TJMA - 0800173-26.2023.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/08/2025 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
16/08/2025 00:27
Decorrido prazo de TEODORA DO ROSARIO FERREIRA em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:13
Juntada de diligência
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07/08/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 17:13
Juntada de diligência
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06/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 20:20
Juntada de petição
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28/11/2024 13:01
Juntada de petição
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25/11/2024 13:18
Juntada de petição
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13/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:05
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:05
Juntada de decisão
-
14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800173-26.2023.8.10.0100 MIRINZAL/MA APELANTE: TEODORA DO ROSÁRIO FERREIRA ADVOGADA: ALINE SÁ E SILVA (OAB/PI 18595) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341, OAB/ MA 9.348-A) E SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA (OAB/BA 24.143, OAB/AM A-808) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que atine ao preparo, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a recorrente aufere renda de um salário-mínimo (id 28985624, p. 5) Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1012, § 1º, III).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/09/2023 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/09/2023 18:05
Juntada de termo
-
21/06/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:14
Juntada de contrarrazões
-
19/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:38
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800173-26.2023.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: TEODORA DO ROSÁRIO FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito que tem como partes as acima referidas.
A peça vestibular foi instruída com documentos.
Decisão determinando a comprovação da incapacidade financeira no prazo de 15 (quinze) dias.
Devidamente intimada da decisão supra, a requerente não recolheu as custas no prazo legal e não juntou qualquer documento comprovando a sua hipossuficiência.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora não atendeu o comando judicial exarado por este juízo, porquanto não comprovou a sua hipossuficiência, tampouco fez o recolhimento das custas processuais.
In casu, a parte demandante não anexou extrato bancário, cópia de recebido de declaração de IR, comprovante de recebimento de benefício social, comprovante de inscrição no CadÚnico ou qualquer documento oficial e idôneo que comprovasse a sua hipossuficiência, apesar de instada a efetuar a referida comprovação de insuficiência financeira. É cediço que o art. 290 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Desta feita, considerando que no caso dos autos não houve o recolhimento do valor a título de custas processuais, a extinção do processo é medida que se impõe. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c art. 290, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE somente a parte autora por intermédio de suas patronas, pois não houve a triangularização processual.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
17/05/2023 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:24
Juntada de Certidão
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17/05/2023 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 05:41
Juntada de apelação
-
20/04/2023 13:19
Indeferida a petição inicial
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20/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
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19/04/2023 22:05
Decorrido prazo de LAYDE RAQUELMA FERREIRA CARDOSO em 03/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:05
Juntada de petição
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16/04/2023 08:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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16/04/2023 08:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
0800173-26.2023.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEODORA DO ROSARIO FERREIRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO No caso sob análise, em que pesem as alegações da parte autora, entendo que os documentos e argumentos constantes dos autos não comprovam a incapacidade de recolhimento das custas processuais.
Desta feita, atento as informações constantes do processo (art. 99, §2º do CPC), INTIME-SE a parte requerente, por intermédio do patrono habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documentos idôneos que comprovem a sua incapacidade financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária e extinção do feito (arts. 99, §2º c/c 319, V, 321 do CPC).
No prazo supra, a parte autora poderá recolher as custas processuais para imediato processamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
09/03/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 11:09
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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