TJMA - 0800563-85.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 13:07
Juntada de petição
-
08/04/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 15:39
Juntada de petição
-
17/03/2024 08:19
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
13/03/2024 12:33
Realizado cálculo de custas
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26/02/2024 11:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/02/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:37
Juntada de protocolo
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06/02/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:16
Juntada de despacho
-
10/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
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21/07/2023 18:57
Juntada de contrarrazões
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19/07/2023 11:53
Juntada de petição
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05/07/2023 01:12
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:07
Juntada de protocolo
-
27/06/2023 13:38
Juntada de apelação
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06/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800563-85.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: LUSO FRANCISCO DA CRUZ.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Relatório: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado.
Afirma que nunca celebrou contrato com tal finalidade e pleiteia a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados.
Juntou os documentos correlatos ao seu pedido.
Na contestação apresentada, o requerido sustentou, preliminarmente, conexão, impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir, prescrição; no mérito a regularidade na contratação, validade do negócio jurídico, exercício regular de um direito, ausência de dano moral, não cabimento da repetição do indébito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais juntando aos autos cópia do suposto contrato de empréstimo e cópia dos Documentos Pessoais do contratante.
A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que impugnou o contrato juntado pela parte requerida, alegando que tal contrato é diverso daquele juntado na inicial.
As partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que o réu se manifestou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
DECIDO Pleito probatório da ré Não há que se falar em designação de audiência exclusivamente para tomada de depoimento pessoal da autora, pois o ônus probandi, in casu, é da ré, à luz do art. 6º, VIII do CPC, qual seja, a demonstração da efetiva avença firmada pela parte consigo, sobretudo por se tratar de matéria estritamente documental, cuja prova testemunhal afigura-se secundária e, por essa razão, dispensável.
Assim, indefiro, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, o pleito probatório da ré.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo é unicamente de direito, ensejando a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre a validade do contrato, objeto do processo, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo.
Saliente-se, também, que o artigo 355, I do CPC/2015 é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
PRELIMINARES: Impugnação à gratuidade da justiça Inviável se falar em acolhimento da referida preliminar, pois o ora impugnante não se desincumbiu de demonstrar o alegado por documentos descritivos, sobretudo porque, conforme art. 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Conexão Afasto a preliminar epigrafada, uma vez que os contratos discutidos nos processos referidos são outros, não possuindo identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Ausência de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Não se sustenta, tendo vista a incidência, in casu, do prazo prescricional do art. 27 do CDC, qual seja, 05 (cinco) anos.
Outrossim, é cediço que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo como a presente, o início do prazo prescricional dá-se a partir do último desconto tido por indevido, os quais, in casu, ocorrem até a data de ajuizamento da ação, daí não havendo que se falar em prescrição.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 5.
Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019).
FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte reclamante relata que teve valores descontados em seu benefício previdenciário, em virtude de um débito que desconhece e reputa indevido, pois afirma nunca haver celebrado qualquer contrato de empréstimo junto à instituição financeira reclamada.
A parte requerente demonstra o fato constitutivo de seu direito pelo histórico de consignações juntado à inicial, onde é possível verificar contrato de empréstimo registrado pelo banco reclamado que acarretou em descontos mensais no benefício do autor.
Invertido o ônus da prova, no presente caso, impõe-se a requerida a obrigação de provar que o demandante solicitou e recebeu os valores do suposto empréstimo.
Do exame acurado dos autos, verifico que, embora o Banco reclamado tenha juntado cópia do suposto contrato celebrado pela parte autora, este não se faz válido, vez que apresenta vício de formalidade, pois apesar da contratação por analfabeto não exigir formalidade legal, conforme a 2ª tese do IRDR, a validade do instrumento contratual precisa ser constatada através da aposição da digital da contratante, assinatura a rogo e de duas testemunhas identificadas.
In casu, o presente contrato não possui a presença da assinatura a rogo .
A instituição financeira possui o dever de tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros.
O Banco requerido não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015.
Pelo contrário, apresentou contrato realizado com falha legal, conforme se verifica da análise do instrumento contratual juntado.
Além de que, o contrato juntado pelo requerido, possui numeração e valor diverso daquele contestado na inicial.
Assim, conclui-se da documentação apresentada pelas partes que, em nome da parte reclamante, sem sua expressa autorização, foi firmado contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido.
Desta forma, os danos causados com a participação de terceiros refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente devem ser arcados pela parte que lucra com a atividade.
Por outro lado cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CODECON), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor.
Compete à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de prestação de serviço, ainda que tenha sido vítima de erro substancial do negócio jurídico.
Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária.
Assim, dentro da sistemática do CDC, a ação delituosa de terceira pessoa que solicita, fraudulentamente, empréstimo bancário em nome do reclamante, não é capaz de excluir a responsabilidade da instituição financeira demandada, que, descurando-se de seu cuidado objetivo, agiu culposamente ao não empregar os cuidados devidos para a formalização do contrato.
Sabe-se que uma pessoa pode facilmente contrair empréstimos bancários, através da apresentação de dados e prévia aprovação cadastral do proponente, que se resume à verificação acerca da inclusão ou não do nome do contratante nos órgãos restritivos ao crédito.
