TJMA - 0801958-87.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2025 08:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/05/2025 08:06
Homologado cálculo de contadoria
-
18/02/2025 09:42
Juntada de petição
-
08/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 10:28
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 10:28
Decorrido prazo de JOSE WESLLEY DE SOUSA NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:06
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
14/11/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
-
05/11/2024 10:53
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/10/2024 09:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/10/2023 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/10/2023 09:11
Juntada de petição
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 10/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo Nº 0801958-87.2021.8.10.0069.
Autor(a):DEMANDANTE: ANTONIO DE PADUA MONTEIRO SILVA Requerido(a): DEMANDADO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA PROCURADOR: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE D E S P A C H O Para início da fase de cumprimento de sentença, considerando a memória de cálculo apresentada, intime-se o MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA, através de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Araioses-MA, 22 de agosto de 2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara -
24/08/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:43
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
10/05/2023 11:35
Juntada de petição
-
19/04/2023 22:32
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 03/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:58
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801958-87.2021.8.10.0069 DEMANDANTE: ANTONIO DE PADUA MONTEIRO SILVA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA PROCURADOR: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE FINALIDADE: INTIMAR o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança Sob o Rito do Juizado da Fazenda Pública formulada por Antônio de Pádua Monteiro Silva, em desfavor do Município de Araioses/MA, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o(a) autor(a), na condição de servidor(a) pública municipal, ocupando o cargo de professor(a), o recebimento da diferença remuneratória referente a 2/3 de férias com relação a 45(quarenta e cinco) dias dos anos de 2017 a 2021, haja vista que o(a) mesmo(a) recebeu os valores somente em relação a 30(trinta) dias de férias, nos termos do art. 67, da Lei Municipal nº 26/2010, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Inicial acompanhada dos documentos de ID 55513262 a 55513270.
Devidamente citado, o ente requerido apresentou contestação na petição de ID 58192906, pugnando pela total improcedência da demanda.
Documentos que acompanham a contestação no ID 58192908 a 58192912.
Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, no ID 58335880, na qual não houve acordo entre as partes, dispensando este juízo a oitivas das partes e testemunhas, haja vista que a matéria tratada na presente lide é somente de direito.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Relatados.
Decido.
O âmago da questão reside no direito que tem ou não o(a) postulante em receber sua remuneração de 2/3 de férias sobre 45(quarenta e cinco) dias e não sobre 30(trinta) dias, conforme se comprova com os contracheques em anexo, contrariando o que preconiza o art. 67 da Lei Municipal nº 026/2010, a qual regulamenta o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araioses/MA.
Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.".
Ademais, cumpre registrar que o art. 39, § 3º, da Carta Magna dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público.
Assim, conclui-se que o direito dos professores aos períodos de férias e ao aludido terço constitucional sobre todo esse período de férias, previstos no Estatuto de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal de Araioses/MA, encontram-se compatíveis com a Constituição Federal.
Com efeito, o artigo 67 do referido diploma legal(Lei nº 026/2010), estabelece que o período de férias anuais do cargo de professor(a)será de quarenta e cinco dias.
Assim, conclui-se que a previsão de 45 dias de férias anuais para o(a) professor(a), quando em função docente, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem qualquer limitação.
O conteúdo do inciso III, do art. 67 da Lei Municipal acima mencionada é bastante claro ao dispor que "as férias serão usufruídas no período de recesso escolar, previsto no calendário que atenda as peculiaridades locais e conveniência do Sistema Municipal de Ensino e remuneradas no recesso do mês de julho de cada ano, com percentual de 2/3(dois terços) da remuneração total", Diante da existência norma que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores da rede de ensino municipal, infere-se que o adicional de 2/3 de que trata o artigo 67, inciso III, da Lei Municipal nº 026/2010, deverá ser calculado sobre todo o período, já que a referida norma não vai de encontro ao que estabelece a nossa atual Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, a qual não restringe o pagamento do 1/3 ao lapso temporal de tão somente trinta dias, apenas fazendo o seguinte registro: "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Repise-se que ao Réu cabia o gravame de provar que houve o pagamento dos salários intitulados na inicial, entretanto, não o fez, e não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito do (a) autor (a) em relação ao dever de quitação dos créditos reclamados.
Destarte, é obrigação incontestável do Poder Público municipal a pontualidade no pagamento dos salários de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal constitui ato ilegal e abusivo.
In casu, entendo que somente a prova do efetiva pagamento seria capaz de afastar a presente cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, consoante disposto no art. 355, II, do CPC, no entanto, o ente requerido não o fez, não restando outra alternativa, senão o reconhecimento do direito postulado pelo(a) autor(a).
Conforme a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.” Súmula nº 41 da 2ª Câmara Cível TJ/MA.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o município de Araioses a pagar as DIFERENÇAS das verbas pleiteadas na inicial pelo(a) autor(a) Antônio de Pádua Monteiro Silva, as quais são: 2/3 de férias sobre 15(quinze) dias, referente aos anos de 2017 a 2021, respeitadas a prescrição quinqüenal, todas devidamente corrigidas e com a incidência de juros moratórios, respeitando o manual de cálculos utilizado pelo TJMA.
Sem custas ou honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Observadas as formalidades legais arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 06/12/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 6 de março de 2023.
Eu FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS MAIA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
16/03/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 11:33
Juntada de petição
-
23/01/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
-
21/12/2021 02:57
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:55
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 14/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 13:38
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2021 10:10 1ª Vara de Araioses.
-
17/12/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 17:50
Juntada de contestação
-
14/12/2021 14:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 13/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 16:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MONTEIRO SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 08:25
Juntada de diligência
-
02/12/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 14:05
Juntada de diligência
-
26/11/2021 07:32
Juntada de Mandado
-
26/11/2021 07:13
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 07:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2021 10:10 1ª Vara de Araioses.
-
26/11/2021 07:09
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
05/11/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803109-28.2023.8.10.0034
Cicera Romana Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2023 15:07
Processo nº 0804270-78.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
A. C. S. da S. Farias Com. e Servicos - ...
Advogado: Adriano Rocha Cavalcante
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 09:33
Processo nº 0802688-38.2023.8.10.0034
Francisco das Chagas Lopes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2023 14:34
Processo nº 0801643-34.2020.8.10.0024
Maria Francisca Sousa Ferreira
Ministerio Publico da Uniao
Advogado: Maria Zelia Barbosa Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2020 15:29
Processo nº 0800327-88.2023.8.10.0150
Rafael Rodrigues Lopes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Carla dos Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 11:31