TJMA - 0801332-44.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:16
Juntada de termo
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20/06/2023 16:16
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA GORETH JANSEN em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801332-44.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GORETH JANSEN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0801332-44.2023.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA GORETH JANSEN, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, pelas alegações descritas na inicial.
No curso do feito, foi determinado por este juízo (ID 86966247) que a parte autora procedesse à regularização da representação processual.
Certificou (ID 91191688), a Secretaria Judicial, que a parte autora não apresentou manifestação.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, devidamente intimado para suprir irregularidade apontada pelo juízo, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão de ID 91191688, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
04/05/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 08:07
Indeferida a petição inicial
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02/05/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 11:42
Juntada de termo
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02/05/2023 11:41
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:25
Decorrido prazo de MARIA GORETH JANSEN em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:51
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801332-44.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GORETH JANSEN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº 0801332-44.2023.8.10.0022 DESPACHO Vistos em correição.
Considerando que a parte autora não é alfabetizada, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos procuração pública ou procuração particular com aposição digital do (a) autor (a), assinada a rogo, mediante a presença de, pelo menos, 02 (duas) testemunhas subscreventes, devidamente identificadas, na forma do Art. 595 c/c Art. 692, ambos do Código Civil, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (Arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, CPC).
Na mesma oportunidade, deverá a parte se manifestar sobre o prosseguimento do feito pelo "Juízo 100% Digital".
Transcorrido o referido prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia (MA), data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
08/03/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 18:00
Conclusos para decisão
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02/03/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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