TJMA - 0800545-59.2015.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 22:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/08/2023 21:36
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:35
Juntada de petição
-
02/08/2023 21:28
Juntada de contrarrazões
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13/07/2023 09:54
Juntada de contrarrazões
-
13/07/2023 09:51
Juntada de contrarrazões
-
05/07/2023 14:25
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2023 01:28
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO: 0800545-59.2015.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: BIO-TERRA, WASHINGTON LUIS CAMPOS RIO BRANCO, NÁDIA REIS PIMENTEL Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ELNY LACERDA BEZERRA - MA4195-A, FLAVIA DE JESUS RODRIGUES GOMES PROCOPIO - MA20673 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA INTIMO os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo MP.
São Luís/MA, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023.
HERBERTH ALESSANDRO DA CUNHA MACHADO Diretor de Secretaria Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
19/06/2023 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 20:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 20:41
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:28
Juntada de apelação
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25/04/2023 11:10
Juntada de petição
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19/04/2023 23:46
Decorrido prazo de Washington Luis Campos Rio Branco em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:46
Decorrido prazo de Nádia Reis Pimentel em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 09:46
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 11:09
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO: 0800545-59.2015.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: BIO-TERRA, WASHINGTON LUIS CAMPOS RIO BRANCO, NÁDIA REIS PIMENTEL Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ELNY LACERDA BEZERRA - MA4195-A, FLAVIA DE JESUS RODRIGUES GOMES PROCOPIO - MA20673 DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O Ministério Público opôs Embargos de Declaração contra a sentença de id. 58363170.
Alega que a sentença foi omissa em pontos que deveriam ser apreciados, quais sejam: Simulação de contrato com a entidade sem fins lucrativos BioTerra para a real contratação do Instituto Daniel de La Touche (pessoa jurídica com fins lucrativos); Incompatibilidade na destinação dos recursos para compensação ambiental; Conduta dolosa comprovada pela aplicação da teoria da cegueira deliberada.
Relata que a justificativa da sentença serviria a qualquer decisão, contrariando o art. 489, §1º, III, do CPC/2015.
Afirma que a sentença não seguiu os acórdãos citados pelo autor, descumprindo o art. 489, §1º, VI, do CP/2015.
Defende que a sentença não foi fundamentada, pois não apreciou todos os argumentos jurídicos capazes de enfraquecer a conclusão do julgador (art. 489, §1º, IV, do CPC/2015).
Intimados, os Embargados Bioterra e Washington Luis Campos Rio Branco apresentaram manifestações. É o que comporta relatar.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do Código de Processo Civil. É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
Trata-se, pois, de instituto que tem como propósito exclusivamente aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo.
Não traduz, por óbvio, instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento.
No presente caso, o exame dos autos revela que ao proferir a sentença de mérito, procedeu o julgado à análise dos argumentos apresentados pelas partes, em face dos documentos carreados aos autos, julgando improcedente o pedido constante na inicial.
A sentença expôs as provas e as valorou, tendo concluído que a prova oral afastava a alegação de que houve conduta dolosa dos réus “em permitir o enriquecimento de particular às custas do erário, elemento imprescindível para caracterização da improbidade”.
Malgrado o embargante sustente que a conduta dolosa restou demonstrada nos termos da teoria da cegueira deliberada, o magistrado, destinatário das provas, entendeu que não restou configurado o dolo.
Logo, entendo que o Embargante não apresenta contradição ou omissão, mas sim irresignação quanto ao modo que as provas foram valoradas na sentença.
O Embargante afirma que o “Juiz prolator da sentença emitiu juízos de valor sem ao menos comparar as condutas dos três réus e indicar em que medida cada uma delas se amoldaria à sua conclusão”.
Contudo, o julgado concluiu que houve a efetiva prestação dos serviços contratados, ainda que existam dúvidas sobre o custo-benefício da contratação, maneira de celebração, possibilidade ou não de subcontratação etc.
Logo, entendeu o magistrado sentenciante que não ficou demonstrado o elemento volitivo da conduta para caracterizar a improbidade, considerando que a inabilidade do gestor é insuficiente para a condenação.
O Embargante ainda sustentou que não era possível admitir que “o ex- Secretário de Meio Ambiente com mestrado e Doutorados fosse uma pessoa inapta ou incompetente para o exercício do cargo público, sendo ele servidor público de carreira”.
No particular, ressalto o entendimento do STJ no sentido de que o magistrado, ao sentenciar, não é obrigado a enfrentar todos os argumentos jurídicos apresentados pelas partes, mas somente aqueles que ele entende como necessários a formação do seu convencimento (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
O Embargante ainda defendeu que “o acórdão referente ao REsp nº1.280.321- MG, bem se iguala ao caso concreto destes autos pois nele, o acórdão modificado pelo STJ sustentava exatamente a existência de prestação do serviço”.
