TJMA - 0800375-55.2023.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABEIRA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 08:35
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 05:04
Decorrido prazo de WENDELL MARCEL CALVET ALMEIDA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABEIRA em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABEIRA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:55
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS DE SOUSA SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABEIRA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:52
Decorrido prazo de WENDELL MARCEL CALVET ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
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18/04/2023 10:18
Juntada de petição
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17/04/2023 09:05
Juntada de petição
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16/04/2023 08:30
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:30
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:30
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:30
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800375-55.2023.8.10.0115 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: MARIZELIA DIELLE DE FREITAS MARIZELIA DIELLE DE FREITAS Frei Caetano, 772 - A, centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: MUNICIPIO DE BACABEIRA e outros MUNICIPIO DE BACABEIRA Rua 10 de Novembro, S/N, Cidade Nova, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Telefone(s): (98)3346-8096 - (98)3346-8095 WENDELL MARCEL CALVET ALMEIDA Rua do Trilho, S/N, periz de baixo, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIZELIA DIELLE DE FREITAS contra ato que considera ilegal praticado por Secretário Municipal de Educação do Município Bacabeira – MA, Wendell Marcel Calvet Almeida e Prefeita Municipal, Sra.
CARLA FERNANDA DO REGO GONÇALO, todos qualificados, sob os fundamentos contidos na inicial.
Consta na inicial que o impetrante “A impetrante é professora da rede pública de ensino do Município de Bacabeira/MA, tendo ingressado nos quadros do Magistério em 27/03/2006 (termo de posse anexo).
Encontra-se licenciada para mandato classista com sua devida remuneração desde junho de 2022”.
Informa que “o Secretário municipal de educação de Bacabeira -MA emitiu, no dia 09de fevereiro de 2023, a Portaria nº 019, com o intuito de disciplinar a volta da impetrante a sala de aula, conforme consta da portaria em anexo, a impetrante deveria ficar lotado na Unidade de Ensino Raimundo Aquino Macedo”.
Requer a concessão de liminar para que “a impetrante continue licenciada com a sua devida remuneração, para o desempenho de mandato classista”.
Decisão Id. 86254116, que não concedeu a liminar.
A parte autora protocolou pedido de desistência no id. 88345708 Sucintamente relatados.
Decido.
Cuida-se de pedido de desistência da ação intentada pela parte autora, pleiteando por sua homologação. É sabido que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação do autor ao direito de composição do litígio naquele processo, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Tal dispositivo será unilateral, sendo prescindível qualquer manifestação por parte da ré, o que ocorre quando a desistência foi manifestada antes do oferecimento da contestação, conforme interpretação do art. 485, § 4º, do referido diploma legal.
Em sentido contrário, caso tenha sido contestada a ação, é necessária a concordância do demandado nos autos.
In casu, o pedido foi apresentado antes da notificação do impetrado, o que possibilita a extinção do feito sem o consentimento da parte adversa, que sequer foi integrada à relação processual.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação para que produza seus efeitos legais, a teor do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, e declaro extinta a presente ação, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve esta como mandado/ofício para todos os fins.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com observância do cumprimento das formalidades legais.
Rosário/MA, 25 de março de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
27/03/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2023 17:40
Extinto o processo por desistência
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24/03/2023 07:19
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 14:38
Juntada de petição
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06/03/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 09:32
Juntada de diligência
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28/02/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 17:48
Conclusos para decisão
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16/02/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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