TJMA - 0801605-72.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 07:54
Baixa Definitiva
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18/11/2024 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/11/2024 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2024 18:48
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA LIMA em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:09
Publicado Notificação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 10:29
Negado seguimento a Recurso
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17/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 20:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 07:52
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 11:36
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/09/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 17:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:42
Juntada de Certidão
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03/11/2023 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2023 14:30
Juntada de contrarrazões
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17/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801605-72.2022.8.10.0114 AGRAVANTE: PEDRO OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB/TO N.2621-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE N.21714-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de outubro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
11/10/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 11:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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23/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0801605-72.2022.8.10.0114.
APELANTE: PEDRO OLIVEIRA LIMA.
ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA OAB/TO 2621.
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/MA nº 13.269-A.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DA REQUERENTE.
ERRO IN PROCEDENDO NÃO CONSTATADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO OLIVEIRA LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Riachão, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, por considerar que esta não se desincumbiu do ônus probatório, ao passo em que a instituição bancária requerida apresentou documentos comprovando a anuência pelo contrato de empréstimo consignado, ora impugnado pela apelante.
Em suas razões recursais, a apelante alega, exclusivamente, ter havido cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi intimada para se manifestar após a juntada de documentos comprobatórios pelo requerido.
Defende que o magistrado cometeu erro in procedendo, e requer a anulação da sentença, para que seja realizada a perícia grafotécnica.
Em contrarrazões, o Apelado argumenta a legalidade do contrato e pugna pelo não provimento do recurso.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta emitiu parecer favorável ao conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
In casu, a parte autora afirma que não foi intimada para se manifestar acerca dos documentos acostados pelo banco, arguindo que houve erro in procedendo e ofensa ao princípio do contraditório.
Sucede que, da análise dos expedientes do processo, denota-se que após a juntada de documentos comprobatórios pelo Banco e antes de proferir sentença, o magistrado intimou a parte autora para apresentar Réplica, na mesma oportunidade em que poderia indicar as provas que pretendia produzir (id. 26881682/26881686).
Contudo, mesmo devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no id. 26881687.
Porquanto, embora defenda que houve ofensa ao contraditório, da análise dos autos se constata que o requerente se manteve silente quando intimado para se opor às provas apresentadas pelo Banco.
Logo, não há que falar em ofensa ao contraditório, nem tão pouco erro in procedendo, na medida em que foi oportunizado ao requerente se opor às provas apresentadas, razão pela qual não subsiste fundamentos para anulação da sentença recorrida.
Outrossim, ressalta-se que o magistrado poderá julgar o processo no estado em que se encontra, desde que não haja necessidade de produção de outras provas, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Portanto, entendendo o magistrado a quo, destinatário das provas, que a ação estava apta para julgamento antecipado, não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa.
Consigne-se que incumbe ao juiz avaliar o cabimento de produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, caput e parágrafo único), não estando obrigado a determinar a realização de provas, tais como perícia técnica ou depoimento pessoal do autor.
Com efeito, o artigo 371 do CPC estabelece que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento”.
Nesse sentido, com base no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, tenho que, para o feito, a perícia requerida se mostra desnecessária, pois a sua ausência não leva a conclusão no sentido da invalidade do negócio jurídico, diante das outras provas constantes nos autos (recibos comprobatórios da disponibilização de valores na conta corrente do apelante), não sendo o caso de nulidade da sentença.
Por fim, considerando que o único argumento da Apelação versa sobre cerceamento de defesa, sendo descaracterizada tal argumentação, conclui-se pelo desprovimento do recurso.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.
Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
20/09/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 14:01
Conhecido o recurso de PEDRO OLIVEIRA LIMA - CPF: *45.***.*57-15 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2023 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2023 10:32
Juntada de parecer
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28/06/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:16
Recebidos os autos
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27/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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