Nesse ponto, também verifico que não houve omissão do magistrado sentenciante, considerando que ele aplicou a jurisprudência que entendeu se adequar ao caso, expondo que: “Tais circunstâncias, a meu ver, afastam a alegação de que houve conduta dolosa dos réus em permitir o enriquecimento de particular às custas do erário, elemento imprescindível para caracterização da improbidade.
Neste mesmo sentindo, aponta a jurisprudência do STJ: "Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo.
A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
Precedentes."(STJ - AgInt no AREsp 848.373/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)” O STJ sedimentou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
De modo que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Desse modo, o magistrado sentenciante utilizou a jurisprudência que entendeu necessária para firmar seu entendimento, não havendo omissão a ser sanada.
Nesse contexto, a hipótese levantada não implica em omissão ou contradição intrínsecas ao julgado, aptas a autorizar o manejo dos embargos declaratórios, conforme defendido na peça recursal.
Na verdade, o que se almeja é rediscutir o entendimento jurídico esposado no julgamento prolatado, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito, porque não configurada qualquer das hipóteses capazes de ensejar a oposição de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes na situação em apreço.
Nesse sentido, os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Embargos interposto com o nítido caráter de rediscussão do julgado.
Via processual inadequada.
Precedentes do STJ. 2.
Segundo previsão contida no art. 535 do CPC, em regra, os embargos de declaração são inservíveis para rediscutir o julgado, possuindo apenas função integrativa. 3.
Nítida a conduta dos Embargantes em rediscutir matéria exaustivamente enfrentada no julgado elegendo a via processual inadequada. 4.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime. (STJ, ED 3837932 PE, Orgão Julgador 3ª Câmara Cível) Pelo exposto, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar Vara de Interesses Coletivos e Difusos de São Luís -
13/03/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2022 10:36
Conclusos para decisão
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29/07/2022 10:35
Juntada de termo
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03/05/2022 16:00
Juntada de contrarrazões
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28/04/2022 20:19
Decorrido prazo de FLAVIA DE JESUS RODRIGUES GOMES PROCOPIO em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 21:53
Juntada de contrarrazões
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25/04/2022 09:36
Juntada de petição
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18/04/2022 06:35
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 08:35
Juntada de petição
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13/04/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
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17/03/2022 20:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/03/2022 23:59.
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26/02/2022 17:58
Decorrido prazo de Washington Luis Campos Rio Branco em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 17:55
Decorrido prazo de Nádia Reis Pimentel em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 17:50
Decorrido prazo de BIO-TERRA em 11/02/2022 23:59.
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30/01/2022 16:01
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2022 14:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 18:13
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2021 15:06
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 20:28
Juntada de petição
-
06/12/2021 16:24
Juntada de petição
-
06/12/2021 11:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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06/12/2021 10:25
Juntada de termo
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05/12/2021 18:36
Juntada de petição
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02/12/2021 16:10
Juntada de termo
-
02/12/2021 16:06
Juntada de termo
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02/12/2021 16:03
Juntada de termo
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02/12/2021 15:52
Juntada de termo
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02/12/2021 15:49
Juntada de termo
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02/12/2021 10:06
Juntada de petição
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02/12/2021 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 08:41
Juntada de diligência
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02/12/2021 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 08:40
Juntada de diligência
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02/12/2021 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 08:39
Juntada de diligência
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02/12/2021 08:38
Juntada de petição
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02/12/2021 08:37
Juntada de petição
-
02/12/2021 08:36
Juntada de petição
-
02/12/2021 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 08:30
Juntada de diligência
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16/11/2021 16:44
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 14:55
Juntada de petição
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13/11/2021 10:09
Expedição de Mandado.
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13/11/2021 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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10/11/2021 22:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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27/10/2021 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
27/08/2021 12:10
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2021 10:21
Audiência Instrução realizada para 26/08/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
25/08/2021 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2021 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2021 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2021 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 14:19
Audiência Instrução designada para 26/08/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
12/07/2021 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2021 10:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/06/2021 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
13/06/2021 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2021 22:21
Juntada de diligência
-
31/05/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2021.
