TJMA - 0800690-07.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/05/2024 17:34
Juntada de contrarrazões
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29/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 16:44
Juntada de contrarrazões
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04/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:07
Juntada de apelação
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27/03/2024 19:25
Juntada de apelação
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06/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 07:47
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 14:32
Juntada de réplica à contestação
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21/11/2023 04:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que a contestação de ID , foi protocolada tempestivamente.
Pindaré-Mirim/MA, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023.
GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi intimação para o advogado do autor manifestar-se sobre o teor da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pindaré-Mirim/MA, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023 GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057 -
17/11/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:31
Juntada de contestação
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25/10/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:19
Recebidos os autos
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17/10/2023 10:19
Juntada de despacho
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14/08/2023 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/08/2023 15:35
Juntada de contrarrazões
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18/07/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:19
Juntada de apelação
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15/06/2023 16:19
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0800690-07.2023.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ANTONIA SILVA Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Parte Requerida: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): S E N T E N Ç A Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço em seu nome ou de algum parente, a parte autora, devidamente intimada, fez juntada da mesma declaração de residência anexada na inicial. É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida.
Destaco que tal declaração não é documento hábil para comprovação de residência, logo, não apresentar comprovante de residência em ação que tem o domicílio como causa de determinação de competência absoluta (direito consumerista) se afigura como total descaso com as regras processuais que garantem o respeito ao juiz natural.
Sendo assim, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, ela não emendou a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bom Jardim Respondendo - Portaria - CGJ - 1565/2023. -
12/06/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2023 09:33
Indeferida a petição inicial
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20/04/2023 22:55
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 11:13
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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11/04/2023 12:36
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:25
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0800690-07.2023.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 16:22
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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