TJMA - 0804010-98.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 18:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/06/2023 18:38
Juntada de malote digital
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03/06/2023 00:05
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO MESQUITA MACEDO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2023 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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19/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804010-98.2023.8.10.0000 PACIENTE: SERGIO ANTONIO MESQUITA MACEDO IMPETRANTE: DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO - OAB MA7018-A AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS INCIDÊNCIA PENAL: art 312 c/c artigos 71 e 61, II, “g”, do Código Penal, e artigo 89 da Lei 8.666/93 PROCESSO DE ORIGEM: 0020653-11.2016.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
CRIMES DE PECULATO E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE PECULATO APENAS QUANTO AO CORRÉU E NÃO QUANTO AO PACIENTE.
QUANTO AO CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO HÁ DESCRIÇÃO SUFICIENTE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM RELAÇÃO AO PACIENTE.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I – Somente é possível o trancamento da ação penal pela via estreita do writ quando se constatar, de plano, a inexistência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, ou ainda em caso de inépcia da denúncia, como consolidado pela jurisprudência pátria.
Precedentes.
II – No caso em tela, entendo que, quanto ao crime de peculato, a peça acusatória demonstra liquidez dos fatos somente quanto ao corréu, pois nesse quesito não há nenhuma menção ao paciente, não há indícios ou informações de que o paciente estivesse envolvido nessas operações de pagamento da Fundação a ela própria, ou que tenha recebido qualquer vantagem referente a esse valor.
Ausente a justa causa, nesse ponto, o trancamento da ação penal apenas quanto ao peculato, e em relação ao paciente, faz-se necessário.
III – No que se refere ao crime de dispensa indevida de licitação, a denúncia preenche os requisitos insculpidos no Art. 41 do Código de Processo Penal, já que expôs, de forma suficiente, o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, qualificando o paciente e classificando o crime, tudo com base em farta documentação indicando que a contratação realizada se deu para prestação de serviço ao qual não reconheço extraordinariedade.
IV – Uma vez constatados elementos probatórios mínimos que apontem indícios de autoria e materialidade da prática do delito de dispensa indevida de licitação, como ocorre na hipótese, não reconheço constrangimento ilegal na instauração de ação penal para apurar eventual desvio de finalidade do instrumento de dispensa de licitação a configurar, ou não, a prática do delito em questão.
V – Concessão parcial da ordem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e, em desconformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Sala das sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento realizado aos quinze dias de maio de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SÉRGIO ANTONIO MESQUITA MACEDO, em face da decisão da autoridade coatora que, na Ação Penal de nº 0020653-11.2016.8.10.0001, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 312 c/c artigos 71 e 61, II, “g”, do Código Penal, e artigo 89, da Lei n.º 8.666/1993.(peculato e dispensa indevida de licitação).
Consta nos autos que no ano de 2011, quando o paciente era Secretário de Estado de Comunicação Social, foi firmado o contrato nº 17/2011 entre a Secretaria de Estado de Comunicação Social e a Fundação São Luís Convenção e Eventos para planejar, organizar e realizar um grande calendário de eventos comemorativos dos quatrocentos anos da cidade de São Luís/MA.
A denúncia apontou que a contratação surgiu da oferta dos serviços da Fundação à SECOM, pelo que os termos do contrato foram firmados conforme os interesses daquela e não, como deveria, da Administração.
Por outro lado, a acusação afirma que o aditivo contratual não se enquadra no objeto inicialmente contratado o que impossibilitaria sua realização.
O objeto do contrato versou sobre a realização de eventos entre os quais o reveillon 2011/2012, as prévias carnavalescas de 2012, o carnaval de 2012 e o patrocínio do desfile da escola de samba carioca "Beija-Flor" no carnaval de 2012, cujo valor global foi de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), com aditamento no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), referente a realização do I Congresso Maranhense de Medicina. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Ausência de justa causa para a ação penal dada a inexistência de conduta típica por parte do paciente e de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva; 1.1.2 Especificamente quanto ao crime de peculato, assevera que os serviços contratados foram devidamente prestados, de modo que os valores repassados não foram indevidos; 1.1.3 A conclusão da Polícia, no Relatório Final do Inquérito, foi no sentido de que a conduta do paciente teria sido dentro da legalidade, sem implicações criminais, ao que sustenta que a denúncia é baseada em meras presunções; 1.1.4 Atipicidade da conduta em razão da abolitio criminis caracterizada e, razão da promulgação da Lei nº 14.133/2021 que revogou o artigo 89 da Lei nº 8.666/93.