-
29/05/2021 15:21
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA DE ABREU ALHADEF em 24/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 10:27
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
26/05/2021 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 18:10
Juntada de diligência
-
22/05/2021 02:40
Decorrido prazo de LIVIA KAREN RIBEIRO E PAULA SOUZA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:29
Decorrido prazo de Washington Luis Campos Rio Branco em 21/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 12:13
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 11:23
Audiência Conciliação designada para 16/06/2021 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
17/05/2021 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2021 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2021 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2021 10:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 08:47
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 12/05/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
06/05/2021 10:49
Decorrido prazo de ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 10:49
Decorrido prazo de FLAVIA DE JESUS RODRIGUES GOMES PROCOPIO em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 10:49
Decorrido prazo de CHRISTIANO BATISTA MESQUITA em 05/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 11:21
Decorrido prazo de BIO-TERRA em 04/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 19:48
Juntada de petição
-
28/04/2021 00:58
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 18:05
Juntada de petição
-
26/04/2021 12:41
Juntada de termo
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26/04/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 11:15
Juntada de
-
07/04/2021 13:21
Juntada de petição
-
05/03/2021 21:01
Juntada de protocolo
-
05/03/2021 20:51
Juntada de protocolo
-
03/03/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2021 16:27
Audiência Instrução designada para 12/05/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
02/03/2021 14:48
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
25/02/2021 14:05
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
07/02/2021 09:45
Juntada de diligência
-
26/01/2021 11:21
Juntada de diligência
-
25/01/2021 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2021 16:31
Juntada de diligência
-
13/01/2021 15:20
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
13/01/2021 07:12
Juntada de Ofício
-
12/01/2021 17:25
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 17:25
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 15:38
Audiência Instrução designada para 02/03/2021 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
14/12/2020 14:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/12/2020 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
10/12/2020 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2020 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 10:40
Juntada de diligência
-
10/12/2020 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 08:44
Juntada de diligência
-
02/12/2020 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2020 11:51
Juntada de termo
-
25/11/2020 10:50
Juntada de termo
-
20/11/2020 22:36
Juntada de petição
-
19/11/2020 00:05
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 09:06
Juntada de petição
-
17/11/2020 02:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 02:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2020 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 08:54
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 08:54
Juntada de termo
-
11/11/2020 17:05
Juntada de petição
-
11/11/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2020 13:12
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 13:12
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 13:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2020 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
10/11/2020 16:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/11/2020 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
10/11/2020 10:52
Juntada de petição
-
05/11/2020 11:21
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
26/10/2020 15:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2020 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
25/10/2020 10:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/10/2020 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
21/10/2020 10:54
Juntada de petição
-
21/10/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2020 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2020 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2020 15:04
Juntada de termo
-
06/10/2020 14:20
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
23/09/2020 01:02
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 23:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 11:38
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2020 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2020 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2020 16:38
Juntada de protocolo
-
31/07/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 14:15
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/10/2020 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
31/07/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 16:06
Juntada de petição
-
16/07/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 14:12
Juntada de termo
-
16/07/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 17:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 17:54
Juntada de termo
-
10/07/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2020 11:23
Juntada de Ofício
-
30/06/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 08:38
Juntada de petição
-
19/06/2020 16:14
Juntada de termo
-
19/06/2020 15:15
Juntada de Ofício
-
09/06/2020 19:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 12/05/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
29/05/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 22:43
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2020 10:48
Decorrido prazo de CHRISTIANO BATISTA MESQUITA em 21/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 19:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 19:25
Juntada de termo
-
12/05/2020 14:30
Juntada de petição
-
27/04/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 15:03
Audiência instrução e julgamento designada para 03/08/2020 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
23/04/2020 11:22
Deferido o pedido de
-
22/04/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 14:48
Juntada de petição
-
10/03/2020 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 15:39
Juntada de petição
-
21/02/2020 11:01
Juntada de termo
-
21/02/2020 08:20
Juntada de Ofício
-
18/02/2020 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2020 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2020 22:36
Juntada de petição
-
14/02/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 10:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/05/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
05/02/2020 18:16
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
03/02/2020 09:13
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
22/01/2020 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2020 11:43
Juntada de diligência
-
12/12/2019 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 11:27
Juntada de diligência
-
10/12/2019 15:50
Audiência instrução e julgamento designada para 03/02/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
10/12/2019 15:35
Expedição de Mandado.