Cumpria ao banco, na qualidade de fornecedora de serviço, examinar a documentação do solicitante, assim como se certificar da veracidade dos dados que lhe foram informados, antes de solicitar ao órgão previdenciário o início dos descontos no benefício da demandante.
Porém, descurando-se de tal cuidado objetivo, não confirmou as informações cadastrais recebidas, e, com sua desídia, acabou por efetuar os descontos nos proventos da reclamante, que possuem caráter alimentar.
Nesse esteio, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de responsabilizar objetivamente a instituição financeira pelos prejuízos ocasionados em razão de fraudes bancárias, consoante a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Da Repetição do Indébito No caso em comento, constatada a responsabilidade do réu pela contratação indevida, não existe dúvida de que os valores debitados da aposentadoria do autor devem lhe ser restituídos.
Ante a conduta da reclamada que mesmo que cobrou dívida inexistente, por serviço não prestado à consumidora, deve haver a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que determina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, considerando que foram efetuados débitos indevidos de seu benefício previdenciário, com a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, a reclamada deverá pagar ao reclamante o dobro do que comprovadamente foi efetivamente descontado, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do desconto indevido até o efetivo pagamento, isto porque a demandada, apesar de dizer que teria tentado minimizar os danos dado baixa no contrato questionado, sequer juntou aos autos comprovante de cancelamento da operação ou estorno dos valores descontados.
Do Dano Moral O dano moral é aquele que afeta o íntimo do indivíduo, os seus valores, a sua imagem e integridade, acarretando-lhe constrangimento, desgosto, insatisfação e um mal-estar social.
No caso em espécie, é inegável o dano moral sofrido pela parte autora, uma vez que sem sua autorização passaram a ser descontados valores de seu benefício da Previdência Social, comprometendo o valor que dispunha para a sua mantença.
Veja-se que tal fato causou sérios prejuízos ao autor, pessoa pobre que vive somente de seu benefício.
Assim, o desconto indevido fez com que o autor deixasse de satisfazer suas necessidades mais fundamentais. É possível imaginar o desespero e humilhação que passou em razão de não possuir dinheiro para adquirir os bens indispensáveis ao custeio de suas necessidades mais básicas.
A indenização constitui uma compensação monetária para fins de ressarcimento de perdas ou prejuízos sofridos, imposta por um dever jurídico.
O art.944 do Código Civil pátrio estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Deste modo, a reparação será norteada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
Atribui-se ao magistrado ampla discricionariedade para fixar o valor indenizatório, de acordo com a análise do caso concreto, diante da ausência de parâmetros tarifados.
Portanto, o juiz pode valer-se de seus próprios critérios de justiça, uma vez que não estão preestabelecidos parâmetros ou quaisquer métodos de interpretação, para fixar o ressarcimento dos danos morais, observando apenas a razoabilidade e os fins reparador, sancionador e pedagógico do ressarcimento.
Nesse aspecto, entendo também que para a fixação deve ser levado em consideração o empenho ou conduta desempenhada pelo causador do dano, notadamente, os seus esforços em evitar a sua ocorrência.
No caso dos autos, como já explicitado anteriormente, todos os fatos são desfavoráveis ao requerido, vez que foi totalmente negligente com as suas obrigações, não tendo sequer juntado autos o comprovante de exclusão do contrato.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação de danos morais, e atentando para a gravidade do dano impingido, as condições pessoais do autor e econômicas do ofensor, e no grau de suportabilidade da indenização, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, a fim de declarar inexistente o débito existente com o requerido, o qual CONDENO ao pagamento do dobro do valor efetivamente descontado do seu benefício da Previdência Social, a título de repetição de indébito, e de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),quantum este que entendo suficiente à reparação do dano extrapatrimonial, sob o aspecto da compensação pelos transtornos havidos, bem como medida pedagógica no sentido de obrigar o banco a adotar os cuidados necessários para garantir a contratação segura de serviços que se dispõe prestar.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo que no caso da repetição desde a data do desconto indevido e em relação ao dano moral do trânsito em julgado do arbitramento.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Oficie-se ao Inss determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e o fim do prazo estabelecido para o cumprimento da sentença nos próprios autos, arquive-se com as cautelas legais.
João Lisboa – MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Titular da 2ª Vara de João Lisboa -
02/06/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:07
Juntada de protocolo
-
29/05/2023 11:34
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800563-85.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: LUSO FRANCISCO DA CRUZ.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
19/05/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:54
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:28
Juntada de petição
-
25/04/2023 02:32
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800563-85.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: LUSO FRANCISCO DA CRUZ.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação; Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 20 de abril de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
20/04/2023 23:00
Decorrido prazo de LUSO FRANCISCO DA CRUZ em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:34
Juntada de contestação
-
20/04/2023 00:49
Decorrido prazo de LUSO FRANCISCO DA CRUZ em 12/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:51
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/04/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800563-85.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: LUSO FRANCISCO DA CRUZ.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. .
DESPACHO Vistos etc., Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o presente de ofício / mandado / diligência.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
15/03/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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