em horário posterior.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AGR: 08245569820158120001 MS 0824556-98.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 10/08/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2016) (Destaquei) Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do disposto no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do mesmo Diploma Legal.
Custas pela parte autora, conforme preconiza o Art. 90, caput, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
13/03/2023 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 13:58
Extinto o processo por desistência
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10/01/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 11:10
Juntada de termo
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19/08/2022 09:34
Juntada de petição
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22/07/2022 20:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2022 23:59.
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30/06/2022 11:58
Juntada de petição
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13/06/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 08:52
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:34
Juntada de petição
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21/02/2022 22:56
Decorrido prazo de JOATA COSTA CUTRIM em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:22
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 14:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOATA COSTA CUTRIM - CPF: *29.***.*33-49 (AUTOR).
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13/10/2021 12:39
Conclusos para decisão
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13/10/2021 12:38
Juntada de termo
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13/10/2021 12:38
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:41
Juntada de petição
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22/09/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2021 23:19
Conclusos para decisão
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12/09/2021 23:19
Juntada de termo
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12/09/2021 23:18
Juntada de Certidão
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03/09/2021 01:13
Decorrido prazo de JOATA COSTA CUTRIM em 27/08/2021 23:59.
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05/08/2021 10:46
Juntada de petição
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05/08/2021 02:36
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 15:27
Conclusos para decisão
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29/07/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
17/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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