TJMA - 0800929-46.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:29
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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19/04/2023 22:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:28
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:02
Publicado Sentença (expediente) em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/04/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0800929-46.2022.8.10.0140 Classe: Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada e Reparação em Danos Morais Requerente: Maria José Teixeira dos Santos Advogado: Gemerson Martins Furtado, OAB/MA nº 12.953 Requerido: Banco C6 Consignado S.A.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos oito (08) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade, Comarca de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, no edifício do Fórum de Justiça, na sala de audiências, às 15:00 horas, achava-se presente a conciliadora deste juízo.
Realizado o pregão, constatou-se a ausência da parte requerente, o qual requereu a desistência da presente ação, conforme petição de (ID. 85247925 ).
Presente a parte requerida, representada pelo preposto, Sr.
Oscar dos Santos Garcia, CPF: *12.***.*82-05, acompanhado da advogada, Dra. paula Verônica Silva Guimarães, OAB/MA 11691.
Ato contínuo, pela MMa.
Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
De início, a parte autora formulou pedido de desistência, conforme (ID. 85247925 ).
Assim, em outro sentido não se pode concluir, senão pela extinção prematura do feito, dada a falta de interesse processual, na modalidade interesse-utilidade e interesse-necessidade, consoante intelecção do disposto no art. 485, inciso VI do CPC.
Diante do exposto, lastreada no teor do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos.” E para constar, eu______Thallyta Cutrim Mendonça, o digitei.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
16/03/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 15:00, Vara Única de Vitória do Mearim.
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08/03/2023 15:47
Extinto o processo por desistência
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08/03/2023 14:49
Juntada de petição
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07/03/2023 11:24
Juntada de petição
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06/03/2023 12:42
Juntada de contestação
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10/11/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 15:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 15:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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31/10/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 08:12
Conclusos para despacho
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26/09/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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