TJMA - 0804270-78.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 15:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/04/2023 09:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES DA SILVA FARIAS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:51
Decorrido prazo de A. C. S. DA S. FARIAS COM. E SERVICOS - ME em 10/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:58
Juntada de petição
-
15/03/2023 02:11
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 15:49
Juntada de malote digital
-
14/03/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804270-78.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Agravada : A.
C.
S. da S.
Farias Com.
E Serviços - ME Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz nos autos da execução fiscal movida em desfavor de “A.
C.
S. da S.
Farias Com.
E Serviços – ME”, que indeferiu seu pedido de citação editalícia da empresa devedora (agravada).
Em suas razões recursais, o agravante afirma que foram esgotados os meios de localizar a executada, haja vista que utilizados os endereços constantes do cadastro da Secretaria Estadual de Fazenda, motivo pelo qual deveria ser determinada a sua citação por edital.
Pede, ao final, o provimento do recurso com vistas ao chamamento editalício da pessoa jurídica devedora.
Sem contrarrazões, uma vez que não triangularizada a relação processual. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Com efeito, “é pacífica a orientação, firmada (em recurso repetitivo) pela Primeira Seção do STJ e consubstanciada na Súmula 414/STJ, de que ‘a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça’ (REsp 1.103.050/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 6/4/2009)”, entendimento que, contudo, “(…) deve ser interpretado à luz da jurisprudência há muito consolidada nesta Corte de Justiça (STJ) no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, em razão disso só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada” (AgInt no REsp n. 1.937.970/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021).
In casu, constato que não foram exauridas as medidas destinadas à localização da devedora (agravada), uma vez que a tentativa de citação foi realizada apenas por oficial de justiça, inexistindo qualquer outra ação promovida no sentido de encontrar o seu endereço, tais como, pedidos para consulta às concessionárias de serviço público (energia, água, telefonia, etc.), JUCEMA (Junta Comercial do Maranhão), órgãos públicos (Receita Federal, DETRAN-MA, etc.) e sistemas à disposição do Poder Judiciário (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, etc.), motivo pelo qual incabível a citação editalícia.
Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
13/03/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 10:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/03/2023 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
09/03/2023 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:08
Juntada de informativo
-
08/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800374-31.2023.8.10.0128
Banco Pan S/A
Maria da Piedade Lima da Silva
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 09:07
Processo nº 0801332-44.2023.8.10.0022
Maria Goreth Jansen
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2023 18:00
Processo nº 0800420-51.2023.8.10.0150
Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
Alexandra Ferreira Costa dos Santos
Advogado: Iracilene dos Santos Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 08:56
Processo nº 0800300-08.2023.8.10.0150
Francisco Damasio Ferreira
Cia de Agua e Esgoto de Matao - Caema
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 16:33
Processo nº 0803109-28.2023.8.10.0034
Cicera Romana Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2023 15:07