TJMA - 0812440-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 11:28
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
30/01/2024 21:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO RODRIGUES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 02:50
Juntada de diligência
-
18/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:42
Decorrido prazo de LUCAS ISAAC DE MORAIS PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:42
Decorrido prazo de BIANCA LEAL ALVES LEMOS em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:53
Juntada de Carta precatória
-
21/08/2023 10:31
Juntada de petição
-
16/08/2023 13:26
Juntada de petição
-
16/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] REGISTRO DE AUDIÊNCIA – GRAVADA DE ACORDO COM O PROVIMENTO N°. 20/2007 e RESOLUÇÃO Nº 105/2010 – CNJ Autos nº 0812440-70.2022.8.10.0001 DATA: 7 de agosto de 2023, às 9h30.
PREGÃO: Declarada aberta a audiência foi realizado o pregão, com as formalidades legais.
Audiência realizada de forma híbrida, presencial e por meio do sistema de videoconferência.
PRESENTES: Juíza Dra.
LIDIANE MELO DE SOUZA (presencialmente); AUSENTES: Querelante RAIMUNDO NONATO EVERTON DA SILVA, injustificadamente, vez que ciente do ato; Advogado Dra.
BIANCA LEAL ALVES LEMOS, OAB/MA 14.733, injustificadamente, vez que ciente do ato; Querelado ANTÔNIO MARCELO RODRIGUES DA SILVA, injustificadamente, vez que ciente do ato; Advogado Dr.
RAUL GUILHERME SILVA COSTA, OAB/MA 12.936, injustificadamente, vez que ciente do ato.
DELIBERAÇÃO DO JUÍZO: 1.
SENTENÇA: Visto.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos casos de ação penal privada, cabe ao Querelante impulsionar o andamento processual, sob pena de ser penalizado por eventual desídia.
In casu, o Querelante, bem como o seu advogado constituído nos autos, foram devidamente intimados para o ato, contudo, não compareceram, tampouco apresentaram qualquer justificativa acerca dos seus não comparecimentos.
O artigo 60, inciso III, do Código Penal, assim prevê: “Art. 60.
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: (…) III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais”.
Nesse sentido, a presente ação penal privada deve ser extinta pela perempção, nos moldes estabelecidos pelo citado artigo 60, no seu inciso III, do Código de Processo Penal, diante da desídia do Querelante e do seu advogado constituído.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do Querelado, ANTÔNIO MARCELO RODRIGUES DA SILVA , com fulcro nos artigos 60, inciso III, do Código de Processo Penal e 107, inciso IV, do Código Penal, e determino o arquivamento da presente queixa-crime; 2.
Da sentença acima, intimem-se os advogados constituídos nos autos, via DJEN ou outro meio idôneo, o Querelante e o Querelado, por mandado, e o Ministério Público, por vista dos autos.
ENCERRAMENTO: Para constar, determinou a MM.
Juíza que lavrasse o presente termo depois de lido e achado conforme vai por ela devidamente assinado eletronicamente, conforme o art. 23, do Provimento nº 3/2021, que dispõe que os atos e termos da videoconferência dispensam a aposição de assinaturas, podendo ser assinado digitalmente apenas pela juíza ou responsável pelo ato.
OBSERVAÇÕES: 1.
Mídias de gravação digital do ato foram devidamente juntadas aos autos, devendo uma cópia de segurança, devidamente identificada, ficar arquivada em local próprio; 2.
Fica facultado às partes o fornecimento de mídia compatível (CD, pendrive, entre outros) para a gravação de cópia do inteiro teor do ato nesta data, certificando-se nos autos (artigo 405, §2º, do Código de Processo Penal); 3.
Os presentes ficaram cientes de que deverão se abster de divulgar a reprodução das imagens e falas registradas em DVD para qualquer finalidade que transcenda à relação processual a que se refere (artigo 5º inciso XXVIII da Constituição Federal); 4.
O áudio referente à mídia de gravação digital do ato foi conferido logo após o ato e considerado audível.
Saíram os presentes intimados.
NADA mais para constar.
Eu, Amanda Cavalcanti Dantas, Assessora de Juiz, Matrícula 188417, digitei. (Assinatura eletrônica) LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de São Luís -
14/08/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 09:30, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
08/08/2023 17:04
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
23/07/2023 10:10
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
19/05/2023 10:50
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
25/04/2023 04:50
Decorrido prazo de BIANCA LEAL ALVES LEMOS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:47
Decorrido prazo de RAUL GUILHERME SILVA COSTA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:23
Decorrido prazo de BIANCA LEAL ALVES LEMOS em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:50
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO RODRIGUES DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO RODRIGUES DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:42
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO RODRIGUES DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO RODRIGUES DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO RODRIGUES DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:35
Decorrido prazo de BIANCA LEAL ALVES LEMOS em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:29
Decorrido prazo de LUCAS ISAAC DE MORAIS PEREIRA em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812440-70.2022.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA RÉU: ANTONIO MARCELO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): DR.
