TJMA - 0802016-48.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 13:53
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 08:38
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:15
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:57
Decorrido prazo de LAERTE SILVA TEIXEIRA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:08
Decorrido prazo de LAERTE SILVA TEIXEIRA em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:19
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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16/04/2023 08:30
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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13/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0802016-48.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: LAERTE SILVA TEIXEIRA PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizado por LAERTE SILVA TEIXEIRA em desfavor do TELEFONICA BRASIL S/A.
Narra o demandante, em suma, que no dia 20/10/2022, ao consultar seu status na plataforma chamada “Consultar score grátis e on-line”, no endereço eletrônico: https://www.serasa.com.br/area-cliente, deparou-se com a informação de que seu score estava irregular e em péssima análise para qualquer tipo de avaliação, com 377 pontos, quando sua média normal é de 800 pontos.
Surpreendido com tal informação, constatou que haviam duas cobranças, uma no valor de R$450.26 e outra no valor de R$R$111.02, ambas realizadas pela empresa demandada.
O autor aduz que desconhece tais cobranças.
Pelo que requer que seja declaro inexistente os débitos cobrados indevidamente, bem como indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação juntada aos autos, com preliminares, no mérito refuta a demandada a narrativa autoral.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto as preliminares arguidas pela demandada deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, como observado adiante.
Passando a analisar o mérito, em detida apreciação dos autos, denoto que não há provas de inscrição indevida do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que os documentos de ID 81088670 acostados pelo próprio demandante, relativos aos supostos débitos em seu nome, se tratam na verdade de um simples “print” de tela não padronizado, sem indicação do órgão de pesquisa e do titular da dívida, contendo apenas detalhes sobre determinada conta atrasada.
Ademais, consta nos autos o Termo de Adesão de Contratação (ID 88241724), através do qual o autor assina anuindo as condições do contrato junto a empresa demandada.
Logo, no caso em tela vislumbro que a pretensão do demandante não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto não carreou aos autos qualquer prova capaz de comprovar suas alegações, de modo que padece de veracidade sua narrativa.
Observo, ainda, sobretudo por meio de sua peça de ingresso, a ausência de qualquer meio hábil a corroborar suas afirmações, já que o requerente não colacionou aos autos qualquer documento que comprova a cobrança indevida, bem como a suposta inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, observo que a promovida contestou as alegações exaradas na exordial, a qual logrou êxito em comprovar que apenas exerceu seu direito regular de credora.
Desse modo, verifico que o fundamento fático jurídico declinado pelo autor não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovem os fatos por ele narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência.
Quanto ao dano moral, apesar disso, para ensejar uma sentença condenatória neste sentido imprescindível era que o promovente carreasse aos autos real comprovante de inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito referente a fustigada dívida ou, na ausência, que demonstrasse o efetivo dano decorrente do ato perpetrado pela ré.
Entretanto, conforme demonstrado na peça defesa, em verdade não houve negativação do demandante, mas tão somente cobranças por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, de acesso exclusivo as partes e sem qualquer efeito em relação a terceiros, nem mesmo a alteração do “score” do postulante.
Neste tocante, não comprovada a ocorrência de efetivo abalo moral, constrangimento social ou maculas em sua honra pelo requerente, em decorrência da conduta da promovida, bem como ausência de qualquer prova referente a eventual negativação, incorreta é a condenação em danos morais por simples cobrança indevida.
No mesmo sentido, inclusive, é o julgado do TJMS na apelação civil nº 0841538-51.2019.8.12.0001, vejamos: “A doutrina do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente, nas relações de consumo, de má prestação de um serviço.
Desprazeres do cotidiano, sem grave lesão anímica ao consumidor, não geram o chamado dano extrapatrimonial, ou dano moral, sobretudo quando se limitam à esfera de simples vício do produto ou do serviço (dano intrínseco), não configurando um acidente/fato do consumo; este se sim, capaz de causar um dano extrínseco, tal como o dano moral.
Na espécie, inexistindo ato restritivo de crédito ou suspensão do serviço, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Precedentes do STJ.” Deste modo, ante a inexistência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, pois é ônus do reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil e, não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
30/03/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 11:21
Expedição de Informações por telefone.
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30/03/2023 10:49
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2023 08:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0802016-48.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: LAERTE SILVA TEIXEIRA PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte demandada, objetivando que a realização da audiência anteriormente designada nestes autos ocorra por meio virtual/videoconferência (ID. 88582116).
Neste ponto, contudo, imperioso destacar que a Resolução nº 481 do CNJ, editada em 22.11.2022, disciplinou acerca da matéria e estabeleceu o retorno de magistrados e servidores do Poder Judiciário à atividade presencial, em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus – Covid-19, reafirmando que as audiências devem ser realizadas na forma presencial, e, em caráter excepcional, na modalidade por videoconferência, atendidas as peculiaridades do caso, cabendo ao juiz decidir pela conveniência do modo de sua realização.
Na mesma esteira, estabelece o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta nº 1 de 26 de janeiro de 2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: “As audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial”.
In casu, entretanto, constato que não se afigura conveniente o deferimento da excepcionalidade pretendida, a qual deve ficar restrita aos casos de comprovada limitação física das partes, seja por doença ou outra causa relevante, o que não é o caso dos autos, já que se trata o demandado de grande empresa do ramo de telefonia com atuação e plena capacidade de representação nos diversos estados da federação.
Ademais, imperioso destacar também que, ante o demasiado número de audiências diárias designadas neste Juízo, a serem realizadas em intervalo temporal exíguo entre os atos, e, considerando os constantes e variados problemas de conexão e ingresso indevido de partes e testemunhas, que inevitavelmente ocasionam longos períodos de atraso e embaraços nas sessões em execução, resta momentaneamente inviável o deferimento da modalidade virtual requerida.
Destarte, ante o exposto, indefiro os pedidos então formulados, mantendo a audiência designada neste feito em sua MODALIDADE PRESENCIAL, na data e horário já aprazados.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
27/03/2023 11:49
Juntada de petição
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27/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 08:14
Expedição de Informações por telefone.
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24/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:05
Juntada de termo
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20/03/2023 15:59
Juntada de petição
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20/03/2023 15:54
Juntada de petição
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15/03/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 17:19
Juntada de diligência
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14/03/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 14:06
Juntada de diligência
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13/03/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 18:13
Juntada de Certidão
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18/12/2022 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2022 20:45
Juntada de diligência
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02/12/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 19:20
Juntada de diligência
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30/11/2022 23:45
Juntada de Certidão
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30/11/2022 23:44
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 23:44
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 23:43
Juntada de Certidão
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30/11/2022 23:42
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 08:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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