TJMA - 0800853-88.2022.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 17:58
Juntada de petição
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23/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
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16/11/2023 19:02
Juntada de petição
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01/11/2023 10:55
Juntada de petição
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25/10/2023 14:23
Outras Decisões
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16/07/2023 07:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS SOUZA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 13:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS SOUZA em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:06
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
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04/07/2023 06:35
Decorrido prazo de MICHEL FABRICIO CARDOSO DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 20:48
Juntada de diligência
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24/06/2023 00:05
Juntada de petição
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16/06/2023 20:21
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800853-88.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: ABIDIAS BATISTA PEREIRA DEMANDADO: JOSE CARLOS SANTOS SOUZA e MICHEL FABRICIO CARDOSO DE SOUSA A(o): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LOURIVAL GODINHO DA SILVA JUNIOR - MA4706-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO ABIDIAS BATISTA PEREIRA, através de seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a proposta do executado Michel Fabricio Cardoso de Sousa de Id n° 94547101 nos autos.
São Luís, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023.MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA -
14/06/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
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12/06/2023 22:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 22:47
Juntada de diligência
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01/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:36
Juntada de petição
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23/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800853-88.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: ABIDIAS BATISTA PEREIRA DEMANDADO: JOSE CARLOS SANTOS SOUZA e outros A(o): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LOURIVAL GODINHO DA SILVA JUNIOR - MA4706-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO ABIDIAS BATISTA PEREIRA, através de seu advogado(a), para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Sexta-feira, 19 de Maio de 2023.MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA -
19/05/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 13:20
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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19/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:42
Juntada de petição
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04/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MICHEL FABRICIO CARDOSO DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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30/04/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 10:51
Juntada de diligência
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20/04/2023 17:41
Juntada de petição
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19/04/2023 23:01
Decorrido prazo de LOURIVAL GODINHO DA SILVA JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS SOUZA em 04/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:12
Publicado Sentença (expediente) em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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13/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 12:02
Juntada de Certidão
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800853-88.2022.8.10.0021 RECLAMANTE: ABIDIAS BATISTA PEREIRA ADVOGADO DA RECLAMANTE: LOURIVAL GODINHO DA SILVA JUNIOR - OAB/MA4706-A RECLAMADOS: JOSE CARLOS SANTOS SOUZA e outros Sentença.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
O primeiro reclamado não compareceu a audiência de conciliação e julgamento - una, contudo, a revelia não tem o efeito de confissão quando o corréu oferece contestação que aproveite ao revel (art. 345, I, CPC), mas os prazos fluem em Secretaria em relação a ele (art. 346, CPC), independentemente da publicação dos atos no Diário Eletrônico (Enunciado 167 - FONAJE).
Em audiência, a tentativa de conciliação com o segundo reclamado não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
Sem preliminares, passo ao mérito.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme termo de reclamação, o reclamante conduzia o seu veículo CHEV/SPIN 1.8L, cor branca, de placas ROG4A27/SP, na Rua da Paz, bairro Centro, próximo à Igreja São João, nesta capital, em 05/10/2022, às 10h30, quando foi colidido pelo veículo VW/NOVO VOYAGE, cor cinza, de placas QMQ1G77/MA, de propriedade do primeiro reclamado e conduzido pelo segundo reclamado, que estava com o carro parado na faixa da direita e saiu sem a devida atenção, causando a colisão.
Junta vídeos e fotografias da colisão, BOAT nº 2210051, laudo do Icrim nº 30668/2022, croqui e orçamentos.
Pede indenização de danos materiais no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Em audiência, o segundo reclamado requer seja encaminhado ofício à Loja New Calçados para apresentação de imagens de monitoramento, que indefiro, em razão do decurso do tempo entre o acidente - 05/10/2022 -, e o pedido - 24/01/2023, e as empresas em regra armazenam as imagens pelo período máximo de 30 dias.
Ademais, as provas já apresentadas nos autos mostram-se suficientes para o julgamento.
Quanto a alegação do reclamado sobre o reclamante ter saído de rua lateral, Rua das Flores, para acessar a Rua da Paz, motivo pelo qual não viu o carro e colidiu neste, observa-se pelas fotografias que quando aconteceu a colisão o veículo do reclamante já trafegava pela Rua da Paz, e o reclamado não teve a cautela devida ao movimentar seu veículo do local onde estava parado.
Conforme laudo do ICRIM, "QUE A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE FICOU ATRIBUÍDA AO CONDUTOR DO VEÍCULO V2 (VW/NOVO VOYAGE - PLACA: QMQ - 1G77/São Luís - MA), por efetuar manobra de derivação para a esquerda, quando as condições de tráfego não eram favoráveis para fazê-la com segurança, no que resultou na colisão dos setores angular anterior esquerdo e lateral anterior esquerda do veículo V2 com a lateral média direita do veículo V1 (CHEVROLET/SPIN - PLACA: ROG - 4A27/São Luís - MA), cujos veículos eram conduzidos pela Rua da Paz, considerando-se o sentido direcional para o Palácio dos Leões, conforme croqui, resultando do acidente DANOS MATERIAIS nos veículos envolvidos, nas circunstâncias descritas analisadas".
A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente vídeos e fotografias da colisão, laudo do Icrim, BOAT e croqui, comprovam a colisão causada pelo reclamado, o que demonstra a responsabilidade deste ao não obedecer as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os reclamados a pagarem a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), referente ao menor orçamento (pág. 05 do Id 80332972), acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, por não verificar, à primeira vista, elementos suficientes para sua concessão (art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC).
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo do reclamado, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
O prazo para o recorrido revel corre em secretaria.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Sendo o pedido julgado improcedente, efetuem-se os desbloqueios necessários e arquive-se com baixa.
Sendo o pedido julgado procedente, intime-se o reclamante para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intimem-se os reclamados, inclusive o revel, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora.
Decretada a revelia, os demais prazos para o revel sem advogado correrão em secretaria (art. 346, CPC).
Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ, via sistema SISCONDJ, em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o reclamante, que poderá indicar conta bancária para transferência, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho.
Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se o reclamante para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para receber o pagamento ou indicar conta bancária para transferência, seguindo-se o arquivamento, com baixa.
Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, podendo o exequente indicar conta bancária para transferência, devendo a secretaria intimar o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias.
Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o exequente para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA.
Ressalto que em qualquer intimação a secretaria deve seguir o comando do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho.
P.R.
I.
São Luís, data do sistema.
WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
17/03/2023 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 00:52
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2023 09:20, Juizado Especial de Trânsito.
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23/01/2023 10:43
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
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20/01/2023 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2022 18:47
Juntada de diligência
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12/12/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2022 14:22
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:20
Juntada de Certidão
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22/11/2022 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 18:49
Conclusos para decisão
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17/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
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14/11/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/11/2022 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2023 09:20 Juizado Especial de Trânsito.
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11/11/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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