-
10/12/2019 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2019 16:46
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2019 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
04/12/2019 16:46
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/12/2019 10:04
Juntada de petição
-
11/11/2019 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 15:11
Audiência instrução e julgamento designada para 04/12/2019 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
07/11/2019 16:56
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/11/2019 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
05/11/2019 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 23:53
Juntada de diligência
-
05/11/2019 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 11:13
Juntada de diligência
-
29/10/2019 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2019 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2019 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2019 09:58
Juntada de diligência
-
17/10/2019 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2019 20:22
Juntada de diligência
-
07/10/2019 23:13
Mandado devolvido dependência
-
07/10/2019 23:13
Juntada de diligência
-
02/10/2019 01:10
Decorrido prazo de Nádia Reis Pimentel em 01/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 07:57
Mandado devolvido dependência
-
01/10/2019 07:57
Juntada de diligência
-
30/09/2019 16:40
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 16:40
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 16:40
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 16:40
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 15:09
Audiência instrução e julgamento designada para 07/11/2019 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
27/09/2019 17:43
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/09/2019 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
24/09/2019 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 20:51
Juntada de diligência
-
16/09/2019 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 11:56
Juntada de diligência
-
11/09/2019 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 21:41
Juntada de diligência
-
31/08/2019 00:31
Decorrido prazo de Washington Luis Campos Rio Branco em 30/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 12:05
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 11:42
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 11:42
Expedição de Mandado.
-
23/08/2019 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2019 23:09
Juntada de diligência
-
14/08/2019 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 04:39
Decorrido prazo de CHRISTIANO BATISTA MESQUITA em 12/08/2019 23:59:59.
-
11/08/2019 09:56
Juntada de petição
-
07/08/2019 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 17:37
Juntada de petição
-
02/08/2019 04:12
Decorrido prazo de ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR em 01/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 00:07
Publicado Intimação em 26/07/2019.
-
26/07/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2019 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2019 16:35
Expedição de Mandado.
-
24/07/2019 16:35
Expedição de Mandado.
-
24/07/2019 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2019 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2019 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2019 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2019 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2019 15:33
Audiência instrução e julgamento designada para 25/09/2019 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
28/06/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 16:54
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 16:53
Juntada de termo
-
04/03/2019 14:03
Juntada de petição
-
22/02/2019 12:16
Juntada de petição
-
04/02/2019 00:48
Publicado Intimação em 04/02/2019.
-
04/02/2019 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2019 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/01/2019 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 16:22
Juntada de contestação
-
27/11/2018 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/11/2018 09:09
Juntada de termo
-
21/11/2018 08:29
Juntada de termo
-
25/10/2018 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 09:34
Decorrido prazo de Nádia Reis Pimentel em 02/08/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 00:32
Publicado Intimação em 29/08/2018.
-
29/08/2018 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2018 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/08/2018 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/07/2018 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2018 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2018 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 16:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 12:27
Expedição de Mandado
-
03/04/2018 01:38
Decorrido prazo de BIO-TERRA em 02/04/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 00:22
Publicado Intimação em 02/02/2018.
-
02/02/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2018 15:57
Juntada de edital
-
17/01/2018 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2017 00:20
Decorrido prazo de Nádia Reis Pimentel em 28/11/2017 23:59:59.
-
06/11/2017 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2017 17:54
Expedição de Mandado
-
09/10/2017 17:54
Expedição de Mandado
-
28/09/2017 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 15:20
Conclusos para decisão
-
06/07/2017 15:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 11:14
Juntada de termo
-
24/05/2017 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2017 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2017 00:22
Decorrido prazo de Washington Luis Campos Rio Branco em 10/05/2017 23:59:59.
-
03/05/2017 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2017.
-
29/04/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2017 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2017 17:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2017 12:07
Juntada de edital
-
24/04/2017 17:38
Expedição de Mandado
-
24/04/2017 17:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2017 12:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2017 12:03
Juntada de termo
-
27/10/2016 19:09
Decorrido prazo de BIO-TERRA em 26/10/2016 23:59:59.
-
26/10/2016 14:59
Juntada de termo
-
21/10/2016 17:39
Decorrido prazo de Nádia Reis Pimentel em 20/10/2016 23:59:59.
-
04/10/2016 17:13
Juntada de termo
-
24/06/2016 19:06
Juntada de termo
-
24/06/2016 18:53
Expedição de Mandado
-
24/06/2016 18:53
Expedição de Mandado
-
07/06/2016 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 18:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2016 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2016 09:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2016 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/04/2016 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2016 11:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2016 12:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 14/03/2016 23:59:59.
-
03/03/2016 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2016 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/02/2016 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2016 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2016 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2016 10:40
Juntada de termo
-
18/12/2015 15:31
Juntada de termo
-
17/12/2015 11:32
Juntada de termo
-
23/11/2015 16:06
Juntada de Ofício
-
20/11/2015 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/11/2015 17:44
Expedição de Mandado
-
20/11/2015 17:44
Expedição de Mandado
-
20/11/2015 17:44
Expedição de Mandado
-
18/11/2015 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2015 18:41
Conclusos para despacho
-
16/11/2015 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2015
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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