TJMA - 0803986-47.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 17:10
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:02
Juntada de protocolo
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12/12/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 05:54
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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09/12/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 14:10
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 14:11
Juntada de petição
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05/09/2023 09:44
Juntada de protocolo
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01/09/2023 03:40
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803986-47.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: EVA BARBOSA DE SALES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO No caso em análise, a mera alegação de que o patrono da parte autora possui diversas ações em andamento perante este Tribunal, com pleitos similares, não é suficiente para comprovar a litigância de má-fé. É importante ressaltar que a repetição de demandas por si só não configura litigância desleal, desde que observadas as normas processuais e os direitos das partes envolvidas.
As alegações da parte ré sobre condutas da parte autora em outros processos não são pertinentes ao objeto deste caso.
Recomenda-se que eventuais questões sobre a conduta do advogado sejam comunicadas à OAB para as devidas apurações.
Entendo a parte requerida impugnar o beneficio da gratuidade da justiça, todavia, não há dados nos autos que militem contra a existência dos pressupostos necessários a concessão da Justiça Gratuita, mantendo-se hígida a decisão que concedeu à parte autora mencionado benefício.
Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
O Comprovante de endereço em nome da parte é documento dispensável, logo não enseja indeferimento da petição inicial.
Não há previsão legal para exigência de juntada de comprovante de residência da parte autora.
Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, dentre outros requisitos para conferir a regularidade formal da petição inicial, basta a indicação do domicílio e residência do autor e do réu, pois, até provem em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente em sua petição vestibular.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/08/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:29
Juntada de petição
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17/06/2023 01:32
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0803986-47.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA BARBOSA DE SALES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Quinta-feira, 25 de Maio de 2023 MARCIO LERAY COSTA Matrícula 178574 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
14/06/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 16:09
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2023 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2023 11:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2023 09:20, Central de Videoconferência.
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05/05/2023 11:40
Conciliação infrutífera
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05/05/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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04/05/2023 22:01
Juntada de petição
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04/05/2023 14:08
Juntada de petição
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20/04/2023 15:56
Juntada de protocolo
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19/04/2023 23:07
Decorrido prazo de EVA BARBOSA DE SALES SOUSA em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0803986-47.2023.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:EVA BARBOSA DE SALES SOUSA Parte Requerida:BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 7ª sala Processual de Videoconferência Data: 05/05/2023 Hora: 09:20 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs7; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Quarta-feira, 29 de Março de 2023 Atenciosamente, MANOEL MARQUES FERREIRA NETO Diretor de Secretaria -
03/04/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/03/2023 10:43
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2023 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 09:20, Central de Videoconferência.
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0803986-47.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: EVA BARBOSA DE SALES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A DESPACHO Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz/MA, Terça-feira, 07 de Março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
12/03/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2023 19:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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07/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 17:31
Conclusos para despacho
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18/02/2023 17:31
Juntada de termo
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15/02/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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