TJMA - 0800222-73.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 07:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de KEDMA SOUZA DA COSTA em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 18:15
Juntada de petição
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23/03/2023 03:28
Publicado Acórdão em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800222-73.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE21678-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 869/2023-2 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA – EXAURIMENTO DA MEDIDA – PERDA DO OBJETO – ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, tendo em vista a perda superveniente do objeto.
Votaram, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente).
Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, aos 07 dias do mês de março de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado pelo CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra ato da MMª JUÍZA DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS, que concedeu a tutela pretendida nos autos originários (Processo nº 0801027-21.2022.8.10.0014) e determinou que a Impetrante autorize a realização da cirurgia pleiteada.
Segundo diz o Impetrante, o valor da cirurgia, na forma pretendida pela Litisconsorte, excede o valor das causas que tramitam sob a égide da Lei 9.099/95.
Sustenta a parte Impetrante, que “o valor da causa corresponde ao somatório das mensalidades, mas não ao real valor envolvido no feito, o que, por óbvio, atrairia a incompetência do Juizado Especial Cível”.
Liminar indeferida no ID 18736518.
Em parecer acostado no ID 19787788 o Ministério opinou pela denegação da segurança pleiteada, sustentando que foi apresentado pela parte autora relatório médico solicitando em caráter de urgência a cirurgia, o que comprovaria o periculum in mora.
Opina, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios se apresenta no sentido de que as operadoras de planos de saúde não podem recusar o tratamento considerado adequado ao paciente, situação que configuraria, no caso dos autos, a probabilidade do direito.
O objeto de mandado de segurança será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder, ofendendo direito individual e/ou coletivo.
Em consulta ao processo de origem, verifica-se que a decisão atacada pelo presente remédio constitucional, que concedeu a tutela de urgência para determinar a autorização de cirurgia, já exauriu seus efeitos, tendo a parte autora informado em audiência que a cirurgia pleiteada já fora realizada.
Desse modo, não mais subsiste o interesse de agir na continuidade do mandamus, eis que houve a perda do seu objeto.
Configurada, portanto, a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, a denegação da ordem pleiteada é medida que se impõe, com fulcro na Lei 12.016/09, art. 6º, § 5º c/c CPC, art. 485, VI.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM PLEITEADA, conforme § 5º, do art. 6º da Lei nº 12.061/2009, com fulcro no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015.
Custas processuais; sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF e Lei n. 12.016/09, art. 25).
Intimem-se as partes.
Notifique-se a autoridade coatora. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator -
21/03/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:14
Denegada a Segurança a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (IMPETRANTE)
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15/03/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:33
Conclusos para despacho
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01/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:12
Juntada de petição
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17/08/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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17/08/2022 04:42
Decorrido prazo de KEDMA SOUZA DA COSTA em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 14:53
Juntada de petição
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03/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 11:43
Conclusos para decisão
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19/07/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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