TJMA - 0800348-64.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:42
Outras Decisões
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20/06/2023 17:08
Juntada de petição
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19/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:09
Processo Desarquivado
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16/06/2023 17:10
Juntada de petição
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06/06/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 11:43
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO SERRA MARTINS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:29
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:26
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800348-64.2023.8.10.0150 | PJE Requerente: GUSTAVO SERRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A Requerido: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES - RJ110352 SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por GUSTAVO SERRA MARTINS em face do PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A.
Sustenta que possui um saldo de venda no valor de R$ 1.405,01 (mil quatrocentos e cinco reais e um centavo) junto a Pagseguro, que ao tentar receber foi impedido, sob alegação de que o valor foi dado em garantia a Stone.
Sustenta que as pendências financeiras junto a Stone foram quitadas em 31/10/2022.
Dessa forma, não existe nenhuma justificativa para o bloqueio.
Informa que tentou resolver o problema administrativamente, sem obter êxito.
Por tal razão, pleiteia a devolução em dobro do valor bloqueado bem como indenização por danos morais.
Em contestação a Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A suscita a preliminar de falta de interesse de agir No mérito defende a legalidade de sua conduta, informa que o bloqueio ocorreu com base em previsão contratual, que na verdade houve um indeferimento da solicitação de adiantamento diante de pendência financeira com outra instituição.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em sua defesa, a Stone Instituição de Pagamentos S/A suscita a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito defende a legalidade de sua conduta, se exime de qualquer responsabilidade.
Informa que após o pagamento emitiu documento de quitação do débito, que não possui responsabilidade pelo bloqueio.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos requeridos, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Indefiro a impugnação a benesse da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, as requeridas, prestam serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
Observo que a parte requerente logrou comprovar a existência de um saldo a receber em seu favor no valor de R$ 1.405,01 (mil quatrocentos e cinco reais e um centavo) junto a Pagseguro, conforme documentos juntados no ID 86067985.
Igualmente comprovou nos autos a que a Pagseguro tornou indisponível o levantamento da quantia sob alegação de débitos a segunda requerida (Stone), conforme documento juntado no ID 86067985 pg 2.
O autor também logrou comprovar o pagamento da pendência financeira junto a Stone bem como a baixa no cadastro, conforme consta na comunicação da empresa e comprovante de pagamento do débito juntado no ID 86067985 pg 3 e 4.
Por sua vez, a Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A não comprovou nos autos qualquer justa causa para o bloqueio da conta da parte autora.
Informa em contestação que o bloqueio ocorreu devido a pendência financeira com a Stone.
No entanto, o autor logrou comprovar que desde 30/10/2022 não existia mais nenhum débito a Stone, bem como houve baixa no cadastro do autor relativo a pendência.
Logo, não há justa causa para o bloqueio do crédito em favor do autor.
Portanto, atenta à inversão do ônus da prova e diante da ausência de prova de uma justa causa para o bloqueio da conta da autora, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, configurando de modo claro a conduta do banco requerido em uma clara falha na prestação dos serviços nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, o Pagseguro não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Portanto, ausente a justa causa para o bloqueio do valor, restou configurado a falha na prestação do serviço cometido exclusivamente pela Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A, fazendo jus a requerente a indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Nesse sentido destaco jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PAGSEGURO.
BLOQUEIO DE CONTA DIGITAL.
Sentença de parcial procedência, com a condenação da ré no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Apelo da autora.
Pretensão a majoração do montante indenizatório para 100 vezes o valor fixado na sentença.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Bloqueio de conta que privou a recorrente de importância indispensável ao desempenho de suas atividades comerciais. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Acolhimento neste ponto.
Majoração do montante fixado na sentença, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção às circunstâncias do caso, o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da apelada e em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia suficiente para reparar o abalo sofrido.
Ação parcialmente procedente.
Recurso parcialmente provido.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-17.2020.8.26.0100 SP XXXXX-17.2020.8.26.0100 Os danos materiais estão devidamente comprovado, a requerida Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A não apresentou nenhuma justificativa legítima para bloquear a quantia de R$ 1.405,01 (mil quatrocentos e cinco reais e um centavos) relativo as vendas do autor.
Portanto, fixo o dano material no valor acima mencionado.
Não há que se falar em devolução em dobro eis que não se trata de cobrança indevida.
Quanto ao dano moral entendo que o fato vivenciado pela parte demandante ultrapassa a seara do mero dissabor.
Trata-se de uma pequena comerciante e o bloqueio do valor sem nenhuma justa causa certamente compromete a situação financeira da requerente e o exercício de sua atividade comercial, fazendo jus a indenização por danos morais.
Portanto, entendo configurado o dano moral, pois indubitavelmente a parte autora experimentou dissabores e chateações, aptas a abalar sua moral.
A jurisprudência é uníssona quanto ao entendimento que na fixação do quantum deve ser levado em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, entendo devida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais.
Por fim, observo que não existe nenhum reparo a ser feito na conduta da segunda requerida, Stone Instituição de Pagamentos S/A, eis que comunicou a baixa no cadastro do autor, bem como não há nenhuma prova de sua participação no bloqueio do valor o qual o autor tem direito.
Portanto, não cometeu nenhuma violação ao direito do autor.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CONDENAR exclusivamente o requerido, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A , ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, constante na fundamentação supra, deve ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. b) CONDENAR exclusivamente o requerido, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A , ao pagamento pelo dano material na quantia de R$ 1.405,01 (mil quatrocentos e cinco reais e um centavo), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação. c) Em relação ao STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A julgo improcedente os pedidos nos termos do art. 487 inciso I do CPC, por ausência de prova de conduta ilícita.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 10 de maio de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
12/05/2023 09:34
Juntada de termo
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12/05/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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25/04/2023 20:42
Juntada de contestação
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25/04/2023 17:29
Juntada de contestação
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19/04/2023 20:28
Decorrido prazo de GUSTAVO SERRA MARTINS em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:34
Juntada de petição
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15/04/2023 10:41
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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15/04/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800348-64.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: GUSTAVO SERRA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A Promovido: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO GUSTAVO SERRA MARTINS Rua Antonio Trinta Trindade, 58, Quinta da Boa Vista, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 26/04/2023 10:00, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 14 de março de 2023.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
20/03/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2023 19:38
Audiência Una designada para 26/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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17/02/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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