RAUL GUILHERME SILVA COSTA (OAB 12936-MA) FINALIDADE: Para, tomar conhecimento do Despacho proferido(a) nos autos: “ Para, tomar conhecimento do Despacho proferido(a) nos autos: “ DELIBERAÇÃO DO JUÍZO: 1.
Em atenção ao requerimento da Defesa do Querelante, sem oposição da Defesa do Querelado, que defiro, REDESIGNO a audiência de reconciliação para o dia 7 de agosto de 2023, às 9h30, ficando os respectivos patronos compromissados de cientificar o Querelante e o Querelado; 2.
Quanto ao pedido formulado pela Defesa do Querelado, de levantamento do segredo de justiça dos autos, entendo que razão assiste ao requerente.
De fato, os atos processuais, em regra, são públicos, porém, em alguns casos, é dada a possibilidade de o processo correr em segredo de justiça, onde o acesso aos dados processuais ficam limitados às partes e os seus advogados.
Os casos em que o processo deve correr em segredo de justiça são definidos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, que define em quais processos devem ser aplicados, podendo ser decretado quando houver interesse público (Constituição Federal, artigo 93, IX, e Código de Processo Civil, artigo 155).
In casu, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na Constituição Federal ou no Código de Processo Civil, e sequer foi aventada pelo Querelante, motivo pelo qual determino seja levantado o segredo de justiça deste autos, em observância a regra constitucional de publicidade dos atos judiciais.
ENCERRAMENTO: Para constar, determinou a MM.
Juíza que lavrasse o presente termo depois de lido e achado conforme vai por ela devidamente assinado eletronicamente, conforme o art. 23, do Provimento nº 3/2021, que dispõe que os atos e termos da videoconferência dispensam a aposição de assinaturas, podendo ser assinado digitalmente apenas pela juíza ou responsável pelo ato.
Saíram os presentes intimados, inclusive da nova data de audiência.
NADA mais para constar.
Eu, Amanda Cavalcanti Dantas, Assessora de Juiz, Matrícula 188417, digitei.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de São Luís”.
São Luís/MA, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.
De ordem da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, LIDIANE MELO DE SOUSA, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: -
17/04/2023 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 09:30, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
17/04/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 23:49
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
14/04/2023 23:49
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
14/04/2023 22:32
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
14/04/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
14/04/2023 19:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2023 09:00, 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
14/04/2023 19:54
Outras Decisões
-
14/04/2023 08:38
Juntada de petição
-
12/04/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 19:02
Juntada de diligência
-
05/04/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 09:54
Juntada de diligência
-
24/03/2023 09:08
Juntada de petição
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812440-70.2022.8.10.0001 ADVOGADO(A): DR(A).
RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO (OAB 11142-MA), BIANCA LEAL ALVES LEMOS (OAB 14733-MA), LUCAS ISAAC DE MORAIS PEREIRA (OAB 25955-MA) RÉU: A.
M.
R.
D.
S.
FINALIDADE: Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “ DESPACHO Visto.
Analisando os autos, verifico tratar-se de Queixa-Crime referente à prática de crimes contra a honra, os quais comportam a retratação do ofensor, sendo, pois, aplicável o procedimento previsto no artigo 519 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a designação de audiência de reconciliação.
Sendo assim, nos termos do artigo 520, do CPP, designo audiência de reconciliação para o dia 14/04/2023, às 9h, a ser realizada na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa – 3º andar, sendo facultado o comparecimento por meio do sistema de videoconferência.
O querelante e o querelado deverão ser notificados a comparecer, quando serão ouvidos, separadamente.
Por conseguinte, expeçam-se as intimações necessárias para realização do ato respectivo.
Intime-se o Advogado constituído via Dje.
Notifique-se o Ministério Público.
A Secretaria Judicial deverá providenciar a intimação das partes de forma eletrônica, preferencialmente, para comparecimento ao ato, cujas instruções deverão ser encaminhadas à pessoa intimada, autorizando o contato via telefone.
Deve a secretaria judicial fornecer os links e senhas de acesso, independente de nova conclusão, certificando-se no processo acerca do envio.
CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital”.
São Luís/MA, Quarta-feira, 22 de Março de 2023.
De ordem da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, LIDIANE MELO DE SOUSA, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: -
22/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 15:57
Juntada de protocolo
-
22/03/2023 13:41
Juntada de Carta precatória
-
22/03/2023 10:08
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 10:54
Juntada de petição
-
17/01/2023 04:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 13/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:56
Decorrido prazo de BIANCA LEAL ALVES LEMOS em 13/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO em 13/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:56
Decorrido prazo de BIANCA LEAL ALVES LEMOS em 13/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 17:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2023 09:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
25/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 20:52
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:45
Juntada de petição
-
20/10/2022 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2022 10:00
Juntada de termo
-
26/09/2022 14:44
Juntada de petição
-
23/09/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 00:06
Declarada incompetência
-
13/06/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:53
Juntada de petição
-
27/04/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 01:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:48
Juntada de petição
-
24/03/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 22:03
Distribuído por sorteio
-
14/03/2022 22:03
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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