TJMA - 0800690-07.2023.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:34
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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15/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/07/2025 21:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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01/07/2025 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2025 17:25
Juntada de petição
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23/06/2025 00:08
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 22:51
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA SILVA - CPF: *42.***.*55-20 (APELADO) e provido em parte
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13/06/2025 22:51
Conhecido o recurso de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 09:52
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2025 11:48
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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25/05/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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24/05/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/05/2025 18:24
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/12/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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19/12/2024 09:21
Juntada de parecer do ministério público
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04/12/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 09:34
Recebidos os autos
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02/12/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/12/2024 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/06/2024 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2024 13:18
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2024 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 18:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2024 12:28
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:28
Juntada de despacho
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17/10/2023 10:19
Baixa Definitiva
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17/10/2023 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/10/2023 09:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2023 00:04
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800690-07.2023.8.10.0108 APELANTE: MARIA ANTÔNIA SILVA ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo exigido, apenas, a indicação do domicílio e residência, não existindo a exigência de comprovante de endereço.
II.
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
III.
Tendo sido indicado o endereço do Recorrente na ação e, inclusive, no instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência (Id.27476725), entendo que o documento em questão não é indispensável para o ajuizamento da demanda.
IV.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTÔNIA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA que na Ação Ordinária, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, § único, c/c e art. 485, I, ambos do CPC/15.
A demanda cinge-se sobre a existência de empréstimo supostamente irregular, onde, alega a parte recorrente não ter contratado e nem anuído com os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Despacho em que o juízo de base requereu a juntada de comprovantes de endereço em nome do autor, sob pena de indeferimento da inicial.
Sentença indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, pelo não cumprimento da determinação de juntada do documento.
Nas razões recursais sustenta a parte Apelante, em apertada síntese, que não existe nenhuma fundamentação legal apta a exigir a juntada de comprovante de residência, uma vez que se trata de excesso de formalismo, sendo obstáculo para a devida prestação jurisdicional.
Desse modo, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença de base, dando prosseguimento ao feito.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e provimento do referido recurso, para que a sentença vergastada seja anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de base, para regular prosseguimento do feito.
Voltaram os autos em conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente Apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Cabe ressaltar, que o Art. 319, novo Código de Processo Civil expressamente dispõe, in verbis: Art. 319 – A petição inicial indicará: II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. (grifamos) Destarte, em nenhum momento, o novo CPC exige, literalmente, que o comprovante de endereço tenha que ser de concessionárias de serviço público (luz, água, telefone, tv a cabo).
Com a devida vênia, o dispositivo em tela apenas exige a indicação do domicílio e residência, não existe a palavra comprovante.
Entretanto, em atendimento ao Princípio da Cooperação, a Requerente, se tivesse qualquer dos comprovantes de residência de concessionárias de serviço público, com certeza, teria anexado aos autos.
Ademais, cabe ressaltar, que a Lei nº 7.515, de 29 de agosto de 1983 está em vigor.
Dispõe o Art. 1º e Art. 2º da supracitada Lei: Art. 1º – A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante , e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira .
Parágrafo único – O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração , sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III - Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA – AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
UNANIMIDADE.
I.
O art. 282 do CPC/73 dispõe ser requisito da petição inicial a indicação do domicílio e residência das partes.
II. É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que o autor reside no endereço por ele indicado.
III.
Ademais, a prova da residência é possível de ser comprovada mediante declaração firmada sob as penas da lei, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e criminais pela falsa declaração, a teor da Lei n.º 7.115/83.
IV.
No caso, verifica-se que o autor indicou na inicial o seu endereço.
Este é, aliás, o mesmo constante da Declaração de Residência, bem como do Boletim de Ocorrência e do Boletim de Atendimento Médico anexados à exordial.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (Ap Civ 0279272016, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2017) Tendo sido indicado o endereço do Recorrente na ação e, inclusive, no instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência (Id.28213076), entendo que o documento em questão não é indispensável para o ajuizamento da demanda.
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso para que seja anulado o pronunciamento do Juízo a quo e determino a remessa dos autos à origem para o seu regular processamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís – MA, 13 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
20/09/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 15:53
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA SILVA - CPF: *42.***.*55-20 (APELANTE) e provido
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06/09/2023 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2023 08:18
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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