TJMA - 0800963-16.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:22
Juntada de guias de recolhimento, depósito ou custas
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18/08/2025 09:32
Deferido o pedido de CH CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-80 (EXECUTADO) e REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 22:03
Juntada de petição
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29/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:34
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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31/03/2025 14:23
Juntada de petição
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO PAIVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de APOLO MARCOS FEITOSA COLACO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ALISSON PALACIO LAVOR em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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20/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 20:10
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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20/10/2024 09:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCIO PAIVA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:56
Juntada de petição
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25/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 20:59
Juntada de petição
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14/08/2024 11:36
Juntada de petição
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12/01/2024 12:04
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:09
Juntada de petição
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21/11/2023 17:34
Juntada de petição
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01/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800963-16.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO LUCIO PAIVA - OAB/CE 11563 EXECUTADO: CH CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: APOLO MARCOS FEITOSA COLACO - OAB/MA 26350 DESPACHO: Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, decido.
Analisando atentamente o feito, percebo que a parte exequente ajuizou esta demanda porque pretende dar cumprimento a sentença arbitral.
A parte contrária se insurgiu contra essa pretensão porque, dentre outros motivos, alega que não foi devidamente notificada durante o procedimento de arbitragem.
O fato é que, ao responder à impugnação, a parte exequente colacionou a sua manifestação uma captura de tela (printscreen) que mostra uma conversa do aplicativo de troca de mensagens instantâneas WhatsApp (mais especificamente ao ID. 89783251).
Com base nesse documento, argumenta que o executado/impugnante omitiu a informação de que foi notificado por meio do referido aplicativo, indicando que, ainda que o ato de comunicação por e-mail tenha sido falho, ele foi cumprido de outra forma.
Dito isso, destaco que, muito embora não seja possível juntar ao caderno processual, em fase de réplica (resposta à impugnação), um documento novo, tal regra admite exceções.
Isso porque existe a possibilidade de o documento não ser imprescindível no momento em que a demanda foi ajuizada, mas passar a ser, como forma de se contrapor a alegação que represente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito.
Nesse sentido, dou ênfase ao seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 350 E 435 CPC.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. É permitida a juntada de documentos com a réplica, especialmente quando visa contrapor alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito deduzido pela parte adversa na contestação, à luz do disposto no art. 350 do CPC. 2.
O art. 434 do CPC prevê que cabe à parte colacionar aos autos, na primeira oportunidade (petição inicial ou contestação), os elementos necessários para comprovar suas alegações, sob pena de preclusão.
Todavia, o art. 435 do CPC permite a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (…) TJ-DF 07084233320238070000 1719835, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/07/2023) A meu sentir, isso aconteceu no presente caso.
A partir do momento em que o polo passivo do litígio afirmou que a notificação por e-mail não se deu da maneira correta, tornou-se compreensível a iniciativa da parte contrária de afirmar que a notificação também se deu por WhatsApp.
Partindo da premissa de que não há impedimento, no caso concreto, para a análise do novo documento, não posso ignorar que proferir decisão com base nele, por ora, representaria flagrante desrespeito aos princípios da cooperação, previsto nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como aos princípios do contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e verdade real.
Ante o exposto, chamo o feito a ordem, converto a decisão em diligência e determino a intimação da parte executada/impugnante, por intermédio do seu advogado constituído no processo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o novo documento juntado ao processo.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão de impugnação.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha. -
25/10/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:52
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:43
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800963-16.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO LUCIO PAIVA - OAB CE11563 EXECUTADO: CH CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - OAB MA9615-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 14 de março de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
15/03/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 08:13
Juntada de Certidão
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13/03/2023 20:49
Juntada de petição
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13/03/2023 20:48
Juntada de petição
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13/03/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
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04/03/2023 09:45
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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09/02/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/01/2023 11:23
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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