TJMA - 0800233-69.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2023 15:30
Juntada de termo
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800233-69.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: IPS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO - MA16377-A REQUERIDO(A): WALKYRIA PEREIRA BONFIM SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que a demandada efetuou o pagamento voluntário da execução.
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se os litigantes desta decisão e arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
21/08/2023 13:27
Juntada de petição
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21/08/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2023 07:17
Decorrido prazo de WALKYRIA PEREIRA BONFIM em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:54
Decorrido prazo de WALKYRIA PEREIRA BONFIM em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:36
Decorrido prazo de WALKYRIA PEREIRA BONFIM em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 15:29
Juntada de termo
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14/07/2023 10:23
Juntada de petição
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07/07/2023 17:34
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2023 17:44
Juntada de termo
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12/06/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800233-69.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: IPS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO - MA16377-A REQUERIDO(A): WALKYRIA PEREIRA BONFIM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por IPS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em face da sentença prolatada no ID 86828971, sustentando o embargante a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ao argumento de que a ação fora erroneamente extinta por ausência de assinatura de testemunhas no instrumento contratual que deu origem ao pedido de execução, quando há, no contrato em questão, a assinatura eletrônica de duas testemunhas.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a decisão vergastada realmente incorreu em omissão em relação à assinatura das testemunhas que acompanham o contrato objeto do presente litígio, uma vez que não havia restado clara a caracterização destas enquanto testemunhas.
Todavia, conforme peticionado nos embargos de declaração ora julgados, reconheço a assinatura eletrônica das testemunhas Juliana Heloísa de Sales, CPF: *12.***.*96-02, e Izabele Alves Martins, CPF *06.***.*88-82.
Desse modo, a assinatura eletrônica das testemunhas é capaz de sanar o vício apontado.
Assim, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes provimento, a fim de sanar a omissão existente no decisium e reconhecer a validade do título executivo extrajudicial acostado aos autos, não obstando, no entanto, eventual questionamento por parte da Ré acerca das assinaturas eletrônicas presentes no contrato.
Reconheço, também, a presença dos requisitos essenciais para ensejar o regular andamento do feito.
Diante disso, expeça-se mandado de citação para pagamento do valor de R$ 4.443,37 (Quatro mil quatrocentos e quarenta e , em tres dias ou nomear bens a penhora .
O mandado deve ser para citação no endereço e caso não seja o mesmolocalizado, atraves do telefone indicado na exordial, via whatsap.
Intime-se São Luís – MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
26/04/2023 15:40
Juntada de petição
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26/04/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/03/2023 11:06
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:05
Juntada de termo
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15/03/2023 17:54
Juntada de embargos de declaração
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800233-69.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: IPS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO - MA16377-A REQUERIDO(A): WALKYRIA PEREIRA BONFIM SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Verifica-se, em análise detida dos autos que não há o contrato assinado por testemunhas , exitse a assinatura eketrônica dos contratantes, mas ausente qualquer tipo de assinatura das testemunhas, tão pouco suas qualificações.
Portanto, o processo não foi instruído com o principal e indispensável documento inerente à ação de execução de título extrajudicial, contrariando as disposições do artigo 783 do CPC, de modo que não possui os requisitos essenciais para ensejar o regular andamento do feito.
Vale destacar, ainda, que não é o caso de emenda da inicial, uma vez que não se trata de hipótese de esquecimento de juntada de documento, mas sim de juntada documento que não se trata de título executivo.
Dessa forma, pelos motivos apontados, DECLARO EXTINTA a presente execução, sem julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 485, IV, c/c arts. 783 e 924, I, todos do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro o pleito autoral.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luis – MA, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível CANAL DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
10/03/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2023 10:10
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:09
Juntada de termo
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03/02/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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