Requereu a concessão de medida liminar para suspender o curso da ação penal até que seja julgado o mérito do presente remédio constitucional.
No mérito, requer o reconhecimento do constrangimento ilegal que o paciente vem sofrendo por responder a ação penal em decorrência da regular atuação profissional (Secretário de Estado – SECOM) para trancar, definitivamente, a ação penal por ausência de justa causa. 1.2 Decisão indeferindo pedido liminar face a necessidade de análise mais apurada das provas quanto à alegação de atipicidade da conduta do paciente e sobre a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva dos crimes de peculato e dispensa indevida de licitação (ID 24075904). 1.3 O impetrante interpôs Agravo Regimental requerendo a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 24079049). 1.4 Decisão que conheceu o Agravo Regimental e deferiu parcialmente a liminar para trancamento da ação apenas quanto ao crime de peculato em relação ao paciente (ID 24411426). 1.5 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, da lavra da Dra Regina Maria da Costa Leite opina pelo conhecimento parcial e denegação da ordem (ID 24574934). É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos, conheço do presente habeas corpus. 2.1 Do trancamento da ação penal Como antecipado em decisão interlocutória anterior, o trancamento da ação penal por via de Habeas Corpus é medida excepcional e somente se viabiliza quando analisado o caso em concreto.
Disso resulta que a medida só é cabível, se e quando, for inequívoca a comprovação: i) da atipicidade da conduta; ii) da incidência de causa de extinção da punibilidade; e iii) da ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
E, para tanto, a ilegalidade ou abuso de poder no recebimento da denúncia devem ser flagrantes, dada a impossibilidade de exame aprofundado de provas na via estreita do mandamus.
Vejo que o impetrante sustenta atipicidade de conduta por parte do paciente e inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, a fim de demonstrar a alegada inépcia da denúncia.
No caso concreto, é possível constatar que, quanto ao crime de peculato, a peça acusatória indica benefício próprio ao presidente da Fundação contratada, corréu na ação penal, e não do paciente, então Secretário de Estado da Comunicação.
Nesse ponto, a acusação descreve o fato através do relato e comprovação de que, após o repasse de valores do Estado para pagamento do objeto do contrato, houve pagamento da Fundação para a própria Fundação, sem nenhuma razão para tanto.
Há tanto uma Nota Fiscal atestando esse fato, como cheques, operações bancárias e o reconhecimento do próprio corréu, em depoimento policial, de ter emitido a Nota Fiscal e movimentado os recursos financeiros.
Assim, a justa causa da ação penal, para apuração do crime de peculato, está presente na liquidez dos fatos somente quanto ao corréu, pois nesse quesito não há nenhuma menção ao paciente, não há indícios ou informações de que o paciente estivesse envolvido nessas operações de pagamento da Fundação a ela própria, ou que tenha recebido qualquer vantagem referente a esse valor.
De fato, dada a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do paciente do delito de peculato, resta ausente a justa causa quanto à persecução penal desse crime em relação ao paciente.
O mesmo não se pode concluir quanto à situação da persecução penal relativa ao crime de dispensa indevida de licitação.
Nesse particular, verifico a presença nos autos de farta documentação indicando que a contratação realizada se deu para prestação de serviço ao qual não reconheço extraordinariedade.
Com efeito, o objeto do contrato é a prestação de “serviços técnicos especializados para planejar, organizar e realizar eventos diversos de comemoração dos 400 (quatrocentos) anos de São Luís” (ID 23961796 - Pág. 102).
Assim, a peça acusatória narra e demonstra diversos atos praticados pelo paciente que implicaram na mencionada dispensa de licitação como a autorização para celebrar o ajuste como se fosse referente à contratação de profissional do setor artístico (inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/93) mas pelo seu objeto era nítida a natureza mais ampla.
Ademais, restou comprovado que o paciente, na condição de gestor da Secretaria de Comunicação do Estado, foi responsável pela assinatura do contrato, do seu aditivo para realização de evento possivelmente alheio ao objeto contratado (Congresso de Medicina), dentre tantas outras determinações.
