TJMA - 0804867-47.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 03:42
Decorrido prazo de TALISON ARAUJO SILVA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:30
Decorrido prazo de JOAQUIM AVELINO SOBRINHO FILHO em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:30
Decorrido prazo de EXMA JUIZA DA 2ª VARA DE TIMON/MA em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 12:19
Juntada de parecer
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10/04/2023 07:26
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 07:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/03/2023 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 06:27
Decorrido prazo de EXMA JUIZA DA 2ª VARA DE TIMON/MA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0804867-47.2023.8.10.0000 Paciente: TALISON ARAÚJO SILVA Impetrante: JOAQUIM AVELINO SOBRINHO FILHO (OAB/MA nº 13.422) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado pelo advogado Joaquim Avelino Sobrinho Filho em benefício de Talison Araújo Silva, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, no bojo do processo nº 0808718-45.2022.8.10.0060.
Alegou o impetrante que, em 20/09/2022, o paciente fora preso por força de mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Timon, sobrevindo, em 19/10/2022, o oferecimento de denúncia em seu desfavor, em razão da suposta prática dos crimes insculpidos no art. 121, § 2°, inc.
II e IV, do Código Penal c/c art. 2°, §§ 2° e 4°, inc.
I, da Lei n° 12.850/2013 (homicídio qualificado e organização criminosa), peça acusatória recebida em sua integralidade.
Asseverou que, segundo o art. 9-A da Lei de Organização do Poder Judiciário do Maranhão, a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada nesta Capital, possui competência exclusiva sobre todo o território do Estado para processar e julgar crimes pertinentes a associação criminosa (inc.
I), abrangendo, inclusive, a primeira fase do procedimento relativo aos delitos de competência do Tribunal do Júri conexos àqueles, motivo pelo qual, sob a sua ótica, o ergástulo preventivo do acusado padece de nulidade, haja vista que emanado de autoridade incompetente para presidir o feito.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente fosse imediatamente posto em liberdade, ainda que mediante imposição de cautelares diversas do cárcere, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Instruída a exordial com os documentos de ID 24242698 a ID 24242702.
Indeferido o pleito liminar e dispensada a requisição de informações à autoridade indigitada coatora, nos termos da decisão de ID 24399001.
Por meio da petição de ID 24532002, o impetrante postulou a desistência do presente writ, haja vista entender salutar pré-questionar no juízo de base a nulidade arguida nesta via.
Desse modo, considerando que a desistência da vertente ação independe de qualquer formalidade específica, HOMOLOGO o pedido, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 319, XXVIII, do Regime Interno desta egrégia Corte Estadual .
Publique-se, registre-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
29/03/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 17:51
Extinto o processo por desistência
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27/03/2023 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 12:01
Juntada de petição
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27/03/2023 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 10:00
Juntada de malote digital
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24/03/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0804867-47.2023.8.10.0000 Paciente: TALISON ARAÚJO SILVA Impetrante: JOAQUIM AVELINO SOBRINHO FILHO (OAB/MA nº 13.422) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado pelo advogado Joaquim Avelino Sobrinho Filho em benefício de Talison Araújo Silva, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, no bojo do processo nº 0808718-45.2022.8.10.0060.
Alegou o impetrante que, em 20/09/2022, o paciente fora preso por força de mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Timon, sobrevindo, em 19/10/2022, o oferecimento de denúncia em seu desfavor, em razão da suposta prática dos crimes insculpidos no art. 121, § 2°, inc.
II e IV, do Código Penal c/c art. 2°, §§ 2° e 4°, inc.
I, da Lei n° 12.850/2013 (homicídio qualificado e organização criminosa), peça acusatória recebida em sua integralidade.
Asseverou que, segundo o art. 9-A da Lei de Organização do Poder Judiciário do Maranhão, a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada nesta Capital, possui competência exclusiva sobre todo o território do Estado para processar e julgar crimes pertinentes a associação criminosa (inc.
I), abrangendo, inclusive, a primeira fase do procedimento relativo aos delitos de competência do Tribunal do Júri conexos àqueles, motivo pelo qual, sob a sua ótica, o ergástulo preventivo do acusado padece de nulidade, haja vista que emanado de autoridade incompetente para presidir o feito.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade, ainda que mediante imposição de cautelares diversas do cárcere, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Instruída a exordial com os documentos de ID 24242698 a ID 24242702.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Com efeito, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio constitucional.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pelo impetrante, não se vislumbra, prima facie, a existência dos supracitados pressupostos.
Com efeito, não há como se aferir, ao menos em um juízo de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado, para, desde logo, reconhecer que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado emanou de juízo incompetente, tese sequer suscitada na ação penal originária, visto que o tema ventilado demanda exame aprofundado do caso concreto, o que se revela incompatível com a flagrante ilegalidade necessária para o provimento liminar.
Não bastasse tal constatação, a linha argumentativa do mandamus confunde-se com o mérito da impetração, circunstância que recomenda a análise pelo órgão colegiado, após o parecer ministerial, como exemplifica o julgado adiante colacionado, oriundo do e.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
PLEITO SATISFATIVO.
DESCABIMENTO DO RECURSO INTERNO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A teor do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em habeas corpus. 2.
A decisão agravada merece ser mantida, pois, em análise perfunctória dos autos, realizada quando do exame da liminar, não restou clara a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários para a concessão da tutela de urgência, além de se confundir com o mérito da impetração. 3.
Para preservação do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja deferida tutela de urgência que se confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus (HC 306.389/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 14/10/2014; HC 306.666/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/1/2014), e que será analisada em momento oportuno. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 481911 SP 2018/0321321-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2019)(grifou-se).
Ad argumentandum tantum, imperioso frisar que o STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que “o reconhecimento da incompetência do Juízo não enseja por si só a nulidade das decisões cautelares, já que a autoridade competente, ao receber o feito, pode ratificar essas decisões” (RHC n. 101.958/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Julgado em 05/12/2019, DJe de 17/12/2019).
Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para conferir efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis, sobretudo porque inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJE os autos originários.
Dê-se ciência ao impetrado acerca do vertente habeas corpus e da presente decisão, nos termos do art. 382, do RITJMA.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
23/03/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 15:53
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
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15/03/2023 20:01
Conclusos para decisão
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15/03/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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