Desse modo, não reconheço constrangimento ilegal na instauração de ação penal para apurar eventual desvio de finalidade do instrumento de dispensa de licitação a configurar, ou não, a prática do delito em questão.
Portanto, entendo acertada a decisão de recebimento da denúncia, em relação ao paciente, quanto ao crime de dispensa indevida de licitação, pois a peça acusatória, nesse particular preencheu os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo pormenorizadamente o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Assim, ausente a demonstração da inépcia da denúncia nesse particular, e diante dos indícios suficientes de autoria e materialidade para a continuidade da persecução penal, não há que se falar, neste momento processual, em trancamento do feito. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar; 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre habeas corpus e denúncia inepta – genérica ou alternativa “A peça acusatória deve ser precisa, objetiva e clara o suficiente para permitir a ampla defesa por parte do acusado.
Tal defesa se desdobra nos aspectos autodefesa e defesa técnica.
A primeira, por meio do próprio réu, quando se dirige ao juiz, querendo, para dar a sua versão dos fatos que lhe foram imputados, por ocasião do interrogatório.
A segunda, por meio do defensor técnico, cuja eficiência deve ser evidenciada ao longo da instrução.
Para tanto, a denúncia (ou queixa) deve conter todos os elementos descritos pelo art. 41 do Código de Processo Penal.
A parte fundamental diz respeito ao fato e todas as suas circunstâncias, leia-se, o tipo básico (ex: matar alguém, art. 121, caput, CP) e tipo derivado (ex: por motivo torpe e com emprego de fogo, art. 121, §2º, I e III, CP)”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017, p. 296/297). 5 Jurisprudência aplicável 1. (…) “a extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o trancamento da exordial acusatória por meio de habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade” (STJ- RHC 85.172/SP, Rel.
Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018).
DENÚNCIA – INÉPCIA – FIGURINO LEGAL – ATENDIMENTO.
Uma vez atendido o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a denúncia narração dos fatos a viabilizar defesa, não cabe concluir pela inépcia.
DENÚNCIA – JUSTA CAUSA.
Acompanhada a denúncia de suporte informativo a revelar possível a procedência da imputação, considerados materialidade e indícios de autoria, tem-se justa causa. (STF - RHC: 126421 SP 8620674-94.2015.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/06/2021). (grifou-se). 6 Parte dispositiva Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do presente habeas corpus e concedo parcialmente a ordem determinando o trancamento da ação penal de nº 0020653-11.2016.8.10.0001 apenas quanto ao crime de peculato e somente em relação ao paciente. É como voto.
Sala das sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA.
Data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
16/05/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:25
Concedido em parte o Habeas Corpus a SERGIO ANTONIO MESQUITA MACEDO - CPF: *76.***.*58-53 (PACIENTE)
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15/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 08:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ALEX BRUNNO VIANA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 20:29
Recebidos os autos
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26/04/2023 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/04/2023 20:29
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2023 16:01
Juntada de petição
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24/04/2023 18:43
Recebidos os autos
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24/04/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/04/2023 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2023 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2023 01:27
Decorrido prazo de DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:27
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO MESQUITA MACEDO em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 14:41
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2023 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804010-98.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: SERGIO ANTONIO MESQUITA MACEDO ADVOGADO: DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO - OAB MA7018-A AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS INCIDÊNCIA PENAL: art 312 c/c artigos 71 e 61, II, “g”, do Código Penal, e artigo 89 da Lei 8.666/93 PROCESSO DE ORIGEM: 0020653-11.2016.8.10.0001 RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro DECISÃO EM AGRAVO REGIMENTAL 1 Relatório Trata-se de Agravo Regimental interposto em face da decisão que negou o pedido liminar do Habeas Corpus impetrado em favor de SÉRGIO ANTONIO MESQUITA MACEDO.
O mandamus se insurge contra decisão da autoridade coatora que, na Ação Penal de nº 0020653-11.2016.8.10.0001, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 312 c/c artigos 71 e 61, II, “g”, do Código Penal, e artigo 89, da Lei n.º 8.666/1993 (peculato e dispensa indevida de licitação).
Consta nos autos que no ano de 2011, quando o paciente era Secretário de Estado de Comunicação Social, foi firmado o contrato nº 17/2011 entre a Secretaria de Estado de Comunicação Social e a Fundação São Luís Convenção e Eventos para planejar, organizar e realizar um grande calendário de eventos comemorativos dos quatrocentos anos da cidade de São Luís/MA.
A denúncia apontou que a contratação surgiu da oferta dos serviços da Fundação à SECOM, pelo que os termos do contrato foram firmados conforme os interesses daquela e não, como deveria, da Administração.
Por outro lado, a acusação afirma que o aditivo contratual não se enquadra no objeto inicialmente contratado o que impossibilitaria sua realização.
O objeto do contrato versou sobre a realização de eventos entre os quais o reveillon 2011/2012, as prévias carnavalescas de 2012, o carnaval de 2012 e o patrocínio do desfile da escola de samba carioca "Beija-Flor" no carnaval de 2012, cujo valor global foi de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), com aditamento no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), referente a realização do I Congresso Maranhense de Medicina. 1.1 Argumentos do agravante 1.1.1 O indeferimento do pedido liminar teria sido baseado em fundamentos que não são idôneos, pois a ausência de prisão não impossibilita o deferimento de liminar em sede de Habeas Corpus; 1.1.2 A instrução processual está na iminência de ser iniciada, o que implicaria a submissão do paciente aos transtornos inevitáveis de uma ação penal, a configurar constrangimento ilegal ao paciente, que está no exercício de cargo de Secretário de Estado, com termo de posse assinado em 04/03/2023, de modo que o prosseguimento da ação penal em seu desfavor implicaria “imensurável prejuízo ao seu conceito moral e profissional”; 1.1.3 Argumentos já apresentados na inicial consistentes nas teses de (i) ausência de justa causa para a ação penal dada a inexistência de conduta típica por parte do paciente e de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva; (ii) quanto ao crime de peculato, assevera que os serviços contratados foram devidamente prestados, de modo que os valores repassados não foram indevidos; (iii) a conclusão da Polícia, no Relatório Final do Inquérito, foi no sentido de que a conduta do paciente teria sido dentro da legalidade, sem implicações criminais, ao que sustenta que a denúncia é baseada em meras presunções; (iv) atipicidade da conduta em razão da abolitio criminis caracterizada a partir da promulgação da Lei nº 14.133/2021, que revogou o artigo 89 da Lei nº 8.666/93. 1.2 Da decisão agravada O indeferimento do pedido liminar fundamentou-se, em síntese, na necessidade de análise mais apurada das provas quanto à alegação de atipicidade da conduta do paciente e sobre a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva dos crimes de peculato e dispensa indevida de licitação.
Além disso, a decisão assevera que não restou comprovado o periculum in mora em razão dos seguintes motivos: (i) ausência de prisão; (ii) o processo ainda está em fase inicial, com audiência de instrução marcada apenas para abril deste ano; e (iii) o habeas corpus pode ser julgado antes do encerramento do processo penal.
Dessa decisão o impetrante interpôs o presente Agravo Regimental.
Esse é, sucintamente, o Relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Da acusação de prática de peculato A despeito da excepcionalidade do trancamento da ação penal por via de Habeas Corpus, analisando mais detidamente os autos, verifico a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito de peculato, em relação ao paciente.
De fato, a denúncia aponta a possibilidade de conluio entre os denunciados para dispensar indevidamente a licitação e daí se beneficiarem de supostos lucros indevidos que a Fundação teria obtido, a implicar na prática de peculato.
Ocorre que os fatos atribuídos pela acusação ao paciente, não indicam benefício próprio do então Secretário de Estado da Comunicação, mas sim do presidente da Fundação contratada.
Com efeito, verifico haver indícios de apropriação de valor público apenas pelo então presidente da Fundação, o corréu.
Isso porque há comprovação nos autos da realização de pagamento da Fundação para a própria Fundação, sem nenhuma razão para tanto.
Essa comprovação se deu tanto pela Nota Fiscal pertinente, como por cheques, operações bancárias e pelo reconhecimento do próprio corréu, em depoimento policial, de ter emitido a Nota Fiscal e movimentado os recursos financeiros.
Assim, verifico a presença da justa causa da ação penal, para apuração do crime de peculato, somente quanto ao corréu.
E, desse modo, como nada consta nos autos a indicar que o paciente estivesse envolvido nessas operações de pagamento da Fundação a ela própria, ou que tenha recebido qualquer vantagem referente a esse valor, pois inexiste depoimento ou documento nesse sentido, reconheço a ausência de justa causa quanto à persecução penal desse delito em relação ao paciente.
Por essa razão, reconsidero a decisão nesse particular, para deferir parcialmente a liminar determinando o trancamento da ação penal de nº 0020653-11.2016.8.10.0001 apenas quanto ao crime de peculato e somente em relação ao paciente. 2.2 Da dispensa indevida de licitação A situação quanto ao crime de dispensa indevida de licitação é distinta, pois nesse ponto não é possível constatar, de plano, constrangimento ilegal em relação ao paciente.
Com efeito, a licitação deixou de ser realizada ao fundamento de que seria inexigível por notória especialização da Fundação contratada.
Entretanto, da análise preliminar dos autos, observo que não há comprovação dessa notória especialização, pois ausente documentos que comprovem essa condição.
E mais, o objeto do contrato não é dotado de extraordinariedade, pois se refere à prestação de “serviços técnicos especializados para planejar, organizar e realizar eventos diversos de comemoração dos 400 (quatrocentos) anos de São Luís” (ID 23961796 - Pág. 102).
Desse modo, salvo melhor juízo a ver avaliado quando do julgamento do mérito do mandamus, não reconheço a necessidade de especialização diferenciada para executar o contratado, pois tanto a Fundação como outras empresas de promoção de eventos, em princípio, poderiam prestar o serviço objeto do contrato.
Assim, diante dos indícios de que a dispensa da licitação se deu indevidamente, além da indicação de diversos atos praticados pelo paciente que implicaram na mencionada dispensa, não reconheço constrangimento ilegal na instauração de ação penal para apurar a prática do delito em questão, pelo menos em sede liminar.
Dito isso, mantenho o indeferimento da liminar quanto a esse particular. 2.3 Do periculum in mora No que se refere aos argumentos do agravo regimental sustentando que o fato do paciente não estar preso não impede a concessão da liminar, registro que a decisão recorrida apenas asseverou que a ausência de prisão denota um grau de constrangimento mais ameno, diminuindo a urgência alegada.
Ou seja, há tempo para uma apreciação mais acurada, quando do julgamento do mérito. 3 Legislação aplicável 3.1 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Art. 644 O agravo regimental, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria criminal, no prazo de cinco dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, independentemente de pauta. 4 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do Agravo Regimental, e, em juízo de retratação, defiro parcialmente a liminar determinando o trancamento da ação penal de nº 0020653-11.2016.8.10.0001 apenas quanto ao crime de peculato e somente em relação ao paciente.
Mantenho o indeferimento do pedido liminar quanto à instauração de ação penal para apurar a prática do delito de dispensa indevida de licitação, por não reconhecer constrangimento ilegal nesse particular, sem prejuízo do julgamento de mérito do presente Habeas Corpus por esta Câmara Criminal.
Cumpra-se a parte final da decisão agravada, com a vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
22/03/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 15:41
Juntada de malote digital
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22/03/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 12:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/03/2023 03:23
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804010-98.2023.8.10.0000 PACIENTE: SERGIO ANTONIO MESQUITA MACEDO IMPETRANTE: DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO - OAB MA7018-A AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS INCIDÊNCIA PENAL: art 312 c/c artigos 71 e 61, II, “g”, do Código Penal, e artigo 89 da Lei 8.666/93 PROCESSO DE ORIGEM: 0020653-11.2016.8.10.0001 RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SERGIO ANTONIO MESQUITA MACEDO, em face da decisão da autoridade coatora que, na Ação Penal de nº 0020653-11.2016.8.10.0001, recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 312 c/c artigos 71 e 61, II, “g”, do Código Penal, e artigo 89, da Lei n.º 8.666/1993.(peculato e dispensa indevida de licitação).
Consta nos autos que no ano de 2011, quando o paciente era Secretário de Estado de Comunicação Social, foi firmado o contrato nº 17/2011 entre a Secretaria de Estado de Comunicação Social e a Fundação São Luís Convenção e Eventos para planejar, organizar e realizar um grande calendário de eventos comemorativos dos quatrocentos anos da cidade de São Luís/MA.
A denúncia apontou que a contratação surgiu da oferta dos serviços da Fundação à SECOM, pelo que os termos do contrato foram firmados conforme os interesses daquela e não, como deveria, da Administração.
Por outro lado, a acusação afirma que o aditivo contratual não se enquadra no objeto inicialmente contratado o que impossibilitaria sua realização.
O objeto do contrato versou sobre a realização de eventos entre os quais o reveillon 2011/2012, as prévias carnavalescas de 2012, o carnaval de 2012 e o patrocínio do desfile da escola de samba carioca "Beija-Flor" no carnaval de 2012, cujo valor global foi de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), com aditamento no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), referente a realização do I Congresso Maranhense de Medicina. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Ausência de justa causa para a ação penal dada a inexistência de conduta típica por parte do paciente e de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva; 1.1.2 Especificamente quanto ao crime de peculato, assevera que os serviços contratados foram devidamente prestados, de modo que os valores repassados não foram indevidos; 1.1.3 A conclusão da Polícia, no Relatório Final do Inquérito, foi no sentido de que a conduta do paciente teria sido dentro da legalidade, sem implicações criminais, ao que sustenta que a denúncia é baseada em meras presunções; 1.1.4 Atipicidade da conduta em razão da abolitio criminis caracterizada e, razão da promulgação da Lei nº 14.133/2021 que revogou o artigo 89 da Lei nº 8.666/93.
Requer a concessão de medida liminar para suspender o curso da ação penal até que seja julgado o mérito do presente remédio constitucional.
No mérito, requer o reconhecimento do constrangimento ilegal que o paciente vem sofrendo por responder a ação penal em decorrência da regular atuação profissional (Secretário de Estado – SECOM) para trancar, definitivamente, a ação penal por ausência de justa causa.
Esse é, sucintamente, o Relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar. 2.1 Do pedido de concessão de liminar para trancamento da ação penal Inicialmente, registro que a possibilidade de trancamento da ação penal por via de Habeas Corpus é medida excepcional e ocorre, apenas, quando analisado o caso em concreto.
Disso, resulta que a medida só é cabível, se e quando, for inequívoca a comprovação: i) da atipicidade da conduta; ii) da incidência de causa de extinção da punibilidade; e iii) da ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus, da mesma forma, somente se justifica em situações excepcionais, caso constatada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo paciente.
Outrossim, apesar da inexistência de regramento específico a respeito de liminares em sede de habeas corpus na legislação processual penal, aplicam-se a elas os mesmos requisitos comuns a todas as medidas liminares, quais sejam, fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade de contemplar essa excepcionalidade, ante a necessidade de uma análise mais apurada do arcabouço probatório para atribuir procedência ao argumento do impetrante de inexistência de conduta típica por parte do paciente e de que não existem nos autos indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.
Assim, a análise dos fatos contidos no corpo do presente writ, cuja reprodução da peça e de seus documentos anexos se materializa em mais 700 (setecentas) laudas, exige uma análise mais acurada das matérias, o que é inviável em sede de cognição sumária.
Ademais, observo a ausência do periculum in mora, tendo em vista que o paciente não se encontra preso e que o processo ainda está em fase inicial, com audiência de instrução marcada apenas para abril deste ano.
Outrossim, o rito célere do procedimento do habeas corpus possibilita o julgamento de mérito do mandamus antes mesmo do encerramento do processo penal. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal: Art. 647 Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar; 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros (…).
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. (…).
Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017, p. 171/173). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Do trancamento da ação penal por meio de habeas corpus 1. (…) “a extinção da ação penal, por falta de justa causa ou por inépcia, situa-se no campo da excepcionalidade, pois somente é cabível o trancamento da exordial acusatória por meio de habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade” (STJ- RHC 85.172/SP, Rel.
Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018). 6 Parte dispositiva Ante o exposto, indefiro o pedido liminar inserto na petição inicial, sem prejuízo do julgamento de mérito do presente Habeas Corpus por esta Câmara Criminal.
Tendo em vista que o processo de origem tramita eletronicamente e em observância ao princípio da celeridade processual, dispenso a requisição de informações à autoridade impetrada.
Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
08/03/2023 20:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2023 19:37
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
-
08/03/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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